CARREIRA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS É TEMA DE LIVRO DA EDITORA FÓRUM

A Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON) lançou, pela Editora Fórum, obra que examina o regime jurídico do MP de Contas.

Ao final de diversos estudos, é apresentada uma proposta para transformar o Ministério Público de Contas em uma INSTITUIÇÃO NACIONAL (acesse aqui a justificativa e a proposta).

Também é referenciada no fascículo a PEC 329/13 que, atualmente, está no cerne das discussões para a modificação dos Tribunais de Contas brasileiros.

O livro conta com trabalhos assinados por Carlos AYRES BRITTO, Uadi BULOS, Juarez FREITAS, José NÉRI DA SILVEIRA, Carlos Mário VELLOSO, Patrick MESQUITA, Diogo RINGENBERG, Gabriel Léger, Taís Schilling FERRAZ e Michael Richard REINER.

Acesse o livro da editora AQUI.

PROPOSTA E JUSTIFICATIVA EM PDF – Carreira Nacional do Ministério Público de Contas

 

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº___ , DE 201_

 

Altera a estrutura do Ministério Público de Contas brasileiro e dá outras providências.

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º É acrescentada no inciso I do art. 128, da Constituição Federal, a alínea e, nos seguintes termos:

“Art. 128. ………………………………………………………………………………………..

I – ………………………………………………………………………………………………………

  1. e) o Ministério Público de Contas;”

Art. 2º Inclua-se um inciso, a ser enumerado como IX com a redação seguinte, passando o atual inciso IX para inciso X, no art. 129 da Constituição Federal:

“Art. 129. ………………………………………………………………………………………..

IX – atuar no controle externo da administração pública;”

Art. 3º Fica revogado o art. 130 da Constituição Federal.

Art. 4º Passam os atuais procuradores do Ministério Público de Contas que oficiam junto aos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Municípios, onde houver, a integrar o ramo de que trata o art. 128, I, e, da Constituição Federal, respeitadas as garantias previstas no seu §5º, aplicando-se, no que couber, enquanto não sobrevenha a regulamentação legal de sua estrutura, a forma de organização dos demais ramos do Ministério Público da União.

Parágrafo único. Fica assegurada, até a implementação da estrutura substitutiva de que trata este artigo, a prestação dos serviços auxiliares existentes, ao encargo dos órgãos de origem.

Art. 5º. Enquanto lei complementar não disciplinar novo limite de despesa total com pessoal do Ministério Público da União decorrente da modificação promovida por esta Emenda Constitucional, fica ele acrescido, para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, da alíquota de 0,08% (zero virgula zero oito por cento).

            Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.