MP de Contas opina pela reforma do entendimento fixado do TCE-PR sobre incorporação do TIDE na aposentadoria de professores

Foto: Divulgação/ Associação Nacional das Universidades Particulares (ANUP).

O MP de Contas do Paraná (MPC-PR) se manifestou pela reforma do entendimento fixado pelo Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), quanto à possibilidade de incorporação do Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) nos proventos de aposentadoria dos professores do Ensino Superior Estadual. A proposta de revisão foi apresentada pelo Conselheiro Ivens Linhares, em razão as modificações produzidas pela Lei 19.594/2018-PR.

Durante a instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) opinou pela manutenção da interpretação do TCE-PR, pois entende que que a legislação manteve a natureza provisória, transitória e precária da verba correspondente ao TIDE. Destacou ainda que essa parcela deveria ser paga em separado do vencimento básico, sendo incorporada aos proventos de inatividade proporcionalmente ao tempo de contribuição.

Já para a 7ª Inspetoria de Controle Externo (7ªICE) houve uma significativa modificação no contexto normativo, uma vez que passou a permitir o ingresso do servidor diretamente no regime de tempo integral e dedicação exclusiva, caracterizando-se assim como um regime de trabalho. Além disso, a Inspetoria observou que a Lei fixou o valor nominal do vencimento básico correspondente a tal regime, servindo a estipulação de percentual em relação ao regime sem dedicação exclusiva unicamente para manutenção da proporcionalidade. Em razão de tais alterações, a 7ªICE se manifestou pela alteração da compreensão fixada pelo Tribunal de Contas.

Corroborando com o entendimento da Inspetoria, em seu Parecer n° 33/2020, o órgão ministerial apontou que a nova legislação solucionou as controvérsias em relação a qualificação do TIDE como regime de trabalho, uma vez que impôs a interpretação de que há apenas dois regimes aos qual se submetem os docentes, sendo o de TIDE, prestado sob o regime horário de quarenta horas semanais de atividade, em que é obrigatória a consecução de atividades de ensino e pesquisa e/ou extensão; e (ii) o de tempo parcial.

O MP de Contas destacou que, ao admitir o TIDE como regime de trabalho, não há como ensejar a contraprestação mediante gratificação, dado que o traço de transitoriedade não mais existe. Isso porque, no novo contexto legal, o ingresso do docente já se fará no regime de TIDE (ou de tempo parcial), cuidando-se a alteração de regime de trabalho de hipótese extraordinária, a ser decidida no âmbito discricionário da Administração.

O MPC-PR ainda emitiu opinativo quanto ao art. 5º da Lei 19.594/2018, o qual trata sobre os requisitos para incorporação do TIDE nos proventos de aposentadoria. O órgão ministerial ressaltou que, conforme destacado pela Procuradoria-Geral do Estado, o dispositivo admite duas possibilidades interpretativas:  a de que o docente, para adquirir o direito à aposentadoria, deveria cumprir o período mínimo de quinze anos no regime de trabalho em que estivesse submetido, ou a de que a incorporação aos proventos da remuneração correspondente ao regime de trabalho demandaria a contribuição por aquele prazo.

Para o MP de Contas, a primeira hipótese seria inconstitucional por afronta direta ao contido no art. 40, § 4º da Constituição Federal, enquanto a segunda possibilidade contrariaria as regras para cálculo de proventos previstas nas regras de transição anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.

Nesse sentido, o órgão ministerial destacou em sua manifestação que a incorporação do TIDE na aposentadoria deve ser avaliada nas situações concretas, pois há grande probabilidade de que tal previsão do lapso mínimo de quinze anos para a incorporação remuneratória tenha sido criada como restrição hábil a justificar o pagamento de parcela que, segundo esse mesmo critério, já seria devida a quase totalidade dos docentes que podem se aposentar segundo as regras constitucionais de transição.

Após a manifestação ministerial, o processo segue para análise do então Relator, Conselheiro Ivens Linhares, que deverá submetê-lo ao Tribunal Pleno do TCE-PR. A íntegra do Parecer n° 33/2020 pode ser acessada aqui.