Flávio Berti é empossado Procurador-Geral do MPC-PR

Nomeado pelo Governador do Estado do Paraná, Carlos Alberto Richa, no último dia 14 de março (Decreto estadual 3719/2016), tomou posse nesta quinta-feira (31), em sessão plenária, o novo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), Flávio de Azambuja Berti.

Berti irá suceder Michael Richard Reiner no comando do MPC para o biênio 2016/2017.

O novo procurador-geral foi saudado por seu antecessor, bem como pelo Conselheiro Substituto Sérgio Ricardo Valadares Fonseca e pelo Conselheiro Ivens Linhares.

Em seu discurso, Berti ponderou o atual momento por que passa o país e a necessidade de fortalecimento das instituições de controle, bem como a atuação firme do MPC para o aprimoramento da fiscalização da Administração Pública.

A cerimônia contou com diversas autoridades dos poderes executivo, legislativo e judiciário, bem assim dos demais ramos do Ministério Público brasileiro.

A escolha do chefe do MPC é fruto de eleição interna do órgão, consoante dispõe o art. 128, § 3.º da CF/88, realizada em dezembro de 2015. “Flávio Berti foi um candidato de consenso entre os integrantes do Colégio de Procuradores, aclamado por unanimidade. O fato marca o momento de coesão e integração por que passa o Ministério Público de Contas”, afirmou Reiner.

Flávio Berti é procurador do MPC desde janeiro de 2003. Antes disso foi advogado, procurador da União e procurador da Fazenda Nacional. Integrou o Conselho Superior do MPC no ano de 2012 e também exerce a docência. Formado pela Faculdade de Direito de Curitiba e UFPR (Administração), é especialista (PUC/PR; UFSC), mestre (UFSC) e doutor (UFPR) em Direito, tendo escrito diversos livros e artigos especializados.

Compete ao Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, instituição permanente e essencial à função de controle do Estado, promover e fiscalizar o cumprimento e a guarda da Constituição e das Leis, no que se refere à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado do Paraná e de seus municípios, bem como a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, requerendo as medidas de interesse da justiça, da administração e do erário.

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