Município de Douradina deve fazer planejamento prévio antes de realizar contratação de pessoal

Vista da sede urbana de Douradina, município da Região Noroeste do Paraná. Foto: Divulgação.

O MP de Contas do Paraná (MPC-PR) solicitou que o município de Douradina efetue um levantamento da adequação do seu quadro de servidores efetivos às reais necessidades da administração pública municipal, bem como preveja nas Leis Orçamentárias os recursos para o provimento de cargos vagos, com a devida observância ao disposto no art. 33, da Constituição do Estado, na organização de sua estrutura de pessoal. A solicitação foi acolhida pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) – Acórdão nº 3462/20 –, que expediu tal determinação ao município.

Essa decisão foi proferida no Processo n° 771380/19, que examina a legalidade de contratações temporárias pelo município de Douradina, por meio do teste seletivo regido pelo Edital 76/2019, que visavam à formação de cadastro de reserva para as funções de Agente Administrativo; Agente Comunitário de Saúde; Agente de Endemias; Agente de Saúde; Auxiliar de Consultório Dentário; Auxiliar de Serviços Gerais Feminino; Auxiliar de Serviços Gerais Masculino; Coveiro; Eletricista; Mecânico Oficial; Motorista; Pedreiro; Operador de Máquinas; Técnico em Vigilância Sanitária; Tratorista e Auxiliar de Enfermagem.

Instrução do Processo

Inicialmente o MPC-PR (Parecer 349/20) havia solicitado esclarecimentos acerca da responsabilidade pelo procedimento de admissão de pessoal, sem prejuízo da suspensão cautelar da nomeação dos classificados no certame que não fossem para suprir a vaga temporária decorrente de licença estatutário de servidor efetivo, razão de ser da formação de cadastro de reserva de que trata o Edital nº 79/2019; cumprindo a administração municipal demonstrar para o provimento do cargo temporário o ato da licença que justifique o afastamento do servidor efetivo e o parecer jurídico atestando a legalidade da nova contratação.

As propostas do MP de Contas foram acolhidas pelo relator do processo, Conselheiro Fernando Augusto de Mello Guimarães (Despacho 454/20), assim como a medida cautelar que foi homologada pela Primeira Câmara (Acórdão 1510/20).

Após intimação dos interessados, apenas o Controlador Interno e Advogado do município se manifestaram nos autos, uma vez que nem o Município de Douradina nem o Prefeito João Jorge Sossai encaminharam resposta a esta Corte de Contas.

Com base nas informações prestadas, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou conclusivamente pelo registro das admissões para os empregos de auxiliar de enfermagem e de motorista. Em relação as funções de agente comunitário de saúde, agente de endemias e agente de saúde, em que pese não se tenha comprovado a ocorrência de surto endêmico no município, única situação a permitir admissões temporárias em tais empregos (art. 16 da Lei nº 11.350/06), a unidade técnica considerou que os documentos apresentados demonstraram que havia  um número substancial de casos de dengue na cidade, sendo necessário, que se deflagrasse processo de seleção de pessoal objetivando a admissão de profissionais em tais empregos em razão da falta de profissionais da área de saúde para atender a população. Nesse sentido, opinou pelo registro de tais admissões.

Contudo, quanto aos empregos de auxiliar de serviços gerais e tratorista, não restou demonstrada a legalidade dessas admissões e nem comprovada a alegação de que decorreriam de exonerações de servidores efetivos. Não havendo previsão para tal contratação na Lei Municipal nº 1352/13 e, via de consequência, por afrontar o art. 8º, inc. IV, da Lei Complementar nº 173/20, a CGM se manifestou pela manutenção da cautelar e negativa de registro para essas funções.

O MP de Contas em nova manifestação, por meio do Parecer 978/20, acompanhou o opinativo da unidade técnica pelo parcial registro das admissões, e solicitou o envio de determinação ao município de Douradina para que efetue levantamento da adequação do seu quadro de servidores efetivos às reais necessidades de prestação de atividades típicas e permanentes da administração pública municipal, bem como para que preveja nas Leis Orçamentárias os recursos indispensáveis ao provimento de cargos vagos, com a devida observância ao disposto no art. 33 da Constituição do Estado na organização de sua estrutura de pessoal; providências essas que deverão ser adotadas antes da edição de qualquer edital visando o provimento de cargos efetivos ou contratação temporária, nas hipóteses legalmente admitidas.

Além disso, o órgão ministerial também sugeriu a expedição de outra determinação para que o advogado da municipalidade informasse ao TCE-PR quais são as atribuições efetivamente realizadas em sua rotina de trabalho, de modo a afastar a presunção de que o Departamento Jurídico não é consultado para atestar a legalidade de atos corriqueiros da administração municipal, tal como a contratação de servidores temporários.

Decisão

O Conselheiro Fernando Augusto de Mello Guimarães, relator do processo, acompanhou as manifestações da CGM e do MPC-PR, e revogou parcialmente a medida cautelar expedida pelo Despacho 454/20, determinando o registro das admissões referentes às funções de agente comunitário de saúde, agente de endemias, agente de saúde, auxiliar de enfermagem e motorista; e negou o registro às admissões referentes às funções de auxiliar de serviços gerais (tanto feminino quanto masculino) e tratorista.

O relator também acolheu a determinação proposta pelo MP de Contas relativa ao necessário planejamento prévio a procedimentos de contratação de pessoal. Porém, o Conselheiro deixou de acatar a determinação referente à verificação das funções do advogado do município, pois não verificou no expediente em questão, ocorrências que resultem em possível penalização. Neste sentido, o reator optou pelo envio de recomendação à municipalidade para que que preveja a oitiva da assessoria jurídica local no deslinde de procedimentos de admissão de pessoal, de modo a buscar conformidade dos seus atos com o aplicável regramento jurídico.

Os membros da Primeira Câmara, por unanimidade, acompanharam a decisão do relator, proferida no Acórdão nº 3462/20, durante a sessão virtual n° 23, de 19 de novembro de 2020.

Informação para consulta processual

Processo nº: 771380/19
Acórdão nº: 3462/20 – Primeira Câmara
Assunto: Admissão de Pessoal
Entidade: Município de Douradina
Interessados: Amanda Mendonca Palma, Edson Antonio Gomes, Elenice Pereira dos Santos Silva, Francisco Szamrek Ribeiro, Heloisa Fernanda Galvao Romualdo, Joao Jorge Sossai, Jonathan Lopes Monteiro, Lays Karla da Silva, Marcelo Marcio de Souza, Maria Jose Batista da Silva, Município de Douradina, Paulo Sergio Rodrigues, Solange Aparecida Martins de Almeida, Valdenir Aparecido da Silva, Valfrides Barboza de Souza Neto
Relator: Conselheiro Fernando Augusto de Mello Guimarães