Recomendação do MPC-PR reforça a necessidade de estudo de impacto financeiro antes de votação do projeto de lei que aumenta vencimento de cargos de agentes políticos em Sarandi

Foto: Divulgação Câmara Municipal de Sarandi.

O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) emitiu a Recomendação Administrativa nº 04/2025, orientando a Câmara Municipal de Sarandi a não aprovar o Projeto de Lei Complementar que propõe a alteração do Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 115/2005, com o objetivo específico de fixar os vencimentos dos cargos de Chefe de Gabinete e Procurador Jurídico no valor de R$ 16.990,00, sem a prévia análise de estudo detalhado de impacto orçamentário-financeiro e sua adequação as metas fiscais e os limites de despesa com pessoal. 

Na recomendação, a Procuradoria-Geral do MPC-PR alerta que o demonstrativo da despesa com pessoal do Município apurado até outubro de 2025 indica comprometimento de 49,81% da Receita Corrente Líquida (RCL), percentual que supera o Limite de Alerta (48,6%) e se aproxima perigosamente do Limite Prudencial (51,3%), conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar 101/2000). 

O que motivou a recomendação?

O Ministério Público de Contas tomou ciência do teor do Ofício expedido pelo Gabinete do Prefeito de Sarandi em dezembro de 2025, por meio do qual o Chefe do Poder Executivo encaminhou à Câmara Municipal de Sarandi, solicitando tramitação em regime de urgência, do referido Projeto de Lei Complementar que propõe a elevação dos vencimentos dos cargos de Chefe de Gabinete e Procurador Jurídico, de R$ 11.751,32 para R$ 16.990,00. 

Segundo os documentos, a justificativa apresentada é de que tais cargos são de extrema relevância e “essenciais para o bom funcionamento do Poder Executivo, dada a alta demanda, de sempre elevada complexidade, com que lidam diariamente, auxiliando não somente o Gabinete do Prefeito, mas todas as demais Secretarias deste Município. 

Ocorre que, os gastos com despesas com pessoal do Município já se encontram acima do Limite de Alerta e próximo do Limite Prudencial da LRF, o que impõe restrições adicionais a aumentos, reestruturações e contratações.  

Soma-se a essa questão a iminente elevação da despesa com pessoal decorrente da área de educação, visto que o Município publicou o edital do Concurso nº 001/2025 em 17/09/2025 (com homologação prevista para 11/02/2026), prevendo 87 vagas para Professor 20h, 29 para Professor 40h, 10 para Professor de Educação Física 20h e 14 para Educação Especial 20h, além de cadastro de reserva para todos os cargos. 

Aspectos jurídicos 

O MPC-PR destacou que a Lei de Responsabilidade, em especial o art. 16, condiciona a criação ou aumento de despesa à estimativa do impacto orçamentário-financeiro e à demonstração de adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) e Plano Plurianual (PPA), garantindo que não comprometa recursos destinados a políticas públicas essenciais, como educação e saúde, notadamente diante da necessidade iminente de contratação de professores para suprir a demanda escolar. 

Além disso, os arts. 19 e 20 da LRF, fixam os limites para a despesa total com pessoal e estabelecem os percentuais máximos por Poder, enquanto o art. 22 impõe restrições adicionais quando atingido o Limite Prudencial, proibindo, por exemplo, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, alteração de estrutura de carreira e contratação de pessoal, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. 

Reforçando tais questões, apontou que o Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) vem emitindo alertas ao Município desde abril de 2025, em razão de a despesa total com pessoal do Poder Executivo ter ultrapassado os 48,6% da Receita Corrente Líquida, excedendo, portanto, 90% do limite estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

O MPC-PR também fez questão de reforçar na recomendação que o Projeto de Lei Orçamentária para 2026, bem como o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029 (Projeto de Lei nº 3602/2025), em tramitação na Câmara Municipal de Sarandi, devem observar as disposições da LRF e conter estimativas realistas de receita e despesa, compatibilidade com as metas fiscais, previsão dos impactos decorrentes de reajustes remuneratórios e contratações, além da demonstração de adequação às diretrizes da LDO e ao equilíbrio orçamentário, assegurando transparência e sustentabilidade fiscal. 

Além disso, frisou que a Administração Pública deve observância rigorosa aos princípios da impessoalidade e da isonomia, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, devendo evitar a concessão de vantagens seletivas a determinados cargos em detrimento de outros, especialmente quando desprovida de critérios objetivos e de fundamentação técnica consistente. 

Sobre essa questão, o MPC-PR observou que o Chefe da Procuradoria bem como o Chefe de Gabinete do Prefeito, enquanto órgãos de assessoramento direto, conforme Lei Complementar Municipal nº 115/2005 (art. 7º, § 2º), devem ser considerados “agentes políticos”, possuindo o mesmo status hierárquico dos Secretários Municipais dentro da administração e, inclusive, percebendo remuneração superior à dos demais secretários municipais (fixada em R$ 10.820,86, nos termos do projeto de lei nº 3460/2024). 

Reforçando tal posicionamento, a Procuradoria-Geral citou a Consulta nº 55565/25 (Acórdão nº 1159/25 – Tribunal Pleno), por meio da qual o TCE-PR observou entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), sobre a vedação a qualquer espécie de aumento ou recomposição remuneratória que produza efeitos durante o mandato de agente político. No momento o processo encontra-se sobrestado até decisão definitiva do STF no Tema nº 1.192, que trata da constitucionalidade da previsão de revisão geral anual para agentes políticos, indicando a instabilidade e a potencial inconstitucionalidade do aumento proposto. 

Recomendações à Câmara Municipal 

Diante do exposto, considerando a situação fática do Município, o MPC-PR expediu a Recomendação Administrativa nº 04/2025 ao Presidente da Câmara e aos Vereadores do Município de Sarandi para que observem rigorosamente as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao orçamento público, especialmente os princípios da responsabilidade fiscal e do equilíbrio das contas públicas, e, em especial que: 

  1. Abstenham-se de aprovar o referido projeto de lei sem a prévia análise de estudo detalhado de impacto orçamentário-financeiro, nos estritos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), demonstrando sua integral adequação à Lei Orçamentária Anual (LOA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e ao Plano Plurianual (PPA) do próximo quadriênio;  
  2. Exijam a comprovação técnica de que a majoração proposta não implicará a superação do Limite Prudencial de despesa com pessoal (51,3% da Receita Corrente Líquida), tendo em vista que o índice atual de comprometimento (49,81%) já se encontra em patamar de alerta, somado ao impacto financeiro das futuras contratações previstas no Edital de Concurso nº 001/2025;  
  3. Solicitem justificativa técnica fundamentada, demonstrando critérios objetivos que amparem a majoração da remuneração específica dos referidos cargos, de modo a evitar afronta aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia; 
  4. Verifiquem a estrita compatibilidade da proposta com as metas fiscais e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual (PPA), assegurando que a medida não comprometa recursos destinados a políticas públicas essenciais, notadamente nas áreas de educação e saúde. 

Por meio da medida, o MPC-PR reforça seu papel preventivo ao orientar o Município de Sarandi a adotar decisões responsáveis do ponto de vista fiscal, evitando ações que possam gerar desequilíbrios orçamentários e, consequentemente, comprometer a continuidade e a qualidade dos serviços públicos essenciais.