Município de Salgado Filho extrapola limite de gastos com gastos com pessoal, aponta MP de Contas

A 6ª Procuradoria de Contas do MP de Contas recomenda a expedição de Alerta ao município de Salgado Filho devido à extrapolação de 95% do limite para despesas com pessoal, verificado na data base de 31 de dezembro de 2016.

O Município manifestou-se alegando que uma parte das despesas computadas pelas unidades técnicas do TCE-PR referem-se, em verdade, à participação complementar da iniciativa privada no SUS, que não deveriam ser contabilizadas como despesas com pessoal. A participação complementar seria relativa à contratação de quatro médicos plantonistas para a realização de plantões.

A Coordenadoria de Fiscalização de Transparências e Contratos (COFIT) opinou pela exclusão dos gastos com médicos plantonistas do índice, já que tais serviços não integrariam a Atenção Básica em Saúde, que é de responsabilidade dos Municípios. Assim, a referida contratação de plantonistas não poderia ser considerada substituição de mão-de-obra para fins de cálculo de despesa com pessoal.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal acompanhou o entendimento da COFIT.

Porém, a 6ª Procuradoria de Contas discorda do posicionamento da COFIT e da COFIM quanto à retificação das despesas do município. De acordo com o órgão do MP de Contas, os serviços de saúde representam atividade-fim do Estado, não possuindo caráter complementar. Assim, o Município deve usar os médicos de seu quadro de pessoal para implementação do Programa Saúde Família.

O Parecer ministerial destacou também que o Tribunal Pleno do TCE-PR, no Acórdão 748/17, entendeu que as despesas referentes à contratação de médicos plantonistas devem ser contabilizadas como gastos com pessoal, uma vez que evidenciam o trabalho de profissionais terceirizados em substituição de servidores.

A Procuradoria também argumenta que as contratações excluídas do índice pela unidade técnica não caracterizam participação complementar da iniciativa privada, nos moldes da Portaria 1.034/2010 do Ministério da Saúde, que regulamenta a questão. Assim, tais despesas devem ser contabilizadas como gastos de pessoal.

Nesse sentido, a 6ª Procuradoria de Contas se manifesta pela manutenção do índice apurado na Instrução técnica da COFIM, pois ficou evidente que as despesas devem ser contabilizadas integralmente, e pela expedição do Alerta.

Para visualizar o Parecer n° 6164/17 na íntegra, clique aqui.