
“É permitido o pagamento do 13º subsídio aos vereadores em duas parcelas, desde que não exista previsão legal específica determinando o pagamento em parcela única, haja previsão expressa dessa forma de pagamento em lei específica que trate exclusivamente do subsídio dos vereadores e o pagamento corresponda estritamente ao valor proporcional ao período efetivamente exercido, de modo a evitar adiantamentos indevidos a agentes que não permaneçam no cargo até o final do exercício.”
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), em resposta à Consulta apresentada pela Câmara Municipal de Maringá, por meio de sua Presidente, Marjorie Catherine Capdeboscq.
Entenda a Consulta
Em síntese, a Consulente busca esclarecer se, tendo a Lei Orgânica Municipal assegurado o direito ao pagamento de gratificação natalina ou décimo terceiro subsídio aos vereadores, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 650.898, e estando o valor já contemplado na estimativa de impacto orçamentário-financeiro exigida pelo art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), seria juridicamente possível o pagamento proporcional em duas parcelas, sendo a primeira no mês de junho e a segunda no mês de dezembro, a exemplo do procedimento adotado em relação aos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo.
A Consulta veio acompanhada de parecer jurídico, no qual se conclui pela possibilidade jurídica do pagamento parcial e proporcional da gratificação natalina aos vereadores, tal qual ocorre com os servidores efetivos e comissionados, tendo em vista a natureza da parcela (13º subsídio, o qual pode ser fracionado em 1/12 avos), sem qualquer prejuízo ao erário, pois, ainda que o Edil – por algum motivo – não esteja mais no exercício da vereança no mês de dezembro, terá recebido o valor de forma proporcional ao exercício do mandato.
Em acréscimo, ressaltou que a Lei Orgânica Municipal já prevê o benefício, cuja inclusão ocorreu na legislatura anterior (2021-2024), em observância aos princípios da anterioridade e da impessoalidade, não havendo prejuízo ao erário, pois o valor será pago proporcionalmente ao período de exercício do mandato, sem adiantamento indevido, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, além disso, quando da instituição da gratificação natalina, informou que foi elaborada estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em conformidade com a LRF, prevendo o pagamento dos valores.
Contudo, esclareceu que embora haja previsão na Lei Orgânica do Município quanto ao direito ao décimo terceiro subsídio, inexiste autorização legal expressa para o parcelamento ou antecipação, razão pela qual recomendou a formulação da Consulta, a fim de obter manifestação do TCE-PR sobre o tema.
Instrução do processo
O expediente foi recebido pelo Relator, Conselheiro Fábio de Souza Camargo, sendo posteriormente encaminhado à Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) e, em seguida, ao Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), para suas respectivas manifestações.
Dando regular prosseguimento do feito, a CAIS observou que o pagamento do décimo terceiro subsídio aos Vereadores encontra respaldo constitucional, desde que previsto em lei específica, em consonância com o entendimento firmado pelo STF. Além disso, ressaltou que o direito não decorre automaticamente da Lei Orgânica, exigindo-se previsão expressa na norma que fixa os subsídios para cada legislatura, em observância ao princípio da anterioridade e às disposições da LRF.
Quanto à forma de pagamento, destacou que, uma vez instituída a verba, compete à Câmara Municipal definir, por meio de normativo próprio, os requisitos e o calendário para sua quitação, observadas as balizas constitucionais, a disponibilidade orçamentária e os limites do art. 29-A da Constituição Federal. Dessa forma, concluiu ser juridicamente possível o fracionamento em duas parcelas, a exemplo dos servidores do Poder Legislativo, desde que não se trate de adiantamento indevido e que a legislação local autorize ou não vede tal prática, cabendo ao gestor a decisão, dentro de sua discricionariedade administrativa.
Parecer do Ministério Público de Contas
Instado a se manifestar, o MPC-PR acompanhou a conclusão da CAIS, uma vez que reflete entendimento consolidado no âmbito do TCE-PR e encontra respaldo na legislação vigente e na jurisprudência aplicável.
Nesse sentido, mediante o Parecer nº 245/25, destacou que o tema foi objeto de apreciação pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 650.8983, submetido ao regime da repercussão geral, ocasião em que se firmou a tese de que é constitucional o pagamento de gratificação natalina e adicional de férias a agentes políticos, desde que haja previsão em lei específica. Contudo, naquela oportunidade, ficou assentado que a mera disposição na Lei Orgânica Municipal não é suficiente para a instituição do benefício, sendo imprescindível que conste na norma que fixa os subsídios para a legislatura, observando-se o princípio da anterioridade previsto no art. 29, VI, da Constituição Federal.
Ademais, apontou que o Supremo Tribunal Federal também decidiu que o art. 39, § 4º, da Constituição, embora estabeleça o pagamento por subsídio em parcela única, não é incompatível com o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, enfatizando, todavia, que a percepção dessas verbas depende de previsão em lei municipal específica, nos termos da Reclamação nº 32.483 AgR/SP.
