Nota conjunta repudia intento do TCE-PR em desarticular o Ministério Público de Contas

#REPRESÁLIANÃO

O Conselho Nacional dos Procuradores Gerais de Contas (CNPGC), a Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON) e o Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) emitiram, nesta quinta-feira (10), nota conjunta repudiando manobra do TCE-PR intentando a desarticulação da atuação do MPC no controle das finanças públicas, propondo a drástica e unilateral modificação de sua composição de membros.

Para as entidades signatárias, trata-se de triste marca para o “Dia Internacional de Combate à Corrupção”, data em que foi anunciada a medida.

Leia aqui o inteiro teor da nota.*

* leia-se no item 2 da nota: “cerca de 40%”.

NOTA

NOTA PÚBLICA

#REPRESÁLIANÃO

 

O Conselho Nacional dos Procuradores Gerais de Contas (CNPGC), a Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON) e o Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR), vêm a público se manifestar acerca de notícia veiculada no “Dia Internacional de Combate à Corrupção”, no site do Tribunal de Contas do Paraná, intitulada “Projetos reduzem estrutura e aprimoram TCE-PR”:

 1) trata-se de projetos elaborados e encaminhados exclusivamente pela Presidência do Tribunal de Contas, não havendo o Ministério Público de Contas, em momento algum, sido consultado ou participado de qualquer estudo acerca das drásticas alterações neles contempladas, razão pela qual, com esteio no princípio republicano, foi solicitada a oitiva deste órgão ministerial (prot. 98006-5/15);

2) a manobra legislativa objetiva reduzir em cerca de 40% o número de Procuradores que integram o Ministério Público de Contas, estabelecendo que estes passarão a ser 7 (sete) no lugar de 11 (onze) membros;

3) o Ministério Público de Contas do Estado do Paraná atua de forma independente no controle externo, velando de forma direta pela preservação da moralidade e da legalidade na gestão e administração de recursos públicos, tendo papel ativo na prevenção e no combate à corrupção;

4) apenas 11 (onze) Procuradores concursados são responsáveis pela fiscalização de mais de R$72 bilhões (em 2014), tratando-se do único corpo independente de intervenção distinto no Controle Externo, em vista das demais subordinações impostas nos termos do art. 153, §§ 2.º e 3.º da LC 113/05-PR;

5) as atividades do MPC estão distribuídas em 10 Procuradorias, que fiscalizam 399 (trezentos e noventa e nove) Municípios e o Governo Estadual, com respectivos poderes e entes da administração direta, indireta e fundacional (totalizando 1359 entidades). Todos os 22554 expedientes analisados anualmente pelos cerca de 630 servidores efetivos e 200 funções comissionadas do Tribunal de Contas, recebem análise individualizada pelo MPC, que, além dessa atuação, também realiza procedimentos investigativos e propõe medidas autônomas de controle, de sorte que em 2014, conforme o Relatório de Gestão da Corte, o MPC emitiu 19693 pareceres conclusivos, ao passo que foram proferidas 14974 decisões definitivas pelo Corpo Deliberativo do TCE-PR;

6) em contrapartida, esses mesmos processos são julgados no TCE/PR por 14 (quatorze) julgadores, 7 (sete) Conselheiros escolhidos nos moldes do art. 73 da Constituição Federal e 7 (sete) Conselheiros Substitutos concursados, os quais contam com ampla assessoria, estando em trâmite concurso público para provimento das 4 (quatro) vagas de Conselheiros Substitutos em aberto;

7) não obstante a relevância das atribuições exercidas, remarca-se que, devido a inativações ocorridas em 2012 e no início de 2015, atualmente o Ministério Público de Contas dispõe de apenas 8 (oito) Procuradores mais o Procurador-Geral em atividade, já que os sucessivos pleitos de realização de concurso público (desde 2011) foram desarrazoadamente indeferidos pela Presidência da Corte, estando a questão sob o crivo do Poder Judiciário (MS n.º 1.451.707-2/OE);

8) além dos 9 (nove) Procuradores, a instituição encontra-se equipada com apenas 22 (vinte e dois) servidores cedidos pelo TCE/PR, sendo 8 (oito) efetivos (dos quais, apenas 4 na área jurídica) e 14 (quatorze) funções comissionadas;

9) os projetos de lei apenas reduzem o número de Procuradores, não enunciando qualquer ampliação do corpo técnico que ampara as atividades ministeriais, em flagrante violação ao art. 151 da LC 113/05-PR, que estabelece que o MPC “contará com apoio administrativo e de pessoal do quadro do Tribunal” (e, não, que “pode contar”);

10) a sobrecarga de trabalho é evidente, já que um quadro tão minguado tolhe qualquer espécie de substituição, comprometendo, em última análise, o interesse público envolvido, também limitando a atuação proativa em detrimento das demandas sociais;

11) as notícias de malversação e de corrupção só aumentam em nosso país, e a redução do número de Procuradores vai na contramão de manifesto anseio popular, já tido por pesquisas de campo como a maior preocupação dos brasileiros;

12) de outro giro, já foi solicitada à Presidência da Corte (prot. 34556-4/15 de 27/04/15), com base nos arts. 150, IV, e 151 da LC 113/05-PR, uma estruturação mínima ao Parquet (pleito não examinado), e cujo conteúdo não foi recepcionado na mensagem já encaminhada ao Legislativo pela Corte em 08/12/2015 adequando o quadro de pessoal do TCE-PR (Projeto de Lei n.º 919/2015-ALEP), alteração esta que onerará os cofres públicos em R$21.521.572,90 (vinte e um milhões, quinhentos e vinte e um mil, quinhentos e setenta e dois reais e noventa centavos) por ano;

