TCE-PR determina que Rolândia mantenha portal de transparência atualizado

As informações de interesse público devem estar acessíveis na internet. Ilustração: Núcleo de Imagem da Diretoria de Comunicação Social – Divulgação/TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Rolândia (região Norte) que disponibilize, na íntegra, todos os procedimentos licitatórios e contratos realizados, a fim de garantir a constante atualização das informações e documentações disponíveis no seu portal de transparência.

Também foi determinado que o município implemente metodologia ampla e diversificada de pesquisa de preços para formação dos preços de referência em licitações para aquisição de medicamentos, com a utilização de múltiplas fontes de pesquisa, incluindo consulta obrigatória ao Banco de Preços em Saúde (BPS) do Ministério da Saúde. E tudo isso deve constar expressamente, de forma detalhada e justificada, no respectivo procedimento administrativo, a fim de que se possa avaliar, efetivamente, a eficiência e a eficácia da metodologia utilizada.

A decisão foi tomada em processo no qual os conselheiros do TCE-PR julgaram parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos) interposta pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR), em relação ao descumprimento da Lei de Transparência e à deficiência de pesquisa nas fases internas de licitações.

Os membros do Tribunal Pleno do TCE-PR já haviam homologado, em 12 de julho de 2018, a cautelar expedida pelo conselheiro Ivens Linhares nesse mesmo processo, em 9 de julho daquele ano, para que o município disponibilizasse todas as suas licitações e contratos no portal de transparência.

Instrução do processo

Na representação, o MPC-PR alegou que não havia a íntegra dos procedimentos licitatórios no portal da transparência do município, em violação ao princípio da publicidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal; às disposições dos artigos 8º, parágrafo 1º, III e IV, e parágrafo 2º, da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/11); e ao estabelecido nos artigos 48, II, e 48-A, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar nº 101/2000).

O órgão ministerial também havia apontado índicos de irregularidade nos pregões presenciais nº 1/17 e nº 30/2017 realizados para o registro de preços, com o maior percentual de desconto sobre o preço máximo ao consumidor (PMC) da tabela de preços do Índices de Preços Farmacêuticos (Inditec), para eventual fornecimento de medicamentos de urgência; e também para a aquisição de medicamentos.

Posteriormente, o MPC-PR manifestou-se pela parcial procedência da Representação, pois o município atendeu à medida cautelar do TCE-PR ao longo da instrução do processo, e reforçou o pedido para expedição de determinações ao município.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR também opinou pela parcial procedência da Representação, com a determinação ao município para que continue disponibilizando integralmente os procedimentos licitatórios, dispensas e inexigibilidade de licitações no portal de transparência; e adote e explicite a metodologia de pesquisa de preços, tendo como referencial os preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública.

Decisão

O relator do processo entendeu que houve violação aos princípios da publicidade e da transparência nos processos licitatórios, pois não estavam disponíveis no portal da transparência do município informações básicas dos pregões, nem informações e documentos relacionados às despesas posteriormente realizadas com fundamento nas licitações, em desrespeito às disposições do artigo 2º, I, da Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência) e do artigo 8º da Lei nº 12.527/2011.

Assim, o relator concluiu que a Representação deveria ser julgada procedente, em parte, em relação ao descumprimento da Lei de Transparência e à deficiência de pesquisa na fase interna da licitação.

Linhares ressaltou que a administração municipal corrigiu as falhas apontadas durante a instrução do processo, atualizando o portal da transparência de forma a permitir o acesso à informação e o efetivo controle da administração pública, tanto pela sociedade em geral quanto pelos órgãos de controle externo.

Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 7 de agosto do Pleno do TCE-PR. A decisão está expressa no Acórdão nº 2193/19 – Tribunal Pleno, publicado em 14 de agosto, na edição nº 2.121 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Não houve recurso e a decisão transitou em julgado em 6 de setembro.

Serviço

Processo : 479367/18
Acórdão nº 2193/18 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei nº 8.666/93
Entidade: Município de Rolândia
Interessado: Ministério Público de Contas do Estado do Paraná e outros
Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

Fonte: Diretoria de Comunicação Social – TCE/PR.