TCE-PR emite parecer prévio pela irregularidade das contas de 2016 e aplica três multas ex-prefeita de Bocaíuva do Sul

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio pela desaprovação das contas da ex-prefeita do Município de Bocaiúva do Sul, Débora Fonseca (gestão 2015-2016), referentes ao exercício de 2016. Além disso, foram aplicadas três multas a ex-gestora, previstas no art. 87, incisos III e IV, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, que somam um total de R$ 11.930,60.

Durante a instrução processual, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) havia apontado, inicialmente, uma série de impropriedades, sendo: o relatório de controle interno apresentava ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão; a ausência de comprovação da publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO); a ausência de comprovação de publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF); obrigações de despesas que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade em caixa; e a entrega dos dados do Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) com atraso.

Após manifestações da defesa, a CGM considerou regularizadas algumas das ocorrências apontadas, porém, considerou que a entidade não apresentou justificativas suficientes para afastar em sua totalidade as inconformidades apontadas observadas no decorrer do processo de Prestação de Contas. Ainda, a unidade técnica sugeriu a conversão em ressalva do item referentes às obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato com parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem disponibilidade de caixa, e em ressalva com aplicação de multa a ausência de comprovação da publicação do RREO do primeiro e do quinto bimestres de 2016.

Por sua vez, o MP de Contas do Paraná (MPC-PR), por meio do Parecer nº 971/20, observou que, no que se refere às despesas com pessoal, não procede a informação de que a ex-gestora conduziu a exoneração dos cargos comissionados em seu último dia de mandato, tendo em vista que este é um procedimento comum inerente às trocas de gestões, de maneira que utilizar tal justificativa tende a induzir ao erro, tangenciando a litigância de má-fé.

Quanto às despesas de contratação de serviços médicos via empresa Pracon Serviços Médicos S/S LTDA, o MPC-PR verificou que a integralidade dos valores pagos não foi computada como gastos com pessoal, o que caracteriza ofensa ao artigo 18, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Diante de tais fatos, o órgão ministerial se manifestou conclusivamente pela irregularidade das contas e emissão de determinação ao atual gestor para que contabilize os gastos com terceirização de serviços médicos como gastos com pessoal (elemento de despesa 34), conforme previsto pela LRF. Quanto às multas propostas pela unidade técnica, o MP de Contas discorda de sua aplicação, tendo em vista que embora sua publicação tenha ocorrido fora do prazo, por fim os documentos e relatórios foram publicizados.

Decisão

Em sede de julgamento pela Segunda Câmara do TCE-PR, o relator do processo Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, corroborando com os opinativos uniformes da CGM e do MPC-PR, votou pela emissão de parecer prévio recomendando a irregularidade das contas do município de Bocaiúva do Sul (exercício financeiro de 2016), em razão da apresentação no Relatório do Controle Interno da inexistência de levantamento de bens que dê suporte ao montante de R$ 19.595.267,59 apresentado no Balanço Patrimonial e a falta de inclusão dos pagamentos às equipes de Estratégia de Saúde da Família no montante contábil relativo às despesas com pessoal da prefeitura.

Além disso, foram ressalvados os itens referentes ao atraso na publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do quinto bimestre de 2016 e a demora no encaminhamento de dados ao SIM-AM do TCE-PR, conforme dispões a Súmula nº 8 da Corte de Contas.

Os itens ressalvados, assim como as irregularidades indicadas, fundamentaram a aplicação de três multas, previstas no artigo 87 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, à então gestora Débora Fonseca.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais membros da Segunda Câmara, durante a sessão virtual nº 19 de 10 de dezembro de 2020.  Cabe recurso contra a decisão proferida no Acórdão de Parecer Prévio nº 746/20.

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Bocaiúva do Sul. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico do Tribunal expresso no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

Informação para consulta processual

Processo nº: 307228/17
Acórdão de Parecer Prévio nº: 746/20 – Segunda Câmara
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal
Entidade: Município de Bocaiúva do Sul
Interessados: Débora Fonseca, Floresmundo Alberti Júnior e Marcelo Luiz Brauza
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

Fonte: Com informações da Diretoria de Comunicação Social do TCE-PR.