TCE-PR recomenda que município de Perobal adote medidas para aperfeiçoamento dos procedimentos licitatórios

A Segunda Câmara do Tribunal de Consta do Paraná (TCE-PR) determinou o registro das admissões de duas candidatas aprovadas no Concurso Público de Edital nº 001/2018, promovido pelo município de Perobal, para ocuparem o cargo de Educador Infantil. Além disso, conforme a decisão expressa no Acórdão nº 522/21, foram expedidas uma série de recomendações ao gestor municipal, a fim de que, futuramente, adote medidas visando o aperfeiçoamento dos procedimentos licitatórios.

Em uma primeira análise do Edital nº 001/2018, a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) verificou a existência de possíveis irregularidades no certame de licitação destinado à escolha da empresa que executou o concurso público, motivo pelo qual opinou pela nulidade do certame em sede cautelar, a qual foi indeferida pelo Despacho nº 808/18.

Após apresentação de novos documentos e esclarecimentos pelo município de Perobal, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) que opinou, conclusivamente, pela legalidade e registro das duas admissões para o cargo de Educador Infantil. A unidade técnica também propôs o envio de recomendações ao município para que inclua no edital de licitação os requisitos de formação dos cargos e empregos em disputa e adote percentual menor para o critério “técnico” e maior para o “preço” quando adotar o tipo “técnico e preço” nos editais de licitação para escolha de empresas promoventes de concurso públicos e testes seletivos.

Ademais, a CGM sugeriu, ainda, que o ente abstenha-se de indicar uma pontuação mínima na CNH como requisito para convocação imediata de candidatos aprovados em cargos que exigiam possuir CNH; de exigir a prova de regularidade fiscal dos sócios das empresas e dos documentos não previstos nos artigos 27, 28, 29, 30, 31 e 32 da Lei n 8.666/1993, bem como o laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros quando o objeto por contratação de empresa para organizar processos seletivos de pessoal do município.

Por fim, recomendou-se também que o município deixe de exigir, como comprovação de qualificação técnica, a homologação de processos seletivos de pessoal pelo TCE-PR; e abstenha-se de adotar nos editais de licitação o percentual mínimo para classificar as empresas licitantes quando adotar o tipo “técnica e preço”.

Na sequência os autos foram encaminhados ao MP de Constas do Paraná (MPC-PR), que indicou a existência de dois processos de Representação apensos ao principal, motivo pelo qual opinou pelo retorno dos autos à unidade técnica para manifestação quanto ao mérito das Representações (nº 274420/18 e 304532/18) antes de abordar a legalidade dos atos de admissão.

Em resposta ao parecer ministerial, a CGM informou que o conteúdo das duas Representações foram objeto de análise do Parecer nº 358/20. Como resultado da análise das irregularidades em ambos os processos, a unidade técnica opinou por converter em recomendações as cinco supostas impropriedades e, por este motivo, reiterou integralmente seu opinativo.

Em nova manifestação, mediante o Parecer nº 27/21, o MPC-PR destacou que o julgamento de mérito dos autos de admissão de pessoal deve considerar a integralidade dos fatos contidos nas Representações anteriormente mencionadas e frisou a necessidade de constar os nomes de todos os interessados, para regular intimação dos Representantes, bem como de sua Procuradora como interessados no processo.

No mérito, o MP de Contas corroborou com o entendimento da CGM pelo registro das admissões das duas candidatas aprovadas para o cargo de Educador Infantil e pela emissão das recomendações, com exceção ao que tange sobre o laudo do Corpo de Bombeiros, documento cuja existência se justifica em relação aos locais de realização das provas, a fim de se garantir a integridade física dos candidatos durante a realização das provas. Propôs, ainda, a instauração de tomada de contas extraordinária com o objetivo de apurar a responsabilidade dos agentes públicos municipais pela desnecessária e imprópria despesa da contratação da empresa para realização do concurso público, considerando que foram admitidas apenas duas educadoras infantis.

Decisão

Preliminarmente ao mérito, o relator do processo Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, em atendimento a solicitação do MP de Contas, determinou previamente ao julgamento dos autos a inclusão do nome de todos os interessados no processo.

Em seu voto, o relator acompanhou o entendimento da CGM e do MP de Contas, pelo registro das admissões das duas candidatas aprovadas para o cargo de Educador Infantil. Concordou, também, com as recomendações propostas pela unidade técnica, então corroboradas pelo MPC-PR, divergindo apenas do entendimento ministerial no sentido de não se exigir nos editais de licitação o laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, pois não se trata de garantia física dos candidatos durante a realização da prova, mas sim da vistoria do estabelecimento ocupado pela empresa contratada.

Em relação à proposta órgão ministerial sobre a abertura de Tomada de Contas Extraordinária, entendeu o relator que adentrar nesta seara seria julgar questões de discricionariedade do administrador público, uma vez que ao realizar um procedimento licitatório para contratar empresa para concurso público atenderia aos anseios da administração. Considerando, ainda, que o município de Perobal possui cerca de 6.160 habitantes, isso talvez dificulte a realização de um concurso pelos próprios servidores municipais.

Os membros da Segunda Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator. A decisão, contida no Acórdão nº 522/21, foi proferida durante a sessão virtual nº 3 de 11 de março de 2021.

Informação para consulta processual

Processo : 872120/17
Acórdão nº: 522/21 – Segunda Câmara
Assunto: Admissão de pessoal
Entidade: Município de Perobal
Interessados: Adilson Moura Neves, Almir de Almeida, Jessica Rodrigues da Silva, Maria Aparecida Cassiano Guedes, Município de Perobal, Paulo Bezerra Bispo
Procurador Debora Guimaraes Duminelli
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães