Após Recursos, TCE-PR afasta multas de ex-Presidentes da Câmara de União da Vitória

Câmara Municipal de União da Vitória. Foto: Google Maps, captura de imagem em agosto de 2017.

O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) deu provimento aos Recursos de Revista interpostos pelos ex-Presidentes da Câmara Municipal de União da Vitória, Almires Bughay Filho (gestão 2017/2018) e Ricardo Adriano Sass (gestões 2009/2010 e 2019/2020) em face do Acórdão nº 3866/19, que aplicou multa aos recorrentes pelo não atendimento de determinações da Corte de Contas. Dessa forma, as multas aplicadas aos gestores foram devidamente afastadas. 

Na decisão recorrida a Corte havia julgado procedente a Representação protocolada pelo MP de Contas do Paraná (MPC-PR) em face do então Presidente do órgão legislativo de União da Vitória, Ricardo Adriano Sass, e seus antecessores no cargo Almires Bughay Filho e Ziliotto Daldin, em razão do descumprimento da determinação expressa no Acórdão nº 662/09, por meio da qual ordenou-se a regularização da situação dos cargos comissionados no quadro funcional do legislativo municipal. 

Instrução do Processo 

Após análise dos justificativas apresentadas, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) se manifestou conclusivamente pelo provimento de ambos os recursos, a fim de que sejam excluídas as multas imputadas aos recorrentes, mantendo-se inalteradas as demais conclusões da decisão anterior.  

Mediante o Parecer nº 175/21, o MP de Contas acompanhou o opinativo da unidade técnica. Observou que os recorrentes tiveram êxito em demonstrar em que não ficaram inertes e adotaram medidas visando dar cumprimento às determinações fixadas Acórdão nº 662/09 do Tribunal Pleno.  

Como comprovação de tal premissa, verificou-se que houve a edição da Lei Municipal nº 4845/2019; que uma servidora efetiva foi nomeada em cargo comissionado; a tramitação do processo de Requerimento de Análise Técnica nº 434545/201 relativo à oferta do cargo efetivo de advogado; – providências adotadas na gestão do recorrente Ricardo Adriano Sass. Da mesma forma, observou-se as inúmeras iniciativas do recorrente Almires Bughay Filho no intuito de adequar a legislação da estrutura de pessoal da Câmara às determinações do TCE-PR. 

Em razão de tais fatos, o MPC-PR avalia cabível o acolhimento dos recursos, de modo a excluir as multas impostas aos recorrentes, mantida a sanção aplicada ao interessado Ziliotto Daldin, Presidente da Câmara de União da Vitória (gestão 2015/2016), eis que este não apresentou recurso. Destaca, ainda, que como existem providências saneadoras ainda em curso, entende ser pertinente a manutenção da determinação arrolada no item II do Acórdão nº 3866/19, de comprovação da completa adequação do quadro funcional, cuja execução passará a ser aferida após o trânsito em julgado da decisão proferida nesses autos. 

Decisão 

O relator do processo, Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, acompanhou os opinativos uniformes da CGM e MP de Contas, e votou pelo provimento dos Recursos de Revista em favor de ambos os recorrentes, para afastar as multas aplicadas. Porém, manteve a sanção aplicada ao Sr. Ziliotto Daldin, uma vez que o mesmo não apresentou recurso e não foram juntados aos autos documentos que pudessem comprovar a adoção de medidas corretivas e suficientes em sua gestão.  

Destacou que não houve a comprovação do provimento em definitivo do cargo de advogado da Câmara Municipal de União da Vitória, sendo que, de acordo com dados extraídos do portal da transparência municipal, foi firmado o Contrato nº 2/2020 com uma empresa, com período de vigência de 1º de setembro de 2020 até 1º de setembro de 2021, para a realização do referido concurso. Diante disso, o relator acolheu a solicitação do MPC-PR e manteve a determinação arrolada no item II do Acórdão nº 3866/19. 

Contudo, conforme decisão expressa no Acórdão nº 1315/21, delimitou que o órgão legislativo, na pessoa de seu atual gestor, comprove, até a data limite do encerramento do referido contrato, a realização do concurso público e provimento do cargo efetivo de advogado ou justifique, de modo documentado e circunstanciado, os impeditivos para seu cumprimento, sob pena de responsabilização pessoal dos responsáveis. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 860030/19
Acórdão nº: 1315/21 – Tribunal Pleno 
Assunto: Recurso de Revista 
Entidade: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
Interessados: Almires Bughay Filho, Câmara Municipal de União da Vitória, Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Município de União da Vitória, Ricardo Adriano SassZiliotto Daldin 
Advogado / Procurador: Beatriz Marafon Silva Spak, Daniel Fernando Rocha  
Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares