Pleno aceita recurso do MPC-PR e multa prefeita de Colombo por falha em licitação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná multou a prefeita de Colombo, Izabete Cristina Pavin (gestões 2013-2016 e 2017-2020), ao julgar parcialmente procedente o Recurso de Revista interposto pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR), em face da decisão expressa no Acórdão nº 1043/16 – Tribunal Pleno. Na decisão original, o TCE-PR havia julgado improcedente a Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) encaminhada pela empresa Seldorado Comércio de Alimentos Ltda., que informou possíveis irregularidades no Pregão nº 18/2013, promovido por esse município da Região Metropolitana de Curitiba.

O certame visava à contratação de empresa para fornecimento de alimentos, com a prestação de serviços técnicos de apoio e consultoria nutricional. O MPC-PR apontou irregularidades quanto à exigência, no edital, de que a empresa comprovasse, em sede de habilitação, que possuía em seu quadro de empregados sete nutricionistas; a exigência de ficha técnica dos produtos utilizados; e a conjugação e aglutinação de vários itens de alimentação em um mesmo lote. A Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do TCE-PR opinou pelo provimento parcial do Recurso de Revista. Da mesma forma entendeu o MPC-PR.

Após a apresentação de defesa pelo município, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, acompanhou a instrução da unidade técnica, concluindo pelo provimento parcial do recurso. O conselheiro entendeu que os itens irregulares foram apenas a exigência de comprovação de no mínimo sete nutricionistas no quadro de empregados, ainda na fase de habilitação; e o agrupamento indevido de vários itens de alimentação em um mesmo lote.

O relator destacou o opinativo da CAGE, que considerou que a exigência de sete profissionais deveria ser demonstrada na fase contratual e não na fase de habilitação, para não afastar potenciais licitantes. Na avaliação da unidade técnica, o ato feriu o princípio da competitividade.

Com relação à aglutinação de itens em um único lote, o conselheiro Baptista destacou a alegação do MPC-PR, de que o agrupamento de itens que não guardavam relação entre si impôs aos possíveis licitantes que trabalhassem com uma variedade muito grande de produtos. Para o conselheiro, a forma como o edital foi redigido favoreceu apenas supermercados, afastando quem trabalha com produto único.

Desta forma, o voto do relator foi pelo provimento parcial do Recurso de Revista, para reformar o Acórdão nº 1043/16 – Tribunal Pleno e reconhecer a procedência parcial da Representação. O conselheiro propôs a aplicação de multa à prefeita. A sanção corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), que sofre atualização mensal. Em setembro, a UPF-PR vale R$ 100,93 e a multa soma R$ 3.027,90. A penalidade está prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

Os membros do Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 9 de agosto. A nova decisão está expressa no Acórdão nº 2128/2018 – Tribunal Pleno, publicado em 20 de agosto, na edição nº 1.890 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Os prazos para recurso passaram a contar a partir do dia 21 de agosto.

Serviço

Processo nº: 293436/16
Acórdão nº: 2128/18 – Tribunal Pleno
Assunto: Recurso de Revista
Entidade: Município de Colombo
Interessados: Izabete Cristina Pavin, Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Seldorado Comércio de Alimentos Ltda, e outros.
Relator: Conselheiro Nestor Baptista

 

Fonte: Diretoria de Comunicação Social – TCE/PR.