Em recurso do MPC-PR, Pleno muda decisão sobre contas de Campina do Simão

O presidente do TCE-PR, conselheiro Nestor Baptista, comanda sessão, ao lado do procurador-geral do Ministério Público de Contas, Flávio Berti, e da secretária do Tribunal Pleno, Maria Augusta de Oliveira Franco. Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) acatou Recurso de Revista do Ministério Público de Contas (MPC-PR) contra o Acórdão nº 4977/16 da Segunda Câmara de julgamentos da corte. O acórdão recorrido havia negado provimento ao recurso que contestara a decisão pela regularidade com ressalva das contas de 2012 de Campina do Simão, expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 203/16 – Segunda Câmara. Assim, as contas de 2012 desse município da Região Centro-Sul, de responsabilidade do ex-prefeito Emílio Altemiro Lazzaretti, receberam novo Parecer Prévio, pela desaprovação.

A nova decisão foi tomada em razão do provimento do cargo de contador da Prefeitura de Campina do Simão ter afrontado o disposto nos prejulgados números 6 e 9 do TCE-PR, que tratam de terceirização de serviços e nepotismo, respectivamente. Em razão da desaprovação, o Tribunal multou Lazzareti em R$ 725,48.

Na primeira decisão, os conselheiros haviam ressalvado a terceirização indevida dos serviços de contabilidade, em ofensa ao Prejulgado nº 6 do TCE-PR, em razão dos princípios da razoabilidade, da boa-fé e da proporcionalidade; da posterior nomeação de servidor efetivo aprovado em concurso público; e da ausência de indícios de que os serviços contábeis não tivessem sido efetivamente prestados pelo contador terceirizado.

O MPC-PR argumentou que o contador terceirizado contratado era irmão do prefeito responsável pelas contas; sua remuneração era superior à de contador efetivo; e ele ocupava outro cargo público, além de ter permanecido com o contrato ativo mesmo após a nomeação de servidora efetiva no cargo de contador. Assim, o órgão ministerial sugeriu que as contas fossem julgadas irregulares, com aplicação de multa ao ex-prefeito.

Prejulgados números 6 e 9 do TCE-PR

Prejulgado nº 6 do TCE-PR estabelece que as contratações de consultorias jurídica e contábil são admitidas para a prestação de serviços que exijam notória especialização, desde que seja demonstrada a singularidade do objeto ou envolva demanda de alta complexidade.

De acordo com o Prejulgado 6, esse tipo de contratação pode ser realizado apenas quando tenha sido realizado previamente concurso público sem aprovados, mediante procedimento licitatório e por prazo determinado, sendo que o valor máximo a ser pago à empresa contratada deverá ser o mesmo que seria pago a servidor efetivo pela execução das atividades; e o gestor é responsável pela fiscalização do contrato.

Prejulgado nº 9 do TCE-PR tratou da extensão e aplicabilidade da Súmula nº 13 do Supremo Tribunal Federal, relativa ao nepotismo. Ele fixou que as mesmas regras são aplicáveis à contratação de empresa cujos empregados tenham incompatibilidades com as autoridades contratantes ou com ocupantes de cargos de direção ou assessoria na administração pública; e que essas condições devem constar em edital de licitação.

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, lembrou que o Prejulgado nº 9 consolidou o entendimento de que as vedações de nepotismo devem alcançar as licitações. Bonilha ressaltou que houve favorecimento do terceirizado, cujo contrato manteve-se no exercício de 2012, apesar de o município ter nomeado contadora efetiva em maio daquele ano. Além disso, ele frisou que a contratação não tinha caráter temporário, pois sua vigência era de 48 meses.

O conselheiro destacou, ainda, que embora o pagamento mensal de R$ 3.392,30 ao contador terceirizado Valdir Lazzaretti pudesse ser considerado razoável, dentro dos padrões de mercado, esse valor era 60% superior ao definido para o cargo efetivo de contador. Ele acrescentou que a remuneração havia sido alterada para R$ 6.779,30, por meio de termo aditivo ao contrato, para prestação de serviços de 16 horas semanais, carga horária muito inferior à exigida no exercício do cargo efetivo.

Assim, ele votou pela reforma da decisão original, conforme pleiteado pelo MPC-PR, e aplicou ao ex-prefeito a sanção prevista no artigo 87, III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar n° 113/2005).

O processo foi julgado pelo Pleno do TCE-PR na sessão de 24 de abril, na qual os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade. Cabe recurso contra a decisão, que está expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 111/19 – Tribunal Pleno, publicado na edição nº 2.052 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), em 7 de maio.

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE será encaminhado à Câmara de Campina do Simão. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer são necessários dois terços dos votos dos vereadores.

Serviço

Processo : 921542/16
Acórdão nº 111/19 – Tribunal Pleno
Assunto: Recurso de Revista
Entidade: Município de Campina do Simão
Interessados: Emílio Altemiro Lazzaretti, Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, Valdir Lazzaretti e outros
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

Fonte: Diretoria de Comunicação Social – TCE/PR.