13) os Procuradores de Contas não são membros do quadro do Tribunal de Contas, mas membros no Ministério Público que atua perante a Corte de Contas. Por essa razão, a instituição tem Regimento Interno próprio, distinto do TCE, não se submete, mesmo disciplinarmente, ao Tribunal de Contas e possui chefia própria (fatos sobejamente reconhecidos pelo Tribunal de Justiça paranaense e STJ);

14) a Lei Complementar n.º 113/05 estabelece que o comando do MPC é exercido por seu Procurador-Geral (art. 150, I) e que ao órgão se aplicam os princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e autonomia (art. 148), não podendo se admitir, sob pena de malferimento à Constituição Federal, manobra legislativa que vise a alterar o seu funcionamento, com a redução de seu quadro de membros, dada a absoluta ilegitimidade da iniciativa, tendente à diminuição de sua capacidade laborativa;

15) o abrupto cancelamento, no início do corrente ano, do concurso destinado ao MP e as sucessivas e distintas razões ofertadas pelo TCE para este mesmo fato merecem atenção na sua contextualização: primeiro, reconhecendo-se a necessidade dos provimentos, com a instauração da respectiva comissão e a declaração de adequação orçamentária; depois, cancelando o processo visando apenas a uma suposta cisão das outras seleções intentadas pelo órgão (a de Conselheiro Substituto, p. ex., segue o seu trâmite normal); posteriormente, avocou-se a discricionariedade administrativa e mudança no cenário econômico para a decisão denegatória; por último, na medida judicial, afirmou-se que o concurso será oportunamente executado. Agora, revela-se a intenção de pura e simples extinção de cargos, desacompanhada de qualquer ação compensatória ou estudo de impacto para a atividade de controle a cargo do MPC, em detrimento de uma eficiente fiscalização;

16) oportunamente, a Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON) já se manifestou, em 21/10/2015, no sentido de que atitudes como estas violam, a toda evidência, a mais básica independência funcional do MPC;

17) de igual sorte, a ATRICON (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas), por ocasião de seu XXVIII Congresso Nacional, em 04 de dezembro de 2015, do qual participou a Presidência da Corte de Contas Paranaense, no item ‘j’ do documento denominado “Os Tribunais de Contas do Brasil em ação pela boa governança e contra a corrupção”, consignou compromisso com a “estruturação do Ministério Público de Contas” e, não, um pacto para a sua desestruturação ou desmonte, aqui verificada em ato discricionário e unilateral;

18) trata-se de ato arbitrário, que depõe contra as convenções internacionais que regem a fiscalização da coisa pública e a Constituição Federal, e que marcam negativamente o “Dia Internacional de Combate à Corrupção”, ainda mais por ser o Ministério Público de Contas defensor dos interesses da sociedade paranaense no sensível campo das finanças públicas, base para a consecução das políticas públicas e para a implementação dos direitos fundamentais;

19) por fim, registre-se que as funções do órgão ministerial, em gênero, e as do MPC, em especial, estão elevadas ao status de “patrimônio da cidadania” e, portanto, de direito fundamental: “se uma lei, ao regulamentar um mandamento constitucional, instituir determinado direito, ele se incorpora ao patrimônio jurídico da cidadania”*, sendo que o Parquet de Contas situa-se em posição indelével e estratégica nos Tribunais de Contas brasileiros, cuja “atuação direta no combate à corrupção evita a malversação e o desperdício das verbas públicas, que poderão ser utilizadas para efetivar os direitos fundamentais sociais, como a educação, a saúde, a segurança e o lazer”[*]. Inadmissível, pois, no caso em tela, o pretendido retrocesso social, jurídico e institucional, cuja vedação encontra-se diretamente insculpida em dois importantes princípios do Estado Social Democrático de Direito, que “são a dignidade da pessoa humana e a segurança jurídica, ambos contemplados pelo artigo 3.º da Constituição Federal”*;

20) a essencialidade, inerente às prerrogativas constitucionais do Ministério Público, tem efeito direto na coletividade, pois “é este órgão quem serve de porta-voz dos anseios sociais, propiciando que tais posições se efetivem, bem como fazendo com que os direitos fundamentais sociais não estejam à disposição dos poderes estatais constituídos”*, ficando resguardados das pressões momentâneas, inclusive das que atualmente têm passado nosso país. “A proibição do retrocesso deve ser concebida como importante conquista civilizatória, e assegurada pela ordem constitucional brasileira, porque o seu conteúdo impeditivo possibilita que sejam reprimidos quaisquer planos políticos que venham minimizar os direitos fundamentais, servindo, ainda, como parâmetro para o controle de constitucionalidade.”*

 Brasília, 10 de dezembro de 2015.

 Cláudia Fernanda de Oliveira

Presidente do Conselho Nacional de Procuradores Gerais de Contas (CNPGC)

Diogo Ringenberg

Presidente da Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON)

Michael Richard Reiner

Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR)

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*CAMBI, Eduardo e ANTUNES, Taís. A Proibição do Retrocesso como Salvaguarda da Atuação do Ministério Público. In: Ministério Público: prevenção, modelos de atuação e a tutela dos direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2014, p. 213/214.