Tribunal acolhe entendimento do MP de Contas sobre as despesas de pessoal do município de São João de Caiuá

Em julgamento de processo de Alerta da cidade de São João do Caiuá, o Tribunal de Contas aceitou o entendimento do MP de Contas no sentido de que os contratos de prestação de serviços de plantão médico devem compor o índice de despesas com pessoal do ente público municipal, cujos limites estão fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal.

A decisão, de relatoria do Conselheiro Ivan Bonilha, Acórdão n° 1595/17, destacou que a municipalidade prevê a existência do cargo de médico plantonista no quadro administrativo, de modo que o valor dos contratos de prestação de serviços médicos em regime de plantão se refere à substituição de tais servidores públicos, determinando sua contabilização como ‘outras despesas com pessoal’ nos termos do artigo 18, § 1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Segundo o relatório, no período de apuração encerrado em 30/4/2016, sob a gestão do atual Prefeito José Carlos da Silva Maia, as despesas totais com pessoal foram equivalentes a 58,38% da Receita Corrente Líquida (RCL), extrapolando o limite máximo, que é de 54% da RCL, estabelecido no artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101/2000.

Também foi determinado o encaminhamento dos autos às unidades técnicas especializadas para apuração de irregularidades suscitadas no Parecer Ministerial n° 2074/17, subscrito pelo Procurador Gabriel Guy Léger, referentes à acumulação indevida de cargos públicos e à contratação ilegal de servidores públicos, por meio de Pessoas Jurídicas por eles constituídas, para execução de serviços médicos.

O Parecer Ministerial n°  2074/17 pode ser acessado na integra aqui.