Após Recurso do MPC-PR, contas de 2016 do Prefeito de Ventania são julgadas irregulares

Município de Ventania, localizado na região dos Campos Gerais, no segundo planalto paranaense. Foto: Divulgação.

Por maioria dos votos, os membros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) reformaram a decisão da Primeira Câmara, expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 267/21, após julgar parcialmente procedente o Recurso de Revista proposto pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR). Com a nova decisão (Acórdão de Parecer Prévio n° 328/23), foi recomendado o julgamento pela irregularidade das contas do Prefeito de Ventania, José Luiz Bittencourt, referente ao exercício de 2016, em razão do déficit no resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas e despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato, com parcelas a serem pagas somente no exercício seguinte, sem que houvesse disponibilidade  suficiente em caixa. 

Na decisão recorrida, apesar de constatado que o então Prefeito de Ventania teria desrespeitado os artigos 1º, §1º, e 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar n° 101/2000), o relator acolheu as alegações de defesa, decidindo, em síntese, que a conduta do gestor municipal deveria ser relevada levando em consideração algumas situações fáticas: (i) qualificação dos gastos realizados; (ii) queda acentuada na arrecadação e (iii) queda no PIB no exercício de 2016. Isto posto, o voto do relator, conforme o Acórdão nº 267/211, foi pela regularidade com ressalva das contas, aplicando-se ao gestor duas multas previstas no artigo 87 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, respectivamente, na alínea “b” do inciso III e na alínea “g” do inciso IV.

Recurso 

Após publicação do Acórdão, o MPC-PR apresentou recurso contra a decisão, a fim de que fosse reconhecida a irregularidade das contas do Prefeito de Ventania. Nesse sentido, o órgão ministerial destacou que o déficit financeiro no encerramento de mandato do gestor totalizou R$2.770.219,49 no saldo de recursos ordinários/livres, sendo que competia ao Município demonstrar que possuía suficiente disponibilidade de caixa para arcar com as aludidas despesas, o que não se fez, em que pese as três oportunidades para juntar nos autos argumentos de defesa e  eventuais justificativas.   

Ainda, fundamentou que não há exceção à aplicabilidade das regras caso a discrepância financeira decorra do excesso de investimentos em Saúde e Educação, de modo que o argumento utilizado pelo Município não pode ser acatado como justificativa para descumprimento da ordem imposta pelo artigo 42 da LRF. Sendo assim, apesar de louvável a realização de investimentos a maior nas áreas sensíveis e de necessária atenção, o gestor não demonstrou que buscou a adoção de medidas para equalizar o resultado, como o cancelamento de restos a pagar não processados no exercício seguinte, ou a limitação de empenhos e movimentação financeira, ou, ainda, que o excedente de gastos em Educação e Saúde decorreu de força maior. 

O MPC-PR também apontou a existência de indícios de descumprimento das medidas restritivas da LRF para redução do índice de despesas com pessoal, na medida em que houve um acréscimo real de R$ 3.363.296,89 nas despesas com pessoal entre as datas bases de 30/06/2014 e 31/12/2016, indicando que o então Prefeito não buscou tempestivamente promover a obrigatória redução dos gastos, aumentando, pelo contrário, os dispêndios com pessoal ao término de seu mandato, infringindo, por duas vertentes, comandos legais que impediam, nesse momento, a elevação dessas espécies de gastos. 

Assim, requereu a reforma de decisão original, para que as contas sejam julgadas irregulares em razão do resultado deficitário orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS e das obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado nº 15 do TCE-PR.  

Instrução do Processo 

Em sede de contraditório, o Município de Ventania e seu representante legal apresentaram contrarrazões, propondo a manutenção da íntegra do Acórdão de Parecer Prévio nº 267/21, ao argumentar que sua atuação estava amparada tanto nos princípios da razão e direito, bem como nos dispositivos legais que regulam a matéria, sendo pacífica  a jurisprudência do Tribunal de Contas. 

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso, acompanhando a fundamentação apresentada pelo Ministério Público de Contas. 

Por sua vez, mediante o Parecer n° 73/23, o MPC-PR reiterou os argumentos trazidos na peça recursal e se manifestou pelo provimento integral do recurso de revista, com a instauração de tomada de contas extraordinária para apuração de responsabilidades e declaração de eventual nulidade das despesas a maior ordenadas. 

Decisão 

Em sede de decisão, o Conselheiro Ivan Lelis Bonilha votou pelo provimento parcial do Recurso de Revista apresentado pelo MPC-PR. Na fundamentação do voto, ressaltou que ao final de 2016 o Município apresentou um resultado deficitário acumulado de R$ 2.758.912,44, correspondente a 11,84% das receitas dessa fonte, superior ao patamar de extrapolação de até 5% compreendido como tolerável pela jurisprudência do TCE-PR. Além disso, não houve a comprovação da adoção das medidas de contingência previstas no artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.  

Da mesma forma, em relação ao déficit financeiro no encerramento de mandato, em contrariedade ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, observou que a queda na arrecadação e a aplicação de recursos em valores maiores do que o mínimo exigido nas áreas de saúde e educação não eximem o gestor de observar todos os ditames legais que dispõem sobre o equilíbrio das contas públicas.  

Logo, por maioria absoluta, os membros do Pleno acompanharam o voto do Conselheiro Ivan Lelis Bonilha pelo provimento parcial do Recurso de Revista, para efeito de reformar a decisão original e emitir o Acórdão de Parecer Prévio n° 328/23, recomendando a irregularidade das contas do Município de Ventania e aplicação da multa prevista no artigo 87, inciso IV, “g”, da Lei Orgânica do TCE-PR ao Prefeito Municipal José Luiz Bittencourt. 

O voto vencido, do relator originário Conselheiro Augustinho Zucchi, propunha o não provimento do recurso, por entender não ser possível desconsiderar o cenário desafiador vivenciado pela municipalidade durante os anos de 2014 a 2016, em especial, no que diz respeito à perda de arrecadação frente à necessidade de elevação de despesas de natureza obrigatória que não estavam sob o controle do gestor público. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 14679/22
Acórdão nº: 328/23 – Tribunal Pleno
Assunto: Recurso de Revista
Entidade: Município de Vetania
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha