Admissões feitas pelo município de Serranópolis do Iguaçu são julgadas regulares pelo TCE-PR

Fiscalizar os gastos com pessoal, principal item de despesa dos órgãos públicos, é atribuição do TCE-PR. Ilustração: Núcleo de Imagem/Diretoria de Comunicação Social.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou regulares as admissões de pessoal realizadas pelo município de Serranópolis do Iguaçu, por meio do Edital nº 001/2007 de 28 de junho de 2007, para preenchimento de vagas de nível fundamental, médio e superior. Com a decisão, proferida no Acórdão nº 2114/19, foi concedido o respectivo registro de todos os servidores admitidos. 

De acordo com o edital do certame, as vagas eram destinadas aos cargos de farmacêutico, professor de educação física, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, oficial administrativo, topógrafo, auxiliar técnico contábil, auxiliar técnico financeiro, instrutor de práticas desportivas, técnico administrativo, assistente de educação, auxiliar de tesouraria, auxiliar contábil, auxiliar de setor de benefício, auxiliar administrativo, recepcionista e inspetor de alunos.  

Instrução do Processo 

Após pedido de diligência do MP de Contas do Paraná (MPC-PR), o município apresentou documentos informando que a contratação da empresa responsável pela condução do exame foi realizada mediante processo de dispensa de licitação, sendo vencedora a empresa Mandato Consultoria LTDA. 

Mediante Parecer nº 18164/08, o órgão ministerial verificou a obediência aos preceitos dos artigos 16, 17 e 21 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Contudo, no que diz respeito à contratação da empresa, aduziu que a mesma não possui qualificação técnica necessária para a elaboração das provas, seja em razão de seu próprio corpo técnico ou por profissionais por ela contratados, o que fere o artigo 30, II da Lei nº 8666/1993.  

Além disso, alertou para o fato de que tramitava concomitantemente o processo de Representação nº 604021/07, cujo objeto visava apurar eventuais irregularidades nas contratações firmadas pelos entes públicos com a referida empresa.  

Na sequência, por meio do Acórdão nº 1027/09, a Primeira Câmara determinou o sobrestamento dos autos até decisão definitiva da Representação nº 604021/07, a qual tramita em polo passivo a empresa Mandato Consultoria LTDA. 

Passados exatos dez anos sem que houvesse o julgamento da referida Representação, determinou-se o levantamento do sobrestamento mediante decisão contida no Despacho nº 252/19, tendo em vista que a demora no deslinde processual pode acarretar prejuízo à prestação jurisdicional. 

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou pelo registro dos atos de admissão, em virtude do transcurso do tempo do edital do Concurso Público e tendo em vista que há nos autos os documentos referentes aos atos de convocação e nomeações dentro da ordem de classificação, bem como as declarações de não acúmulo devidamente assinadas pelos próprios servidores admitidos. 

Os autos retornaram então para manifestação conclusiva do MPC-PR que, mediante o Parecer nº 359/19, também opinou pela legalidade das admissões, ao considerar os princípios da segurança jurídica e da boa-fé dos servidores admitidos, aliado ao decurso do prazo de estágio probatório que confere estabilidade aos servidores nomeados. 

Decisão 

Em sede de julgamento, conforme a decisão expressa no Acórdão nº 2114/19, o relator Auditor Cláudio Augusto Kania acolheu os opinativos da unidade técnica e órgão ministerial, propondo que as admissões sejam consideradas legais, concedendo-lhes os respectivos registros. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 572448/07 
Acórdão nº: 2114/19 – Segunda Câmara 
Assunto: Admissão de Pessoal 
Entidade: Município de Serranópolis do Iguaçu  
Interessados: Adriana Langwinski Kunzler, Deise Cristina Ferri, Diogo Rodrigo Achtenberg, Flavio Zanatta, Giovani Merchiori, Iara Geani Kuhn MazuranaIdelse Maria Terres, Ivete Maria Ritter, Ivete Mezzomo Eisele, Ivo Roberti, Jose Arlindo Sehn, Juliana Regina Caldani, Leandro Andre Schwenck, Margarete Roberti Tavares, Marieli Joana Elsenbach, Marisa Aparecida Falkembach Faganello, Marli Lenir de Rosso Riboldi, Município de Serranópolis do Iguaçu, Rosangela Fiametti, Roseli Adriana SehnSelço Beckert, Silvana Lucia de Souza, Wagner Damarem  
Relator: Auditor Cláudio Augusto Kania