Conselheiro acolhe parcialmente Representação do MP de Contas referente a irregularidades na saúde de Toledo

O MP de Contas do Paraná protocolou junto ao Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) um Recurso de Agravo, em face do Despacho n° 1305/18 do Gabinete do Conselheiro Fernando Augusto de Mello Guimarães. Na decisão, o Conselheiro deixou de acolher integralmente os pontos trazidos na Representação do órgão ministerial, a respeito de irregularidades identificadas na contratação de médicos no município de Toledo.

Em sua análise, o Núcleo de Inteligência (NI) do MP de Contas identificou que na estrutura de servidores do município existem 352 vagas destinadas para médicos, das quais apenas 112 encontram-se preenchidas. Essa defasagem também se aplica ao cargo de médico plantonista para o qual constam 42 vagas, das quais apenas sete estão ocupadas.

O órgão ministerial também identificou que 20 médicos ocupam mais de um cargo público e possuem carga horária semanal superior a 60 horas, o que pode comprometer a qualidade do serviço prestado a população e até mesmo abre a possibilidade para questionar a efetiva prestação do serviço.

Além disso, na Representação o MP de Contas solicitou a expedição de duas medidas cautelares. A primeira se refere ao pagamento dos serviços médicos terceirizados que devem ser contabilizados como “Outras despesas de pessoal”. Já n segundo pedido de medida cautelar, o Parquet solicita que o município ajuste a redação contida na descrição dos empenhos lançados no portal de Informação Para Todos (PIT) do TCE-PR, em atendimento da Lei de Acesso à Informação.
Despacho n° 1305/18

Em sua decisão, o Conselheiro Guimarães acolheu parcialmente a Representação do MP de Contas, indeferindo os dois pedidos de medida cautelar. No que se refere a contabilização das despesas com contratação de serviços médicos, o Relator entende que não ficou demonstrada a substituição de mão de obra de servidores municipais em razão da contratação de serviços do Consórcio intermunicipal CISCOPAR. Nesse sentido, não é necessária a contabilização desses serviços com “Outras despesas com pessoal”.

Quando a violação da Lei de Acesso à Informação, o Conselheiro entendeu que apesar de constar a irregularidade na descrição dos empenhos no PIT, a transparência das informações municipais não foi comprometida, não havendo prejuízo a identificação do destino das verbas públicas ali registradas.

Recurso de Agravo

O MP de Contas protocolou na quinta-feira (13) o Recurso de Agravo solicitando a reforma da decisão, tendo em vista que as irregularidades detectadas pelo NI podem resultar em prejuízo a qualidade dos serviços prestados à população.

O órgão ministerial destaca que há uma grande defasagem no quadro de servidores. Das 352 vagas previstas apenas 112 estão preenchidas por médicos efetivos, dos quais apenas sete são plantonistas, de um total de 42 vagas. Uma vez que o município não consegue atender a demanda da população – cerca de 1 médico para cada 1.210 habitantes –, os serviços estão sendo complementados por meio de um Consórcio.

Acontece que o NI identificou que os serviços prestados por meio da terceirização se referem exclusivamente à consulta eletivas, exames e procedimentos cirúrgicos, de alta e média complexidade em nível ambulatorial, não inclusas as modalidades de plantão médico. Em razão disso, fica demonstrado que o serviço médico de emergência e urgência de Toledo está prejudicado, já que são poucos os médicos efetivos especializados em plantão, enquanto que o CISCOPAR atua apenas em nível ambulatorial, não se sabendo ao certo como estão sendo realizados os atendimentos emergenciais.

No que se refere a terceirização e contabilização das despesas, o NI verificou que o serviço público de saúde de Toledo é representado, em sua maioria, pelo CISCOPAR, como já ficou demonstrado pela defasagem do quadro de servidores efetivos.

Tendo em vista que o serviço de saúde prestado pelo CISCOPAR é composto por profissionais médicos representados por pessoa jurídica, e que estes realizam atividades que deveriam ser desempenhadas por servidor público (substituindo a mão de obra), fica evidente o descumprimento do artigo 18, §1º da LRF enquanto as despesas oriundas desses serviços não forem classificadas como “Outras despesas com pessoal” e, por isso, a necessidade da reforma da decisão no Despacho evitando-se possíveis danos ao erário do município.