
“Não é possível aprovar e publicar a lei que institui o 13º subsídio após o pleito eleitoral, ainda que até 31 de dezembro da legislatura anterior. Portanto, o ato fixador deve ser aprovado e publicado antes das eleições, para vigência na legislatura subsequente.”
Essa é a orientação dos membros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso, Luiz de Moura, por meio da qual apresentou questionamentos acerca da legalidade do pagamento de décimo terceiro subsídio aos agentes políticos locais (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores).
A decisão, proferida no Acórdão nº 151/26, acompanhou o entendimento da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) e do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR).
Entenda a Consulta
Na peça inicial, a Câmara Municipal informou que, em legislatura anterior, aprovou emenda à Lei Orgânica do Município autorizando o pagamento do 13º subsídio e, na sequência, editou lei municipal específica regulamentando a matéria. Afirmou que tais atos observaram o rito do art. 29 da Constituição Federal e o art. 142 do Regimento Interno da Câmara, com votação em dois turnos e interstício mínimo exigido, mas que até o momento nenhum valor teria sido pago aos agentes políticos, uma vez que o ente estava aguardando a orientação do TCE-PR antes de realizar qualquer execução financeira.
Dessa forma, o consulente apresentou os seguintes questionamentos:
- Para Fixação de 13° Salário para agentes políticos (prefeito, viceprefeito e vereadores) é necessário a previsão em Lei Orgânica e posterior Lei Específica?
- Pode ser aprovada e publicada Lei que institui 13° salário para os Vereadores até 31 Dezembro da legislatura anterior?
- A Lei de Responsabilidade Fiscal se aplica na fixação de 13° salário aos agentes políticos?
A Consulta veio acompanhada de Parecer Jurídico elaborado pela assessoria da Câmara, a qual sustentou não haver óbice constitucional ao pagamento do terço de férias e do décimo terceiro aos agentes políticos, à luz do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 650.898 (Tema 484), que reconheceu a compatibilidade do art. 39, § 4º, da Constituição Federal de 1988 com tais parcelas, condicionando-as à existência de previsão infraconstitucional.
Ao final, concluiu, em síntese, que é necessária lei específica para instituir o 13º aos Vereadores, conforme entendimento firmado pelo TCE-PR no Acórdão nº 4529/17; que a lei pode ser aprovada e publicada até 31 de dezembro da legislatura anterior, recomendando-se a observância do art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar 101/2000); e que a LRF se aplica integralmente à fixação do benefício.
Instrução do Processo
Mediante o Despacho 555/2025, o Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães recebeu a Consulta e determinou o seu encaminhamento à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca, que destacou seis decisões tratando de temas correlatos às questões indagadas.
Nesse sentido, o Relator considerou que as respostas aos quesitos já se encontram pacificadas pelo Acórdão nº 4529/17, que assentou a possibilidade de instituição do 13º subsídio e adicional de férias aos agentes políticos, desde que mediante lei específica aprovada na legislatura anterior, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA), a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e limites constitucionais. Por essa razão, determinou a comunicação eletrônica à Câmara e o arquivamento do feito, nos termos do art. 313, § 4º, do Regimento Interno.
Contudo, preliminarmente os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas, que se manifestou por meio do Parecer nº 347/25 pelo prosseguimento do processo, a fim consolidar a jurisprudência do TCE-PR quanto ao prazo de votação e publicação da lei que institui o décimo terceiro subsídio aos agentes políticos. Caso tal proposta não fosse acolhida, requereu que fosse fixado o entendimento de que a lei deve ser aprovada antes do pleito eleitoral, para produzir efeitos na legislatura subsequente.
Ao analisar o parecer ministerial, o Relator reviu sua decisão e acolheu a orientação pelo prosseguimento do processo tão somente quanto a questão “b”, uma vez que as perguntas “a” e “c” já encontram resposta adequada no Acórdão 4529/17.
Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar, reafirmou a necessidade de lei específica para fixação do 13º subsídio, bem como a observância à realidade financeira do Município, a LDO, LOA, arts. 16 e 17 da LRF e os limites do art. 29-A e §1º da Constituição Federal.
Quanto a aprovação da lei após as eleições, ainda que antes de 31 de dezembro, apontou que tal prática viola os princípios da moralidade e impessoalidade, conforme já decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 62.594, em que o Exmo. Relator Min. Djaci Falcão entendeu que a anterioridade estará observada desde que a fixação da remuneração seja anterior às eleições, quando ainda não se conhece o resultado das urnas.
Sendo assim, propôs que a Consulta seja respondida apenas quanto ao quesito “b”, nos seguintes termos:
“Não. No exercício em que ocorre o pleito eleitoral, a fixação dos subsídios deve observar, além do princípio da anterioridade, estatuído no inciso V do art. 29 da Constituição Federal/1988, também o princípio da moralidade previsto constitucionalmente no art. 37, caput. Portanto, o ato fixador deve ser aprovado e publicado na legislatura anterior à que irá reger, antes das eleições. A fixação dos subsídios após a realização do pleito eleitoral configura violação aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, padecendo de vício de constitucionalidade.”
Parecer Ministerial
Encaminhados os autos para manifestação conclusiva do Ministério Público de Contas, a Procuradoria-Geral destacou que o consulente juntou aos autos duas leis publicadas em 31 de dezembro de 2024, uma instituindo o décimo terceiro subsídio para vereadores e outra para prefeito e vice-prefeito, reconhecendo que, embora atendam à anterioridade, foram aprovadas após o pleito e, portanto, ferem o princípio da moralidade por comprometerem a equidistância exigida, especialmente quando já se conhece a composição e eventuais reeleições da legislatura subsequente.
Dessa forma, conforme o Parecer nº 372/25, o MPC-PR reiterou ser impossível instituir décimo terceiro subsídio a agentes políticos por meio de lei editada após o pleito eleitoral, por afrontar o princípio da moralidade, devendo a fixação ocorrer na legislatura anterior antes das eleições, em harmonia com o princípio da anterioridade.
Decisão
Em sede de julgamento, o Relator reforçou que os questionamentos “a” e “c” já encontram resposta e entendimento pacificado no âmbito do TCE-PR, no sentido de que a instituição do décimo terceiro subsídio e do terço de férias aos agentes políticos depende de lei municipal específica, em consonância com a Lei Orgânica, nos termos do Acórdão nº 4529/17, e sua criação e execução submetem-se integralmente aos arts. 16 e 17 da LRF, à compatibilidade com PPA, LDO e LOA e aos limites do art. 29-A e § 1º da CF.
Especificamente quanto ao item “b”, reforçou que o Acórdão nº 645/20122 (Consulta nº 35817/2011, Tribunal Pleno) fixou como marco temporal adequado o momento anterior às eleições, de modo que a deliberação ocorra sem conhecimento do resultado das urnas, preservando a neutralidade decisória e evitando tanto majoração oportunista por maioria reeleita quanto redução retaliatória por maioria não reconduzida.
No caso concreto, conforme apontado pelo MPC-PR, as leis municipais foram editadas após as eleições e, embora formalmente atendam à anterioridade de legislatura, materialmente violam a moralidade e a impessoalidade, razão pela qual não se prestam a produzir efeitos válidos na legislatura subsequente.
Portanto, em face de todo o exposto, o Relator acompanhou o opinativo da CAIS e do MPC-PR, emitindo seu voto pelo conhecimento da Consulta e, no mérito, pela resposta ao questionamento “b” nos seguintes termos:
Resposta ao questionamento “b”: Não é possível aprovar e publicar a lei instituidora do 13º subsídio após o pleito eleitoral, ainda que até 31 de dezembro da legislatura anterior; o ato fixador deve ser aprovado e publicado antes das eleições, para vigência na legislatura subsequente;
Os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do Relator, conforme a decisão expressa no Acórdão nº 151/26.
