Diretora do Instituto Confiancce e ex-Prefeito são condenados solidariamente à restituição de valores ao erário

Na sessão plenária de 26 de janeiro, quinta-feira, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento a Recurso de Revista interposto pelo MP de Contas em processo de prestação de contas de transferência voluntária decorrente de convênio entre o Município de Jesuítas e o Instituto Confiancce, do ano de 2010, e destinado à prestação de serviços na área de saúde pública.

Inicialmente, o TC julgou irregulares as contas, condenando exclusivamente a instituição privada à devolução parcial dos recursos transferidos, tendo em vista que não foi comprovada a aplicação do dinheiro nas finalidades do convênio.

O recurso interposto pelo MP de Contas alegou que o Município utilizou-se indevidamente de pregão eletrônico para a formalização do termo de parceria, e não de concurso de projetos, como preconiza a legislação. O recurso também destacou o fato de que a entidade privada não disporia de patrimônio social, de modo que a condenação imposta pela Corte seria absolutamente inócua.

Assim, pediu a condenação solidária entre o Instituto Confiancce, sua então Presidente, Sra. Claudia Aparecida Gali, e o então Prefeito Municipal, Sr. Aparecido José Weller Junior.

A Procuradoria-Geral do MP de Contas, ao emitir parecer no processo de recurso, reforçou a tese defendida pelo Procurador de Contas, consignando que a “legislação de regência determina que em hipótese de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, bem como na hipótese de desvio de finalidade, a responsabilidade será solidária do agente público que praticou o ato irregular e do terceiro que haja concorrido para o cometimento do dano apurado. Isso é o que está expresso no art. 16, §1º, “a” e “b” da Lei Complementar nº 113/2005.”

No caso dos autos, verificou-se que houve desvio de finalidade na própria utilização do pregão eletrônico para favorecer a escolha da entidade, bem como que os gestores foram omissos na fiscalização do convênio e não foi instaurada tomada de contas especial para que fossem comprovadas as atividades efetivamente realizadas pelo Instituto.

A análise do processo também demonstra a ocorrência de confusão patrimonial entre a entidade privada e seus gestores, além da utilização do Instituto para o alcance de finalidades ilícitas, como apurado pelo próprio TC em vários processos.

 

O processo (Recurso de Revista nº 1152036/14) pode ser consultado no site do TCE/PR.