TCE investiga aluguel de R$ 500 milhões a ser pago pela Sanepar em obras no Litoral

Auditoria do Tribunal de Contas vai apurar se foi lesivo ao cofre público contrato da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) para obras de ampliação do sistema de esgoto sanitário nos municípios de Matinhos e Pontal do Paraná, no Litoral do Estado. O Contrato nº 173/2013 prevê pagamento superior a R$ 2 milhões mensais de aluguel à Goetze Lobato Engenharia Limitada, durante 20 anos após a conclusão das obras, para remunerar o investimento feito pela empresa. Nesse período de duas décadas, o valor do aluguel totalizará R$ 498 milhões.

A decisão de instaurar a auditoria foi tomada pelo Pleno do TCE-PR, ao julgar representação da Construtora Gomes Lourenço S/A, participante da Concorrência Pública nº 170/2013. O objetivo da licitação foi a construção de 29 estações elevatórias, linhas de recalque, redes coletoras, ligações prediais, instalações elétricas e eletromecânicas nos sistemas de esgoto desses dois municípios. O contrato prevê que, após o aluguel por 20 anos, as obras serão incorporadas ao patrimônio da estatal.

Ao julgar a representação, o TCE-PR concluiu que ocorreram quatro falhas graves na licitação. A primeira diz respeito à própria modalidade da contratação. A Sanepar firmou com a empresa vencedora do certame um contrato de locação de ativos, precedida de concessão do direito real de uso das áreas e da execução das obras. A adoção desse regime híbrido – que mescla dispositivos de duas leis federais: a que trata de parcerias público-privadas (11.079/2011) e a que disciplina as concessões públicas (8.987/1995) – foi julgado irregular pelo TCE-PR.

Com essa opção, a Sanepar descumpriu a orientação normativa do TCE-PR, exposta no Acórdão 3210/2013 – Pleno, em resposta a consulta formulada pela própria empresa. Na consulta (Processo 688556/12), o Tribunal se posicionou contrariamente ao regime híbrido posteriormente adotado e respondeu que a Sanepar, por ser empresa integrante da administração indireta, ela própria uma concessionária de serviço público, não detém legitimidade para promover concessão. Segundo o artigo 316 do Regimento Interno, as consultas têm caráter normativo.

Na interpretação do Tribunal de Contas, a contratação feita pela Sanepar visava a execução de obra e, assim, deveria sujeitar-se às normas da Lei de Licitações e Contratos (8.666/1993). Para executar a obra, a Goetze Lobato Engenharia criou uma sociedade de propósito específico: a SLP – Saneamento do Litoral Paraná S/A. O contrato prevê que a SPL receberá, após a conclusão da obra, aluguel mensal de R$ 2.074.869,37, durante 20 anos.

Projeto básico

As outras três irregularidades comprovadas pelo TCE-PR foram a falta de projeto básico adequado, de planilhas com orçamento detalhado e de informações mínimas necessárias para a elaboração de proposta de preço. Obrigatório por lei, o projeto básico é um documento essencial para assegurar a viabilidade técnica de um empreendimento. Ele possibilita a correta avaliação prévia de custo, para a elaboração de proposta de preço adequada; além da definição de métodos construtivos, materiais e equipamentos necessários e prazo de execução.

“Não existem elementos fundamentais que permitam a elaboração de uma proposta de preços adequada para a execução de obras a serem contratadas em regime de preço global”, escreveram, na instrução do processo, os servidores da Coordenadoria de Fiscalização de Obras Públicas (Cofop), unidade técnica do TCE-PR que analisou o edital e o contrato.

Segundo a Cofop, a Sanepar forneceu às empresas participantes apenas sete desenhos, para embasar as propostas de serviços, materiais e equipamentos necessários à obra. “Até mesmo um leigo em matéria de engenharia pode concluir que sete desenhos são insuficientes para fundamentar qualquer proposta”, escreveu o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, no voto aprovado em plenário.

Em agosto de 2016, a Cofop apontou que a obra, então com 45% de suas etapas executadas, estava atrasada em mais de dois anos em relação ao cronograma inicialmente estipulado em 2013, que previa a conclusão em 48 meses. E o contrato já havia recebido cinco termos aditivos.

Auditoria

Além de conferir a economicidade da modalidade contratual adotada, a auditoria avaliará os estudos técnicos que precederam a contratação, verificará o andamento da obra e os aditivos ao contrato. Também vai apurar se o contrato, caraterizado como arrendamento mercantil (leasing), atendeu às exigências legais. A auditoria deverá ser executada por equipe multidisciplinar, designada pela Presidência do TCE-PR.

Caso a auditoria comprove a ocorrência de dano ao erário, o Tribunal poderá abrir processos de tomada de contas extraordinária, para a responsabilização de agentes públicos ou privados envolvidos nas irregularidades. Neste julgamento, o Tribunal não declarou nulidade do procedimento licitatório e nem do contrato dele decorrente.

O Pleno do TCE-PR aplicou um total de quatro multas a dirigentes da Sanepar em 2013, ano em que foi lançado o edital e assinado o contrato. Duas sanções foram impostas ao então diretor-presidente da Sanepar, Fernando Eugênio Ghignone; e duas ao diretor-administrativo da empresa, Antônio Hallage. O valor individual das sanções é de R$ 1.450,98, totalizando R$ 2.901,92.

Previstas no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), as multas foram aplicadas devido à inobservância de formalidades do processo licitatório, especialmente pela ausência de projeto básico e de elementos para a elaboração de proposta de preços; e pela adoção de regime de contratação híbrida, descumprindo orientação normativa de acórdão do Tribunal, proferida em consulta realizada pela própria Sanepar.

A decisão unânime dos conselheiros, reunidos no Tribunal Pleno, seguiu a instrução da Cofop, da Coordenadoria de Fiscalização Estadual (Cofie) e da Primeira Inspetoria de Controle Externo (1ª ICE) – atualmente responsável pela fiscalização da Sanepar – e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR).

O julgamento ocorreu na sessão do Pleno de 18 de maio. Em 31 de maio, Fernando Ghignone ingressou com recurso contra a decisão proferida no Acórdão 2253/17 – Tribunal Pleno, publicada na edição nº 1.599 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Os embargos de declaração, também sob relatoria do conselheiro Ivens Linhares, serão julgados pelo Tribunal Pleno.

Serviço

Processo : 353454/13
Acórdão nº 2253/17- Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei nº 8666/1993
Entidade: Companhia de Saneamento do Paraná
Interessados: Antônio Hallage, Fernando Eugênio Ghignone, Construtora Gomes Lourenço S/A, Goetze Lobato Engenharia Ltda. SLP – Saneamento do Litoral Paraná S/A e outros
Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Fonte: TCE-PR.