MPC embarga acórdão do TCE que homologou decisão denegatória acerca da reforma da previdência

O Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) opôs, nesta sexta-feira (29), embargos declaratórios à decisão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE).

 Por maioria, o plenário do colegiado homologou decisão da Presidência da Corte que, avocando o expediente de competência da Corregedoria do órgão, negou-lhe, sumariamente, o seguimento.

 Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão, contradição e obscuridade.

 Segundo o MPC-PR, a decisão embargada não examinou os diversos fundamentos que embasavam a medida, cingindo-se a sustentar suposto pedido de exame concentrado de constitucionalidade. Nos embargos, buscou-se, em síntese, demonstrar a ocorrência:

 (1) de omissão, no relatório e na fundamentação, da ampla maioria dos  aspectos ventilados na Medida Cautelar, mormente no que tangencia a ilegalidade das movimentações pretendidas no Fundo Previdenciário do Estado do Paraná como desdobramento das providências enunciadas pela Lei Estadual nº 18.469/2015, deixando de abordar, dentre vários outros aspectos, a aventada violação ao art. 1º, caput, e ao art. 6º, V, da Lei Federal n.º 9.717/98 (Lei Geral dos RPPS); ao artigo 102, §3º, da Lei Estadual 12.398/98; às Leis Orçamentárias vigentes; e ao art. 69 da Lei Complementar Federal n.º 101/00 (LRF);

(2) de omissão, na fundamentação, das implicações da conclusão do Parecer Técnico n.º 11/2015, expedido em 11.05.2015 pelo Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público do Ministério da Previdência Social, não obstante seu teor fosse conhecido;

(3) de omissão/contradição, na fundamentação, dos motivos justificadores da avocação de competência do Corregedor Geral por parte da Presidência;

(4) de contradição existente entre o fundamento da decisão e o pedido formulado na exordial;

(5) de contradição existente entre o relatório do r. Acórdão e sua fundamentação; e

(6) de omissão consistente na ausência de enfrentamento da tese de que os dispositivos atacados pela cautelar afrontariam o art. 6º, inciso V, da Lei nº. 9.717/98; o art. 1º, caput, da Lei Federal n.º 9.717/98; o artigo 102, §3º, da Lei Estadual 12.398/98; as Leis Orçamentárias vigentes; e o art. 69 da Lei Complementar Federal n.º 101/00.

 Consulte aqui os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados.

 EB MC PPREV