TCE-PR determina que ParanaPrevidência adote medidas para ressarcir valores pagos indevidamente

Sede do serviço social autônomo Paranaprevidência, em Curitiba. Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR.

Acompanhando o opinativo do MP de Contas do Paraná (MPC-PR), a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) expediu determinação à ParanaPrevidência para que, no prazo de 30 dias, adote medidas para o ressarcimento de valores indevidamente pagos a maior para servidora aposentada no cargo de Professora do Ensino Superior.

Tal decisão foi proferida no Acórdão nº 408/21, que negou o registro do ato de revisão de proventos da servidora, originalmente aposentada com fundamento no art. 3º da EC nº 47/2005, com benefício no valor de R$ 10.961,18, conforme Resolução 12617/2018. O ato revisional, formalizado posteriormente pela Resolução nº 84/2019, teve por finalidade incorporar a verba de Tempo Integral de Registro do Ato (TIDE) de forma integral ao cálculo dos proventos, o que elevou o benefício para o valor de R$ 14.977,17.

Instrução do processo

Após analisar o processo, a Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) apontou que, conforme a Uniformização de Jurisprudência nº 21 objeto dos autos nº 806898/15, o TCE-PR definiu que a parcela TIDE, uma vez paga, integra o regime de trabalho dos professores de ensino superior, devendo ser incorporada aos proventos de inativação pelo recebido pelo servidor enquanto ativo, desde que sobre tal parcela tenha havido contribuição previdenciária durante 15 anos, conforme art. 5º, caput, da Lei Estadual nº 19.594/18.

Contudo, verificou-se que a servidora recebeu a parcela TIDE de setembro de 2010 a novembro de 2017, totalizando pouco mais de 7 anos de contribuição, período inferior ao previsto na citada legislação. Em razão disso, a unidade técnica se manifestou conclusivamente pela negativa do ato revisional.

O MP de Contas, mediante o Parecer nº 41/21, observou que a ParanaPrevidência efetuou a revisão dos proventos em atendimento à decisão liminar proferida em junho de 2018 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, nos autos de Agravo Interno Cível nº 1.746.013-8/013. No entanto, em posterior Agravo Interno interposto pelo Estado do Paraná (autos nº 1.746.013- 8/03), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça decidiu, em abril de 2019, cassar a liminar anteriormente concedida.

Dessa forma, cabia a entidade previdenciária, a partir do conhecimento da cassação da liminar, cessar os pagamentos decorrentes do ato revisional, adequando os proventos da servidora e revogar a Resolução nº 84/2019. Todavia, em consulta ao portal da transparência do Governo do Estado, o MPC-PR verificou que mesmo após a cassação da liminar, os proventos continuaram a ser pagos conforme os valores fixados no ato revisional, ao longo de todo o exercício de 2020.

Diante de tais fatos, o MP de Contas acompanhou o opinativo da CGM pela negativa de registro do ato de revisão de proventos, acrescida da fixação do prazo de 30 dias para que a ParanaPrevidência demonstre o retorno do benefício aos valores fixados na original Resolução nº 12.617/2018. Sugeriu, ainda, a emissão de determinação com vistas ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos a maior, sob pena de instauração de Tomada de Contas Extraordinária.

Decisão

O relator do processo, Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, acompanhou as manifestações uniformes do órgão ministerial e da unidade técnica no sentido da negativa de registro do ato de revisão de proventos em apreço, e acolheu a proposta do MPC-PR quanto à expedição de determinação à ParanaPrevidência para que, no prazo de 30 dias, demonstre o retorno do benefício aos valores fixados na Resolução nº 12.617/2018 e adote providências com vistas ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos a maior, após a cassação da liminar mencionada.

Os membros da Primeira Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator durante a sessão virtual nº 2 de 25 de fevereiro de 2021.

A integra da decisão, proferida no Acórdão n° 408/21, está disponível aqui.

Informação para consulta processual

Processo : 819935/19
Acórdão nº: 408/21 – Primeira Câmara
Assunto: Revisão de Proventos
Entidade: ParanaPrevidência
Interessados: Felipe Jose Vidigal dos Santos, Marlus de Oliveira, Reinhold Stephanes, Ricardina Dias
Advogado / Procurador: Ana Paula Kucaniz, Andrea Cristine Arcego, Andreia Brizola de Oliveira Furini, Anna Paula do Rocio Oya dos Santos, Caroline Fantin Marsaro, Claudinei Martins Gonzaga, Daniela dos Santos Tavares, Douglas Murilo dos Reis, Fabiano Jorge Stainzack, Heloyse Contador Rocha Maziero Jakiemiv, Isabelle Gionédis Gulin, Isac Teixeira de Lima, Iuri Ferrari Cocicov, Jacson Luiz Pinto, Janaina de Assis, João Paulo Opuszka Machado, Jose Manuel Justo Silva, Juarez Pereira de Souza, Luciana de Oliveira Felix Borges, Luciano Lorusso Miranda, Maria Alice Tornesi Sosinski, Michele Correa, Ozilda da Silva Costa, Patricia Kavetski Sabadin, Patrícia Rodrigues Caffarate, Priscila Cristiane Jaworski, Rafael Augusto Cassou, Rafael Forneck Bahiense Gomes, Rita de Cassia Ribas Taques, Sheila Fogaça de Souza, Wellington Neves Salmazo
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha