Tribunal de Contas acolhe entendimento do MP de Contas e indefere pedido de TAG do ex-Governador

O pedido de Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) proposto pelo ex-Governador do Paraná, Carlos Alberto Richa, que tinha por objetivo estabelecer critérios para quitar as obrigações com atraso e excluir penalidades decorrentes do pagamento de juros, multa e demais encargos de obrigações futuras contraídas por órgãos da Administração Pública foi indeferido. A decisão foi tomada por unanimidade pelo Pleno do Tribunal de Contas (TCE-PR), que acolheu o Parecer da Procuradoria-Geral do MP de Contas do Paraná.

Os pagamentos à que se refere Richa no TAG são objeto de consideração em mais de 10 processos que tramitam nesta Corte, envolvendo diversas entidades públicas. Neste caso o órgão ministerial destaca que, embora o ex-Governador fosse autoridade máxima do Poder Executivo Estadual, ele não teria legitimidade para realizar o ato, uma vez que não é ele quem realiza diretamente os atos de gestão das entidades mencionadas na proposta.

Outro ponto destacado pelo MP de Contas, é que os processos já instaurados dizem respeito a apuração de dano decorrente de pagamentos atrasados que, por si só, acarretam em incidência de juros e multas, resultados de uma má gestão e da falta de planejamento adequado. Dessa forma, se há a incidência de dano ao erário, é imprescindível a apuração dos fatos e a restituição dos valores, mesmo que eventualmente haja a regularização das condutas.

O TAG também tem um viés recursal que não pode ser admitido, pois tratasse de um mecanismo consensual de adequação de atos e procedimentos dos órgãos signatários e não um meio processual de reforma e revisão de decisões.

Sobretudo o MP de Contas observa que a proposta não atende ao interesse público, na medida em que busca essencialmente o afastamento de penalidades e/ou sanções sem oferecer, em contrapartida, comprometimento e uma atuação vinculada à correção das falhas apontadas nos diversos expedientes que tramitam atualmente no TCE-PR.

Para acessar o Parecer n° 7333/17, clique aqui. E, para visualizar o Acórdão nº 1808/18 na íntegra, clique aqui.