MP de Contas interpõe Recurso de Agravo para que a Câmara Municipal de Rio Branco do Sul cumpra decisão do TCE-PR e adeque o número de comissionados

Vista aérea da sede urbana de Rio Branco do Sul, município da Região Metropolitana de Curitiba. Foto: Divulgação.

A 6ª Procuradoria do MP de Contas do Paraná interpôs Recurso de Agravo em face de decisão proferida pelo Conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), Fábio Camargo, nos autos n° 426485/11 (Despacho n.º 172/19 – GCFC), que considerou cumprido Acórdão que determinou à Câmara Municipal de Rio Branco do Sul que adequasse o número de cargos comissionados e efetivos no quadro funcional ao principio da proporcionalidade. Para o órgão ministerial as medidas adotadas não foram suficientes para sanar a irregularidade.

O processo originário é uma Representação, já em fase de execução, que foi julgada parcialmente procedente pelo Tribunal Pleno do TCE-PR (Acórdão n.º 73330/14 – STP), em função da constatação de falta de lei fixando o percentual mínimo de cargos em comissão a serem ocupados por servidor efetivo, e da verificação de excesso de servidores comissionados na Câmara Municipal.

No Acórdão, transitado em julgado em 15.12.2014, foi determinada a adoção três medidas ao Legislativo Municipal, para que (i) adequasse a legislação local, a fim de prever os casos, condições e percentuais mínimos em que os cargos em comissão serão preenchidos por servidores de carreira; (ii) adequasse o número de cargos comissionados e efetivos no quadro funcional ao princípio da proporcionalidade, procedendo à alteração da legislação municipal neste ponto; (iii) e comprovasse, a adoção de medidas para a realização de concurso público destinado ao provimento dos cargos de Assessor Jurídico e Contador, previstos na Lei Municipal nº 967/2011, em conformidade com o Prejulgado nº 06 desta Corte.

Após novos esclarecimentos da Câmara, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) considerou que todos os itens foram cumpridos, destacando, em relação à segunda determinação, que, apesar de não haver proporcionalidade entre os cargos em comissão e efetivos, pois o número de comissionados permanece maior, como a edição de Lei em 2014 aumentou significativamente o número de servidores efetivos, que passaram de 4 para 19 e como há apenas dois cargos comissionados de assessor para cada Gabinete de Vereadores, eventual desproporcionalidade poderia ser relevada.

Já em sua manifestação, o MP de Contas considerou cumpridas apenas a primeira e terceira determinações. Para o órgão ministerial, as medidas adotadas pela Câmara não foram suficientes para sanar a irregularidade atinente à desproporção entre efetivos e comissionados, uma vez que a legislação criou 29 cargos comissionados e apenas 19 efetivos, dos quais 27 comissionados estão providos e somente 13 efetivos foram nomeados. Além de descumprir a determinação contida no item II.b no Acórdão n° 7330/14, consignou que a situação também contraria as diretrizes estabelecidas pelo Prejulgado n.º 25, que fixa o entendimento do TCE-PR sobre a possibilidade e requisitos para criação de cargos comissionados.

O Relator seguiu o entendimento da CGM, apontando que, para apurar a proporção entre os cargos efetivos e comissionados, deveriam ser considerados apenas os cargos afetos aos serviços auxiliares da Câmara, excluindo os 22 cargos de Assessores de Gabinete de Parlamentar I e II, pois as atribuições desses cargos estariam relacionadas ao exercício do mandato e à atividade político-parlamentar. Nesse sentido, restariam 13 cargos efetivos nomeados e 5 cargos de provimento em comissão relacionados com os serviços auxiliares, não restando desproporcionalidade.

No Recurso de Agravo, a 6ª Procuradoria indicou que a distinção entre cargos comissionados trazida monocraticamente pelo Despacho n.º 172/19 – GCFC se trata de inovação sem embasamento constitucional ou doutrinário, além de constituir dupla violação à coisa julgada, na medida em que o Acórdão n° 7330/14 do Tribunal Pleno, já transitado em julgado, determinou que o Legislativo Municipal adequasse o número de comissionados proporcionalmente aos efetivos, levando em consideração, textualmente, a totalidade de comissionados existentes no quadro funcional, sem tecer qualquer espécie de diferenciação ou desconto de Assessores de Gabinete, o mesmo o fazendo o Prejulgado n.º 25, que assentou o entendimento de que “a correlação entre o número de cargos em comissão e o número de cargos efetivos deve guardar uma proporcionalidade que permita que o órgão consiga desempenhar suas funções com mais servidores permanentes que temporários”.

Demonstrou-se, ainda, que a decisão agravada fere jurisprudência consolidada no âmbito do STF acerca da necessidade de observância de proporcionalidade entre o número de cargos efetivos e comissionados no quadro funcional do ente federado responsável por sua criação.

Além disso, para o órgão ministerial a exclusão da irregularidade pelo Relator pode implicar em precedente para justificar distorções em outros Poderes Legislativos, a exemplo a Câmara Municipal de Curitiba, sobre a qual também há processo tramitando no âmbito do TCE-PR, referente ao excesso de cargos comissionados.

Outro ponto destacado no Recurso do MP de Contas, se refere à escolaridade mínima exigida para o cargo comissionado de Assessor de Gabinete, que é de ensino fundamental, o que não corresponde com a função de assessoramento e as atividades a serem realizadas pelos servidores, distanciando-se das orientações plasmadas no Prejulgado n.º 25.

Remarcou-se, a esse respeito que, mesmo sendo Rio Branco do Sul um município carente da Região Metropolitana de Curitiba, se dispõe ele a pagar mais a um Assessor de Gabinete Parlamentar, do qual exige apenas o ensino fundamental (R$5.413,76 e R$5.407,50 como vencimento básico, sem contar com a adição das multiplicidade de gratificações), que a um Médico Clínico Geral, por exemplo, que recebe, de acordo com a folha de apagamento, R$4.873,61 mensais, ou ao próprio Procurador Jurídico da Câmara, que tem por vencimento R$4.622,28 mensais.

Apesar das preocupações suscitadas pelo MP de Contas, o Relator entende que não estão presentes os requisitos previstos no art. 489, §1º, do Regimento Interno do TCE-PR para a atribuição de efeito suspensivo, em especial a relevância da fundamentação e constatação de risco iminente de lesão grave e de difícil reparação. Por esse motivo o relator manteve a decisão proferida no Despacho n° 172/19, determinando que o Recurso de Agravo seja levado a julgamento para conhecimento do órgão colegiado.

O Recurso de Agravo, autuado sob n° 151527/19, pode ser acessado aqui.