MP de Contas opina pela procedência de Tomadas de Contas Extraordinárias em face da ALEP

Foto: Dálie Felberg/Alep.

O Relatório Preliminar de Auditoria instaurada em face da Assembleia Legislativa do Paraná (ALEP) pelo Tribunal de Contas (TCE-PR) apontou diversas irregularidades nos procedimentos licitatórios realizados no exercício de 2010. Para melhor apurar os fatos, cada um dos processos de contratação foi convertido em Tomada de Contas Extraordinária, os quais atualmente seguem em andamento nesta Corte.

O MP de Contas se manifestou em diversos processos, nos quais opinou pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária e que fossem enviadas cópias do processo ao MP Estadual para que os atos irregulares sejam qualificados como improbidade administrativa, uma vez que a 3ª Inspetoria de Controle Externo levantou indícios de conluio entre as empresas que concorriam nos certames.

Nesse sentido, a unidade técnica observou que os valores das propostas apresentados sugeriam conluio para simulação de competitividade; entendeu como inapropriada a modalidade de licitação, a qual se dava por convite, o que resultou em benefício de determinadas empresas; observou que as definições de preço se davam por uma única cotação apresentada não raro, sendo vencedoras dos certames as próprias empresas consultadas, para fixação do valor a ser licitado; entre outras irregularidades.

Além disso, o MP de Contas destaca em seus Pareceres que tal conluio fica ainda mais evidente quando constatado que as empresas que participam dos certames pertencem ao mesmo grupo econômico, de acordo com informações da composição societária obtida junto à Receita Federal do Brasil.

Não há restrição legal à participação de duas empresas no mesmo certame, com unidade diretiva comum. No entanto, por tratar-se de uma licitação na modalidade convite, na qual os participantes são convidados pela Administração, ficando a publicidade do certame mais restrita, afastando qualquer possibilidade de real competitividade entre os licitantes, o fato de haver a presença de sócios comuns entre as empresas licitantes configura irregularidade administrativa, pois macula o art. 3º da Lei nº 8.666/93, por ferir o princípio da isonomia.

Para o órgão ministerial, todos esses indícios sugerem a existência de vício nos procedimentos licitatórios, uma vez que a competitividade do certame foi totalmente frustrada, configurando-se a fraude à licitação. Tais irregularidades ferem os princípios da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, o que comprometeu a seleção da proposta mais vantajosa e a eficácia da competição.

As manifestações do MP de Contas se deram por meio dos Pareceres n° 710/18, n° 711/18, 713/18 e pelo requerimento n° 31/18.