Ex-prefeito de Espigão Alto do Iguaçu tem Recurso de Revisão negado pelo Pleno do TCE-PR

Vista do Edifício-Sede do TCE-PR, no bairro Centro Cívico, em Curitiba. Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR.

O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) negou o Recurso de Revisão proposto pelo ex-prefeito do município de Espigão Alto do Iguaçu, Hilário Czechowski, em face do Acórdão n° 343/19, e manteve a recomendação de irregularidade das contas referentes ao exercício financeiro de 2012. Na decisão impugnada, a Corte já havia negado provimento ao recurso de revista interposto pelo gestor.

Na decisão originária – Acórdão de Parecer Prévio n° 344/2014 da Primeira Câmara –, a recomendação de irregularidade das contas decorreu do resultado financeiro deficitário das fontes não vinculadas de 14,07%; do déficit na comparação de obrigações financeiras frente às disponibilidades; e despesas irregulares com publicidade em período eleitoral. Em virtude das impropriedades foi também determinada a aplicação ao responsável da multa prevista no artigo 87, Parágrafo 4º da Lei Orgânica do TCE (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

Recurso de Revisão

Em sua defesa, o ex-prefeito invocou a aplicação do entendimento consolidado no Acórdão de Parecer Prévio n° 188/16 da Segunda Câmara e no Acórdão de Parecer Prévio n° 105/18 do Tribunal Pleno, nos quais foi ressalvado o déficit superior a 5% – sendo de 0,8% no primeiro caso e de 0,27% no segundo –,  considerando-se para reformulação dos cálculos os investimentos acima do mínimo em saúde e educação.

O recorrente utiliza os mesmos fundamentos do precedente para pleitear a reforma da decisão no que se refere às obrigações superiores às disponibilidades no encerramento do mandato, em ofensa ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Quanto às despesas com publicidade em período vedado pela Lei Eleitoral, Hilário Czechowsk alegou que as despesas eram relativas a atos oficiais e avisos de licitação, o que as tornaria regulares. Solicitou ainda a aplicação do entendimento expresso na Instrução n° 672/14 da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), que concluiu pela regularização do item, uma vez que o valor de R$ 19.599,73, constituiria pequena monta, nos termos do art. 87, inciso II, do ADCT. Além disso, também invocou a aplicação do entendimento constante do Acórdão n° 180/19 da Primeira Câmara, em que a mesma falha foi convertida em ressalva em face da prestação de contas da Câmara Municipal de Santa Fé no exercício de 2016.

Instrução do Processo

Tanto a CGM quanto o MP de Contas do Paraná (MPC-PR) manifestaram-se pelo não provimento do recurso. Em relação ao déficit orçamentário, a unidade técnica apontou que o entendimento das decisões apresentadas pelo recorrente não são aplicáveis no caso em exame, pois o déficit apresentado era muito menor, não representando desequilíbrios financeiros significativos, ao contrário das contas de Espigão Alto do Iguaçu.

O MP de Contas, por meio do Parecer n° 1173/19, destacou ainda que a metodologia proposta pelo ex-prefeito além de excepcionar o déficit de até 5%, valor tolerado pela jurisprudência do TCE-PR, compensa valores com investimentos em saúde e educação, o que, em seu entendimento, não se coaduna com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Quanto às despesas irregulares de publicidade em período vedado pela Lei Eleitoral, o MPC-PR apontou que à invocação do inciso II do artigo 87 do ADCT na Instrução n° 672/14 da CGM, foi feita de maneira equivocada pela unidade técnica, pois tal dispositivo trata do rito dos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária.

No presente caso, o órgão ministerial frisou que se trata de um gasto irregular, ordenado em afronta à lei específica que estabelece expressa vedação à publicidade no período pré-eleitoral como meio de promover a igualdade de condições ao pleito e impedir o uso indevido da máquina pública. O devedor é o agente político responsável pela despesa ilegal, sendo que a condenação ao ressarcimento do débito compete ao TCE-PR, constituindo escopo de verificação obrigatório na Prestação de Contas do exercício.

Decisão

O relator do processo, Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, acompanhou o opinativo da CGM e do MPC-PR pelo não provimento do recurso. Linhares destacou que nas decisões invocadas pelo recorrente não houve efetivo indício de desequilíbrio das contas públicas o que, diante da razoabilidade e proporcionalidade dos dados apresentados, permitiu, excepcionalmente, considerar a comprovação de maior investimento em áreas sensíveis ao interesse público, resultando  na conversão da falha em causa de ressalva das contas.

O mesmo não pode ser considerado no caso da prestação de contas de Espigão Alto do Iguaçu de responsabilidade do recorrente, uma vez que o déficit de 14,07% implica a diferença de 9,07% em relação ao limite jurisprudencial (5%) e, no total, o montante alcança o valor significativo de R$ 971.452,49.

Outro fator agravante apontado pelo relator é que o desequilíbrio das contas públicas aconteceu exclusivamente durante a gestão do ex-prefeito, pois verificou-se que houve superávit orçamentário no período de 2009 a 2011, sob o comando de outros gestores. Nesse sentido, é importante destacar que Hilário Czechowski, então Presidente da Câmara Municipal de Espigão Alto do Iguaçu, assumiu o cargo de Prefeito em 26 de outubro de 2011, após a cassação dos mandatos dos gestores eleitos.

Ao analisar a responsabilidade do gestor pelo déficit ocorrido, o relator apontou que restou injustificado e carente de comprovação o fato de que no exercício sob análise, especificamente o último ano da gestão, único período que o recorrente exerceu o mandato, tenham ocorrido circunstâncias de relevante excepcionalidade que justifiquem o único déficit ocorrido durante os 4 anos da gestão, no elevado valor de R$ 971.452,49.

Com relação as obrigações financeiras frente às disponibilidades, o ex-prefeito apenas reiterou as argumentações em relação ao déficit orçamentário, as quais foram integralmente refutadas. Na decisão, o Conselheiro manifestou que os argumentos utilizados pelo recorrente não são capazes de justificar o descumprimento do art. 42 da LRF.

Quanto as despesas irregulares com publicidade em período eleitoral, o relator acompanhou o opinativo do MP de Contas, pois entende que os dispositivos constitucionais aludidos não devem servir para indicar, de modo geral, a eventual baixa materialidade de débitos que importem ônus ao erário, sendo especificamente aplicáveis à exceção ao regime de precatórios.

Ademais, não houve a apresentação de documentos que comprovassem que as despesas foram destinadas a publicação de atos oficiais, assim como não foram entregues provas de específica autorização da publicidade pela Justiça Eleitoral, conforme art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei Federal n° 9.504/973.

Diante da ausência de dados específicos e de novos elementos de prova que pudessem comprovar a regularidade das contas, o relator se manifestou pelo não provimento do Recurso de Revista. A decisão, proferida no Acórdão n° 1634/20, foi acompanhada por unanimidade na sessão virtual n° 6 do Pleno do TCE-PR em 16 de julho de 2020.

Informação para consulta processual

Processo : 206569/19
Acórdão nº: 1634/20 – Tribunal Pleno
Assunto: Recurso de Revisão
Entidade: Município de Espigão Alto do Iguaçu
Interessado: Hilario Czechowski, José Nilson Zgoda, Município De Espigão Alto Do Iguaçu
Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares