Ex-Prefeito de Quedas do Iguaçu é multado pelo não pagamento de precatórios

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), julgou procedente a Representação formulada pela Câmara Municipal de Quedas do Iguaçu, em face do Município, por meio da qual noticiou à inércia do Poder Executivo no pagamento de precatórios vencidos, no montante de mais de 6,4 milhões de reais, referentes aos anos de 2022 e 2023. Na decisão, a Corte aplicou multa administrativa ao então Prefeito, Sr. Élcio Jaime da Luz, conforme expresso no Acórdão nº 2016/26 (Processo nº 756551/23). 

A decisão, tomada em 6 de agosto de 2026, sob relatoria do Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, reconheceu que, embora a situação tenha sido materialmente regularizada durante o processo, os precatórios foram pagos fora do prazo, e só foram quitados porque a Justiça determinou o “sequestro” judicial dos valores devidos. Desse modo, o pagamento não foi voluntário, mas imposto pela Justiça. E, além do atraso, o Município de Quedas do Iguaçu não contabilizou os precatórios vencidos na dívida consolidada do ente, em afronta ao art. 30, § 7º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000). 

Entenda a Representação  

A Representação teve origem em requerimento apresentado pelo Presidente da Câmara Municipal de Quedas do Iguaçu, Sr. Adilson Poleze, que noticiou a inércia do Poder Executivo em efetuar o pagamento de precatórios vencidos em exercícios anteriores. 

Segundo o Representante, existiriam setenta e cinco precatórios exigíveis, vencidos ao término de 2022 e não quitados pelo Município, fato que teria elevado a dívida municipal ao valor de R$ 6.426.828,38. O documento apontou, ainda, que os precatórios com vencimento em 2023 também não estavam sendo pagos.  

Diante da demora do Município em pagar o que devia, um dos credores entrou com uma ação judicial junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), requerendo o sequestro de verbas do Município para quitação da dívida. Tal fato, somado com a preocupação com a saúde financeira do ente e com o risco de que essas dívidas acumuladas prejudicassem os anos subsequentes, o Representante requereu a intervenção do TCE-PR na questão. 

Instrução do processo 

Por determinação do Despacho nº 1468/23, os autos foram encaminhados à então Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), a qual opinou pelo recebimento da Representação e pela citação do Município e de seu gestor. A Representação foi então recebida (Despacho nº 173/24), com determinação de citação dos responsáveis para apresentação de defesa. 

Transcorrido o prazo sem manifestação, a CGM exarou a Instrução nº 3179/24, opinando pela procedência da Representação, pela aplicação de multa administrativa ao ex-prefeito e pela expedição de determinação ao Município para regularização dos pagamentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), por meio do Parecer nº 730/24, corroborou com o entendimento da unidade pela procedência da representação.  

Na sequência, foi concedido novo prazo ao Sr. Élcio Jaime da Luz, o qual apresentou defesa, sustentando que a Representação partiu de premissas incorretas e que todas as obrigações pendentes foram quitadas durante sua gestão, conforme relatório do TJPR. Argumentou que os atrasos não decorreram de omissão dolosa ou negligência, mas de circunstâncias excepcionais, notadamente os impactos financeiros da pandemia de Covid-19 e da epidemia de dengue em 2023, que exigiram aportes emergenciais superiores a R$ 1 milhão. Por fim, estacou que a situação foi comunicada ao TJPR, com pedido de parcelamento, e que não houve dolo, má-fé, resistência à ordem judicial ou prejuízo definitivo aos credores. 

Encaminhados os autos para manifestação da Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar (CAIS), a Unidade constatou, em consulta ao sistema do TJPR, que a ampla maioria dos precatórios foi quitada, remanescendo pendentes apenas três casos, travados por motivos alheios a vontade do Município. Como o TJPR emitiu um documento atestando que o Município estava regular, deixou de fazer sentido cobrar o pagamento que antes se pretendia exigir.  

Apesar disso, a CAIS opinou pela procedência da Representação e entendeu que a multa continua cabível, pois a quitação tardia, realizada somente após o sequestro judicial de R$ 6.323.665,87, não apaga a irregularidade do atraso no pagamento. 

Parecer do MPC-PR 

Em um primeiro momento, o MPC-PR destacou que os precatórios não pagos no exercício em que deveriam ser quitados passam a integrar, por força do art. 30, § 7º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a chamada dívida pública consolidada. Nesse sentido, o não pagamento vira uma dívida oficial, de modo que o inadimplemento não é apenas um atraso, mas a formação de um passivo de longo prazo que deveria ser oficialmente registrado e controlado.  

Em seguida, o MPC-PR invocou o julgamento da ADI nº 7.064 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que permitiu segurar o pagamento de precatórios no ano de 2022, em razão dos efeitos excepcionais da pandemia, determinando ainda que essas despesas fossem escrituradas como dívida consolidada. Com isso, a flexibilização admitida pela Justiça não alcançava os anos seguintes, pois o próprio STF havia viabilizado meios para a quitação do passivo acumulado. 

O órgão ministerial ainda sublinhou que o pagamento de precatórios constitui um dever-poder imposto pela Constituição (art. 100 e seu § 5º). Para demonstrar a dimensão dessa obrigação, o órgão ministerial ainda lembrou que a própria Constituição admite, como consequência extrema, a intervenção estadual no Município que deixar de pagar a dívida fundada por dois anos consecutivos, sem motivo de força maior (art. 35, I, da Constituição Federal, e art. 20, I, da Constituição Estadual do Paraná).  

Ao final opinou pela procedência da Representação, nos termos propostos pela CGM, acrescentando medidas adicionais, como a aplicação de multa para cada precatório não pago, a verificação da fidedignidade dos Balanços da Dívida Consolidada e a comunicação dos fatos ao Ministério Público Estadual (MPPR). 

Em nova análise, mediante o Parecer nº 20/26, o MPC-PR ratificou seus pareceres anteriores mantendo as proposições dos itens “i” (multa para cada precatório não pago no devido tempo), “ii” (instaurar Tomada de Contas Extraordinária), “v” (analisar os reflexos da inadimplência nas prestações de contas de 2022, 2023 e 2024) e “vi” (comunicar os fatos ao Ministério Público Estadual). Descartou apenas as medidas que perderam utilidade com a regularização itens “iii” (promoção das competentes anotações para que o Município permaneça impedido do recebimento de certidão liberatória e de certidão de operação de crédito até que se comprovem os pagamentos exigíveis) e “iv” (estipulação de prazo para que o pagamento injustificado dos precatórios vencidos, relativos aos exercícios financeiros de 2022 e de 2023, seja realizado). 

Os votos 

Em seu voto, o Relator, Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, acompanhou os opinativos da CAIS e do MPC-PR, votando pela procedência da Representação, ao reconhecer que houve irregularidade, pois o Município não pagou os precatórios de 2022 e 2023 no prazo devido e ainda deixou de registrar essas dívidas na contabilidade oficial, em violação a Constituição (art. 100 e art. 97 do ADCT) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 30, § 7º). 

Além disso, votou pela aplicação de multa ao ex-Prefeito Élcio Jaime da Luz, por 40 vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPFPR), valor de referência para cálculo de penalidades. O Relator também fez uma recomendação para que ao invés de reabrir contas antigas, que o Tribunal fiscalize com atenção se o Município está pagando e registrando corretamente os precatórios nas prestações de contas anuais. 

Por fim, o Relator descartou duas medidas que o MPC-PR havia sugerido quanto a Tomada de Contas Extraordinária, em razão da ausência de prejuízo atual ao cofre público, e a reanálise das contas de anos já julgados. 

Por sua vez, o Conselheiro Fabio de Souza Camargo apresentou voto divergente em relação a aplicação da multa, pois entendeu que o atraso não foi proposital, mas por dificuldades financeiras reais, sendo elas a pandemia da Covid-19 e a epidemia de dengue em 2023, que consumiram mais de R$ 1 milhão para ações de saúde. 

Assim, seu entendimento foi de que o Prefeito não se recusou a cumprir a Justiça, visto que comunicou as dificuldades ao TJPR e até solicitou parcelamento e, além do mais, não houve dano ao erário nem prejuízo definitivo aos credores, já que tudo foi pago (mesmo que atrasado) ainda durante o mandato. 

Nesse sentido, pontuou que pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, art. 28) só se pune pessoalmente o gestor em caso de dolo ou erro grosseiro (falha grave e evidente), o que entende que não houve no caso do Município. 

Em sede de julgamento, formou-se um empate entre os membros do Tribunal Pleno, sendo a decisão definida pelo voto de desempate do Presidente Ivens Zschoerper  Linhares, que decidiu em acompanhar o voto do Relator pela procedência da Representação, com aplicação da multa de 40 UPFPR ao ex-Prefeito e a recomendação para que os pagamentos dos precatórios devidos em cada exercício financeiro, bem como a correta escrituração dos requisitórios na Dívida Consolidada, sejam apreciados criteriosamente no âmbito das prestações de contas anuais do Prefeito Municipal quando de seu exame pelo TCE-PR. 

Atuação do MPC-PR fortalece o controle sobre precatórios municipais 

Desde 2024, o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) desenvolve um projeto de atuação especial voltado a “Análise da gestão de precatórios judiciais pelos municípios do Estado”.  A iniciativa já resultou na expedição das Recomendações Administrativas nº 001/2024, nº 002/2025 e nº 003/2026, além da elaboração de relatórios técnicos que analisaram a realidade dos entes municipais quanto ao planejamento orçamentário, à transparência e aos mecanismos de controle relacionados ao pagamento dessas obrigações judiciais. 

Ao longo desse trabalho, o MPC-PR tem orientado gestores municipais, controladorias, procuradorias, câmaras de vereadores e comissões legislativas sobre a necessidade de prever adequadamente os valores de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) nas leis orçamentárias, observando os regimes de pagamento previstos na Constituição Federal e as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 109/2021 e nº 136/2025. 

 Os levantamentos realizados também permitiram identificar falhas recorrentes, como insuficiência de dotação orçamentária, ausência de controles internos e irregularidades na contabilização dos débitos, reforçando o entendimento de que o pagamento tempestivo e o correto registro dos precatórios constituem deveres impostos pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Informação para consulta processual

Processo nº: 756551/23
Acórdão nº: 2016/26
Assunto: Representação 
Interessado: Câmara Municipal de Quedas do Iguaçu, Município de Quedas do Iguaçu
Relator: Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral