Após Recurso do MP de Contas, TCE-PR multa ex-Prefeito de Jaguariaíva por contratação irregular de agentes comunitários de saúde

Saúde é um serviço essencial que a administração pública deve oferecer à população. Foto: Divulgação.

O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) deu provimento parcial ao Recurso de Revista contra o Acórdão nº 1528/20, formulado pelo MP de Contas do Paraná (MPC-PR). Com a nova decisão, foi negado o registro das admissões temporárias realizadas pelo município de Jaguariaíva para o cargo de agente comunitário de saúde, modulando-se os efeitos da negativa de registro, mediante a concessão de um prazo de 180 dias para que o ente municipal inicie os procedimentos para contratação adequada à Lei Federal nº 11350/2006 e à Lei Municipal nº 2512/2014.

Além disso, acolhendo a proposta do MPC-PR, a Corte determinou que seja aplicada multa ao ex-Prefeito José Sloboda, prevista no artigo 87, IV, “g” da Lei Complementar nº 113/2005 em razão da irregular contratação temporária dos agentes comunitários de saúde sem a devida demonstração de situação de surto epidêmico, e em razão da violação aos dispostos no artigo 16 da Lei Federal e artigo 10 da Lei Municipal.

Instrução do Processo

No Recurso de Revista, o órgão ministerial solicitou a reforma da decisão da Primeira Câmara, para que fosse negado o registro das contratações, na linha do decidido por unanimidade na mesma sessão de julgamento, quando apreciados os autos nº 201060/19, a fim de se garantir a segurança jurídica na jurisprudência do TCE-PR. Também destacou a imperiosa necessidade de aplicação de multa ao Prefeito José Sloboda, dada a flagrante violação do disposto no art. 16 da Lei Federal nº 11.350/2006 e aplicação de da multa prevista no artigo 87, IV, g, da LOTC.

O MPC-PR ainda apontou como fato novo a Lei Municipal nº 2.512/2014, que criou 24 cargos efetivos de agente comunitário em Jaguariaíva, sendo que anteriormente, o município já havia criado 48 cargos efetivos de agentes comunitários de saúde, por meio da Lei nº 1.902/2009, na qual fixou-se expressa vedação de contratação temporária, em seu art. 10. Dessa forma, evidencia-se a irregularidade das contratações também por afronta a legislação municipal.

Por fim, opinou que a responsabilidade pela contratação irregular dos agentes comunitários deve ser imputada solidariamente aos demais subscritores do Decreto nº 336/2018, que nomeou a Comissão Permanente do Teste Seletivo Simplificado, sendo o Secretário Municipal de Administração de Recursos Humanos, o Secretário de Finanças e a Procuradora-Geral do Município. Da mesma maneira, indispensável o chamamento aos autos do Controlador Interno, para que informe se advertiu o Prefeito sobre a ilegalidade das contratações oriundas do Edital de Teste Seletivo nº 002/2018.

Encaminhados os autos à Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), a unidade se manifestou provimento do Recurso, uma vez que assiste razão as propostas de reforma de decisão no que diz respeito à verificação de similaridade dos casos e necessidade de sancionamento ao gestor municipal.

Por outro lato, a Coordenadoria discordou dos demais argumentos ao considerar que o agente ordenador de despesa em âmbito municipal é o chefe do poder executivo, de modo que os demais agentes públicos que o assessoram não emitem atos ou opinião de caráter vinculante, não cabendo neste sentido a responsabilização solidária. Quanto a deflagração do teste seletivo objeto dos autos, ocorrido em 2018, observou que havia apenas 24 cargos de agente comunitário de saúde e não mais os 48 de agente municipal de saúde. Destes 24 cargos, 18 deles foram ofertados para preenchimento temporário em análise, de modo que neste ponto específico, a CGM entendeu que o recurso era improcedente.

Decisão

Em julgamento pelo Tribunal Pleno, o relator, Conselheiro Nestor Baptista, verificou ser pertinente a instauração de Tomada de Contas Extraordinária, nos termos do artigo 236 do Regimento Interno, para que se apure a possível prática ilegal pelos demais agentes públicos citados no Recurso, quais sejam os Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município e Controlador Interno.

Mediante o Acórdão nº 1015/21, o membros do Pleno concluíram pelo pelo parcial provimento do Recurso de Revista formulado pelo MP de Contas, em face do Acórdão nº 1528/20, a fim de negar registro aos atos de admissão das contratações temporárias de agentes comunitários de saúde vinculados ao Edital de Teste Seletivo nº 02/2018, modulando-se os efeitos da negativa de registro, mediante concessão de um prazo de 180 dias para que o município inicie os procedimentos para contratação adequada à Lei Federal nº 11.350/2006 e à Lei Municipal nº 2.512/2014.  Foi determinada, ainda, a aplicação de multa ao ex-Prefeito José Sloboda, prevista no artigo 87, IV, “g” da Lei Orgânica do TCE/PR.

Informação para consulta processual

Processo nº: 482698/20
Acórdão nº: 1051/21 – Tribunal Pleno
Assunto: Recurso de Revista
Entidade: Município de Jaguariaíva
Interessados: Ana Carolina Alves Ugolini, Arieli Farias dos Santos, Caroline Abreu dos Santos, Clarilise Ferreira de Moura, Elaine Cristina Alves, Elessandra Doroteia Caitano Fernandes Pereira, Jose Sloboda, Jussara Oliveira Ferreira, Lady Pamela Francielle Ariadne Teixeira Lucas, Magali Pivovar dos Santos, Maria Antonia Szachovicz de Assis, Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Município de Jaguariaíva, Murielly Cristina Budziak, Natan Soares De Paula, Rodolfo Guerke Neto, Thaina Sayuri de Oliveira, Thais Cristina de Proenca Figueira da Costa de Sousa
Advogado / Procurador Lucas Madureira Ferreira, Matheus Rissatto Rivoiro, Tania Maristela Munhoz
Relator: Conselheiro Nestor Baptista