
O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), por meio da 6ª Procuradoria de Contas, apresentou a Representação nº 327814/26 perante o Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), para apuração de possíveis irregularidades em contratações diretas realizadas pelo Município de Juranda, mediante inexigibilidade de licitação, para prestação de serviços de assessoria e consultoria em diversas áreas da Administração Pública.
O processo foi distribuído ao Conselheiro Relator Ivan Lelis Bonilha, a quem caberá a análise do mérito do pedido de medida cautelar formulado pelo órgão ministerial, por meio do qual requer a suspensão imediata da execução contratual e dos pagamentos dele decorrentes, até julgamento definitivo pelo TCE-PR.
Entenda o caso
A Representação teve origem em comunicação encaminhada ao MPC-PR pelo Observatório de Municípios do Paraná, que noticiou supostas irregularidades na Inexigibilidade de Licitação nº 20/2026, instaurada pelo Município de Juranda no âmbito do Processo Administrativo nº 40/2026, que resultou na celebração do Contrato nº 35/2026.
De acordo com os autos, o contrato tem como objeto a prestação de serviços técnicos profissionais de assessoria e consultoria em áreas como controle interno, contabilidade pública, gestão administrativa, saúde, educação, obras, convênios, recursos humanos, tributação e acompanhamento de processos junto ao TCE-PR. O valor global ajustado é de R$ 240 mil, correspondente a remuneração mensal de R$ 10 mil, pelo prazo de até 24 meses.
Com base nos documentos apresentados, a 6ª Procuradoria de Contas identificou diversos elementos que, em análise preliminar, indicariam possíveis irregularidades. Entre os pontos destacados estão a amplitude do objeto contratado, que abrange atividades consideradas típicas e permanentes da Administração, bem como a utilização da modalidade de inexigibilidade de licitação, sob a alegação genérica de notória especialização e inviabilidade de competição.
Também foram verificadas inconsistências na instrução do procedimento, como divergências quanto ao prazo contratual, referência a processo administrativo diverso daquele que fundamentou a contratação e dotação orçamentária que indica enquadramento genérico, não necessariamente condizente com a natureza especializada dos serviços contratados.
Soma-se a isso o fato de a contratação já se encontrar em execução, com pagamentos mensais previstos, o que, para a 6ª Procuradoria de Contas, reforça a necessidade da atuação do TCE-PR.
Representação
Diante dos fatos apresentados, a 6ª Procuradoria de Contas decidiu por representar o Município de Juranda, pontuando que a Constituição Federal de 1988 estabelece a licitação como regra geral para as contratações públicas, admitindo a inexigibilidade apenas em hipóteses excepcionais, quando devidamente comprovada a inviabilidade de competição.
No mesmo sentido, observou que a Lei nº 14.133/2021 prevê que a contratação direta de serviços técnicos especializados pressupõe não apenas a natureza predominantemente intelectual do serviço, mas também a comprovação da notória especialização do contratado e da efetiva inviabilidade de competição, de modo que seu trabalho se revele essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto.
Além disso, por meio do Prejulgado nº 6, a jurisprudência do TCE-PR também reforça a necessidade da demonstração de que o objeto do contrato possui natureza singular, que há impossibilidade de execução pelo quadro próprio da Administração, que o escopo é específico e pontual, com prazo compatível, e que está devidamente comprovada a notória especialização do contratado, de modo a coibir a terceirização indevida de atividades ordinárias e rotineiras da Administração, as quais devem, como regra, ser desempenhadas pela estrutura própria ou, quando necessário apoio externo, precedidas de regular procedimento competitivo.
Portanto, a 6ª Procuradoria de Contas entende que a contratação direta promovida pelo Município de Juranda não se amolda aos requisitos legais e jurisprudenciais que autorizam a inexigibilidade de licitação. Isso porque, a alegação de insuficiência da estrutura administrativa municipal não veio acompanhada de demonstração concreta e individualizada que justificasse a contratação direta, especialmente diante do carácter continuado e multidisciplinar dos serviços contratados. Ao contrário, a alegação de necessidade de suporte técnico contínuo e em diversas áreas reforça precisamente o caráter ordinário, permanente e previsível dos serviços, circunstância que impõe, como regra, a adoção de planejamento adequado e a realização de procedimento licitatório, em observância aos princípios que regem a Administração Pública.
Soma-se a essa questão as inconsistências relevantes verificadas no procedimento, bem como o aparente descompasso entre o objeto contratado e a qualificação da empresa selecionada, cuja atividade econômica principal diz respeito à consultoria em gestão empresarial, com atuação secundária restrita à consultoria contábil e tributária, sem evidenciação clara de capacidade para o desempenho das múltiplas atividades de assessoramento institucional previstas na contratação.
Com base nesse conjunto de elementos, a 6ª Procuradoria de Contas requereu a concessão de medida cautelar ao TCE-PR para determinar a suspensão imediata da execução do Contrato nº 35/2026 e de quaisquer pagamentos dele decorrentes, até o julgamento de mérito da Representação. O pedido fundamentou-se na presença de indícios de irregularidades e no risco de dano ao erário, tendo em vista que a contratação foi formalizada e está em execução, com previsão de pagamentos mensais da ordem de R$ 10 mil, pelo prazo estimado de até 24 meses, totalizando R$ 240.000,00.
Andamento processual
Os autos foram distribuídos, mediante sorteio, para relatoria do Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, a quem caberá apreciar o pedido liminar formulado pelo MPC-PR. Caso a Representação seja recebida, o Município de Juranda será citado para apresentar manifestação, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Até o momento, após Despacho do Relator nº 725/26, a última movimentação processual diz respeito à intimação do Município, para que apresente manifestação dentro do prazo legal. Após, será realizado o juízo de admissibilidade pelo Conselheiro Relator e, na sequência, os autos seguirão para instrução técnica e posterior julgamento pelo Pleno do Tribunal de Contas.
Informação para consulta processual
Processo nº: 324814/26 Acórdão nº: aguardando julgamento Assunto: Representação da Lei de Licitações Interessado: Município de Juranda Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha
