Câmara Municipal e Prefeito de Boa Vista da Aparecida prestam esclarecimentos após Representação do MP de Contas

Ala ocupada pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR), no segundo andar do Edifício-Anexo do TCE-PR, em Curitiba. Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR.

O Prefeito Municipal de Boa Vista da Aparecida, Leonir Antunes dos Santos, e a Câmara Legislativa apresentaram defesa no processo de Representação com pedido de medida cautelar protocolada pelo MP de Contas do Paraná (MPC-PR), que comunicava indícios de impropriedades na Lei municipal nº 453/2020, a qual resultou no aumento de aproximadamente 25% da remuneração dos contadores efetivos do quadro de pessoal do Poder Executivo.  

Na Representação, apresentada em face do Poder Executivo e Legislativo municipal, bem como do controlador interno, o MPC-PR destacou que a Lei Municipal nº 453/2020 teve como único propósito majorar o vencimento do cargo efetivo de contador, mediante alteração da simbologia do cargo, o que resultou em um aumento de despesa pública com pessoal, em violação expressa ao art. 8º, inc. I, da Lei Complementar nº 173/2020, cuja redação proíbe a concessão de aumento e/ou adequação dos vencimentos de servidores até 31 de dezembro de 2021. 

Além disso, a referida Lei Municipal também estaria desrespeitando o princípio constitucional da isonomia, ao conceder aumento a uma carreira específica do serviço público municipal em detrimento dos demais servidores do quadro, sem que haja qualquer motivação válida para tanto. 

O relator do processo, Conselheiro Nestor Baptista, mediante o Despacho nº 56/21 recebeu a Representação tendo em vista os indícios de irregularidades. Contudo, quanto ao pedido de medida cautelar para suspensão imediata dos pagamentos referentes ao aumento da remuneração dos contadores efetivos, o relator entendeu pertinente antes a apresentação de esclarecimento pelas partes, considerando se tratar de matéria sobre suspensão de cumprimento de disposição legal expressa. 

Defesa 

Em sede de contraditório, a Câmara Municipal pontuou que sua competência é exclusiva para aprovação da legislação e os votos dos Vereadores invioláveis. Em razão disso, considerou que o caso em tela não tata de eventual irregularidade de ato administrativo ou impropriedade cometida pelo gestor da Câmara, mas sim de legislação editada pelo Poder Executivo Municipal. Requereu ao final que a Câmara seja julgada ilegítima a figurar no polo passivo da ação ou que seja julgada improcedente a Representação. 

No mesmo sentido, o Prefeito Municipal apresentou defesa informando que não houve irregularidade nos atos praticados, motivo pelo qual requereu a negativa da medida cautelar e que seja considerada legal em sua integralidade a Lei Municipal nº 453/2020. 

Destacou que a alteração da simbologia no cargo de Contador se deve à um reenquadramento necessário, pois os vencimentos iniciais da carreira de Contador do Executivo se encontravam defasados em relação aos demais profissionais da área, oportunidade em que juntou pesquisa comparativa realizada em outros nove municípios do Estado do Paraná.  

Alegou que tal discrepância demonstra a necessidade de reenquadramento da função, tendo em vista a importância do cargo envolvido, já que o mesmo é vital para que o ente municipal mantenha suas atividades dentro dos parâmetros exigidos pelo Tribunal de Contas e demais órgãos competentes. Afirma que não houve violação do artigo 8º, inciso I da LC nº 173/2020, já que houve apenas o reenquadramento do cargo na estrutura administrativa e, da mesma forma, não há que se falar em extrapolação das despesas com pessoal no exercício corrente, visto que o município tem realizado diminuição das gratificações e nomeações de cargos comissionados, no objetivo de adequar a saúde financeira e cumprir integralmente os ditames da LC nº 173/2020.  

No momento os autos aguardam nova deliberação do Relator. 

Informação para consulta processual

Processo : 80740/21
Assunto: Representação
Interessado: Câmara Municipal de Boa Vista da Aparecida, Leonir Antunes dos Santos, Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Município de Boa Vista da Aparecida, Nilso Tedy da Silva Suzana
Relator: Conselheiro Nestor Baptista