Decisão judicial mantém entendimento sobre a incorporação da TIDE à aposentadoria

A 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina manteve o entendimento defendido pelo MP de Contas a respeito da incorporação aos proventos da gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE). Assim, foi reconhecida a legalidade do cálculo dos proventos de aposentadoria, que incorporou a TIDE proporcionalmente ao tempo de contribuição.

Na sentença, proferida no processo nº 0054661-07.2016.8.16.0014, o magistrado consignou que “O exercício do magistério em Tempo Integral e Dedicação Exclusiva é apenas um dos três regimes de trabalho previstos no § 3º do art. 3º da Lei Estadual n. 11.713/1997. Os outros dois consistem no regime parcial (20 horas/semana) e no de tempo integral (40 horas/semana). A gratificação pelo regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva é a contraprestação que se paga ao servidor que desempenhe com exclusividade as funções de magistério, abstendo-se de exercer atividades profissionais paralelas, tanto no setor público como no privado. Ou seja, trata-se de vantagem remuneratória que guarda correlação com as condições e o modo como se exercem as atribuições do cargo (propter laborem). Cessado o seu exercício com a passagem do servidor à inatividade, não há razão para incorporá-la integralmente aos proventos.”

A decisão também mencionou o Parecer do MP de Contas proferido no processo de Uniformização de Jurisprudência nº 806898/2015, em que o então Procurador-Geral Michael Richard Reiner sustentou que “a sujeição dos docentes ao regime de TIDE é, de fato, transitória, temporária e eventual (…) não bastando para tanto a mera opção do servidor, mas carecendo de decisão discricionária da Instituição, que estará amparada na demanda pela alocação dos interessados em projetos de pesquisa e extensão e, além disso, na dedicação exclusiva a tais atividades. Não se trata, portanto, de atribuição inerente à totalidade dos docentes, sobretudo porque nem todos eles estarão submetidos a tal regime horário e a tais obrigações com exclusividade”.