Apuradas as irregularidades em contratação direta promovida pelo Município de Cornélio Procópio

Praça Brasil, no centro de Cornélio Procópio, Município da região do Norte Pioneiro do Paraná. Foto: Divulgação

Acolhendo a manifestação do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), os membros do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) votaram pela procedência da Representação formulada pela Câmara Municipal de Cornélio Procópio em face do ex-Prefeito Frederico Carlos de Carvalho Alves. O motivo foi a identificação da prática de atos fraudulentos no procedimento de Contratação Direta nº 41/2015, tendo por objeto a compra de palco de grande porte para o Festival do Trabalhador, no ano de 2015. 

Ocorre que o palco utilizado no evento era de propriedade do próprio Município. Tomando conhecimento dos fatos na época, a Presidente da Câmara Municipal de Cornélio Procópio instaurou Comissão Especial de Investigação para apuração das irregularidades relacionadas ao procedimento de contratação direta, ao ter identificado possível manipulação de orçamentos e simulação da contratação para quitar dívidas contraídas pelo Município com a empresa MUSITECH.  

Instrução do Processo 

A Representação formulada pela Câmara Municipal foi recebida pelo TCE-PR conforme Despacho nº 963/17, o qual determinou a citação dos envolvidos e manifestação das unidades técnicas e Ministério Público de Contas.  

Em defesa, o ex-Prefeito alegou inépcia da petição que instruiu a Representação, ao verificar que na inicial não havia sido formulado um pedido específico. Quanto ao mérito, informou que não houve dano erário, pois, uma vez percebido o erro no procedimento que deu causa à compra de palco do próprio Município, o valor da despesa de R$ 4.700,00 foi devidamente ressarcido aos cofres públicos.  

Os autos foram remetidos à Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) para manifestação conclusiva, a qual opinou pela procedência da Representação para condenar o ex-Prefeito Frederico Carlos de Carvalho Alves, o Secretário Municipal e o proprietário da empresa MUSITECH ao pagamento de multa administrativa prevista na Lei Orgânica do TCE-PR. No mérito, a unidade técnica desconsiderou os argumentos de defesa sobre inépcia da inicial, uma vez que, embora a peça não tenha sido formulada conforme estruturação clássica, a requerente determinou de maneira clara e objetiva o pedido para que fossem tomadas as providências que se entendessem necessárias pela Corte de Contas.  

Nos termos da Instrução nº 1442/22 da CGM, foi demonstrado que o ex-Prefeito fraudou o procedimento na intenção de sanar dívidas contraídas em 2014 pelo Município com a empresa eleita, forjando a contratação de sistemas de som e um palco. O mesmo incorre ao proprietário da empresa MUSITECH, sendo clara a intenção de fraudar o procedimento de dispensa de licitação, visto que o mesmo, não só sabia das atitudes fraudulentas, como entrou em contato com o proprietário de outra empresa para que apresentasse proposta no mesmo Edital.  

Instado a se manifestar, mediante o Parecer n° 341/22, o Ministério Público de Contas observou que os atos praticados em 2015 encontram-se prescritos, conforme entendimento fixado no Prejulgado nº 26 do TCE-PR, portanto, opinou pela exclusão de responsabilidades ao Secretário Municipal e ao proprietário da empresa MUSITECH. Desse modo, opinou pela procedência da Representação e aplicação das medidas sancionatórias previstas pela unidade técnica exclusivamente ao ex-Prefeito Frederico Carlos de Carvalho Alves, sem prejuízo da remessa dos autos ao Ministério Público Estadual (MPPR). 

Decisão 

Em sede de julgamento, conforme fundamentação contida no Acórdão nº 1790/22, os membros do Tribunal Pleno do TCE-PR, em concordância com o opinativo ministerial e da CGM, votaram pela procedência da Representação em relação ao Sr. Frederico Carlos de Carvalho Alves, em razão de ter simulado a finalidade de realizar pagamentos à empresa Musitech, em ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e à própria finalidade das contratações públicas, sendo-lhe imposta a multa administrativa prevista no artigo 87, IV, “g” da LCE nº 113/2005.  O Pleno também determinou a remessa de cópia da decisão ao Ministério Público Estadual para eventual adoção de providências que se entendam cabíveis.

Informação para consulta processual

Processo nº: 50904/16
Acórdão nº: 1790/22 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação
Entidade: Município de Cornélio Procópio
Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares