Cautelares determinam que 3 municípios regularizarem portais de transparência

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu medidas cautelares que determinam aos municípios de Apucarana, Arapongas e Rolândia (todos na Região Norte do Estado) que disponibilizem, na íntegra, todos os procedimentos licitatórios e contratos realizados; e demonstrem a adoção de medidas para manter seus portais da transparência permanentemente atualizados, no prazo máximo de 15 dias.

As prefeituras terão, ainda, que prestar informações a respeito das supostas irregularidades nas licitações realizadas para a compra de medicamentos. As cautelares foram concedidas pelos conselheiros Artagão de Mattos Leão, Fernando Guimarães e Ivens Linhares; e homologadas nas sessões do Tribunal Pleno realizadas em 12 e 19 de julho.

O TCE-PR acatou, em processos de Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos), as propostas do Ministério Público de Contas (MPC-PR) para emissão das cautelares, em razão de os pregões realizados pelos municípios terem violado os princípios da isonomia, competitividade, publicidade, transparência e economicidade.

O órgão ministerial apontou a falta de praticamente toda a documentação referente às licitações nos portais de transparência dos municípios.

Apucarana

Em relação ao Município de Apucarana, o MPC-PR identificou restrições no Pregão nº 50/17, para a compra de medicamentos e insumos farmacêuticos para a rede municipal de saúde, pelo período de 12 meses.

Na comparação dos preços praticados no pregão com os constantes no Banco de Preços em Saúde (BPS) do Ministério da Saúde e do Comprasnet, no site www.comprasgovernamentais.gov.br, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o órgão ministerial identificou o sobrepreço em torno de 5,75%. A situação gerou um gasto de R$ 196.095,14 superior ao preço de mercado.

Arapongas

No Município de Arapongas, o MPC-PR apontou supostas irregularidades no Pregão Presencial nº 45/2017, para a compra de medicamentos excepcionais, no valor total de R$ 300.000,00; e no Pregão nº 83/17, para a aquisição de medicamentos básicos e emergenciais, ambos para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde

O órgão ministerial afirmou que a opção de aquisição por lote no Pregão Presencial nº 45/2017 teria prejudicado a competitividade da licitação, por afastar a participação de laboratórios fabricantes e distribuidoras especializadas em um ou mais medicamentos específicos, além de violar o disposto nos artigos 14 e 15 da Lei 8.666/93.

A Representação também questionou a ausência de mensuração da quantidade necessária de cada um dos medicamentos pretendidos nesse pregão, numa lista de mais de 25 mil itens, o que teria comprometido o planejamento das aquisições e configurado afronta ao artigo 15, parágrafo 7º, inciso II, também da Lei 8666/93.

Em relação ao Pregão nº 83/17, o MPC-PR apontou que dos 206 itens licitados, 203 foram válidos (98,55%), mas mais da metade deles não obtiveram ambiente competitivo capaz de estimular a redução de preços, pois teria havido omissão do pregoeiro, do parecerista e da autoridade que homologou o pregão.

Consequentemente, teria havido sobrepreço em torno de 7,81% nos produtos adquiridos por meio desse pregão, gerando um valor dispendido superior ao preço de mercado na ordem de R$ 279.835,10, em violação ao princípio da escolha da melhor proposta para a administração pública.

Rolândia

Em relação ao Município de Rolândia, o MPC-PR apontou índicos de irregularidade no Pregão nº 48/17, realizado para o registro de preços, com o maior percentual de desconto sobre o preço máximo ao consumidor (PMC) da tabela de preços do Índices de Preços Farmacêuticos (Inditec), para eventual fornecimento de medicamentos de urgência; e nos pregões presenciais nº 1/17 e nº 30/2017, também para a aquisição de medicamentos.

O MPC-PR constatou que o edital do Pregão nº 48/17 utilizou a íntegra da relação de medicamentos da tabela Inditec, empresa especializada na disponibilização de preços de medicamentos para farmácias e distribuidoras, mediante a assinatura para acesso ao sistema informatizado.

O órgão ressaltou que tal modelo compromete o ambiente competitivo, pois afasta a participação de laboratórios fabricantes e de distribuidoras especializadas em um ou mais medicamentos, ou de distribuidoras que tenham conhecimento específico em determinado produto, o que impede a prática de preços que refletiriam a busca da melhor proposta para a administração pública.

Nesse pregão, também não há qualquer mensuração da quantidade necessária de medicamentos, mas apenas valor máximo de R$ 200.000,00, em violação ao disposto nos artigos 14 e 15 da Lei nº 8.666/93. Além disso, a utilização do critério de julgamento pelo menor preço por lote não foi acompanhada de justificativa, restringindo a competividade e afastando interessados que distribuam apenas um ou alguns dos produtos.

O MPC-PR afirmou que teria havido sobrepreço nos pregões presenciais nº 1/17 e nº 30/2017, tanto na formação dos preços dos orçamentos prévios realizados pelo município, cuja metodologia não é explicitada, quanto nos preços ofertados pelas licitantes na sessão de lances e julgamento de propostas, em comparação aos valores disponibilizados para consulta pública no BPS e no Comprasnet.

Decisões

Os conselheiros do TCE-PR entenderam que houve violação aos princípios da publicidade e da transparência nos processos licitatórios, pois não estão disponíveis nos portais da transparência dos municípios informações básicas dos pregões, nem informações e documentos relacionados às despesas posteriormente realizadas com fundamento nas licitações, em desrespeito às disposições do artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 131/2009 e do artigo 8º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

Assim, os relatores concluíram que os municípios devem atualizar seus portais de transparência e esclarecer as supostas irregularidades questionadas pelo MPC-PR. O Tribunal determinou a citação dos municípios e dos envolvidos nas falhas questionadas para que, no prazo de 15 dias, comprovem o imediato cumprimento das cautelares; e exerçam o contraditório em face das irregularidades noticiadas.

Fonte: Diretoria de Comunicação Social – TCE/PR.