Em linha com tal entendimento, a Procuradoria-Geral do MPC-PR observou que o TCE-PR consolidou entendimento de que a instituição do décimo terceiro subsídio a vereadores somente é legítima quando presentes os requisitos constitucionais e legais, especialmente: (i) previsão expressa na lei específica que fixa os subsídios; (ii) respeito ao princípio da anterioridade; (iii) observância dos limites de despesa estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal; e (iv) atendimento às exigências da LRF, com a devida estimativa do impacto orçamentário financeiro (Acórdão nº 4529/17 – Tribunal Pleno).
Por sua vez, em relação ao eventual pagamento antecipado de parcela do 13º salário a vereadores, alertou que devem corresponder estritamente ao valor proporcional ao período já exercido, evitando que valores sejam pagos a agentes que não venham a permanecer no cargo até o final do exercício.
Por fim, indo além dos questionamentos apresentados na Consulta, o MPC-PR realizou também uma análise do caso concreto do Município de Maringá, tendo em vista que em novembro de 2022, o ente aprovou o Projeto de Lei nº 139/20226, o qual dispõe sobre a concessão do décimo terceiro subsídio aos vereadores da legislatura de 2025/2028.
Ocorre que, conforme verificado pela Procuradoria-Geral, não há autorização legal válida para o pagamento do 13º salário dos vereadores, em razão da inexistência de legislação específica sobre o tema, conforme preconizam os artigos 16 e 17 da LRF e o aumento do subsídio feito em dezembro de 2024 teria sido feito de forma legalmente questionável.
Diante desses fatos, o MPC-PR entendeu que o Município de Maringá não poderia pagar o 13º salário a seus vereadores, pois a Emenda à Lei Orgânica nº 62, de 19 de dezembro de 2022, não atendeu aos preceitos do art. 16, incisos I e II, e do art. 17, §§ 1º e 2º, da LRF.
Sendo assim, devido a uma ofensa ao princípio da moralidade administrativa, sugeriu a comunicação dos fatos ao Ministério Público Estadual (MPPR) para oportuna proposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem prejuízo de que o TCE-PR também instaure o incidente de que trata o artigo 78, da Lei Complementar nº 113/2005.
Decisão
Em sede de julgamento, antes de apreciar o mérito do processo, o Relator Conselheiro Fábio de Souza Camargo ponderou sobre os pedidos do MPC-PR. Nesse sentido, lembrou que no âmbito da Consulta, conforme dita o art. 311, inciso V, do Regimento Interno, a resposta dada pelo TCE-PR será em tese, ou seja, não se manifestará sobre casos concretos subjacentes. Por essa razão, concluiu que as questões envolvendo a situação fática-legal do Município de Maringá extrapolam o escopo da Consulta, de modo que a Corte de Contas deve se manifestar apenas sobre a questão apresentada pelo ente, sem prejuízo de que o Ministério Público de Contas, no âmbito de suas atribuições, requeira em outra oportunidade a instauração de procedimento específico para verificação dos fatos observados.
Dando sequência a análise do processo, o Relator destacou que não há dúvida sobre a possibilidade de pagamento do 13º salário aos vereadores, conforme jurisprudência pacificada. Já em relação ao modo de pagamento da referida verba, observou que não existe impedimento para o pagamento em duas parcelas ou parcela única, estando a escolha sobre como esse pagamento será feito associado à discricionariedade administrativa.
Contudo, ressaltou que o exercício da discricionariedade pela Administração Pública encontra-se limitado pelo princípio da legalidade, uma vez que tal limitação tem reflexos práticos relevantes como forma de garantir a observância dos princípios administrativos, a conformidade com a legislação aplicável e o adequado controle dos pagamentos efetuados.
Portanto, acompanhando as manifestações do MPC-PR e CAIS, o Relator votou pelo conhecimento da Consulta e, no mérito, pela resposta aos questionamentos nos seguintes termos:
Questionamento 01: Caso a Lei Orgânica tenha assegurado aos vereadores o direito constitucional ao recebimento da gratificação natalina, conforme entendeu o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 650.898, em 1º de fevereiro de 2017, e o referido valor já tenha sido contabilizado na estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em observância ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), que acompanhou a lei específica de fixação dos subsídios dos vereadores para a legislatura subsequente, mas inexista qualquer previsão legal de parcelamento ou antecipação da primeira parcela para estes agentes políticos, é juridicamente possível seu pagamento antecipado na mesma data que recebem os demais servidores municipais, aplicando-se analogicamente a autorização legal para os servidores estatutários?
Resposta:
- Não é admissível – com fundamento em simples aplicação analógica da autorização legal destinada aos servidores estatutários – o pagamento antecipado do 13º subsídio na mesma data em que o recebem os servidores municipais;
- Admite-se o pagamento proporcional do 13º subsídio aos vereadores em duas parcelas, a primeira em junho e a segunda em dezembro, desde que:
- a) não exista previsão legal específica determinando o pagamento em parcela única;
- b) haja previsão expressa dessa forma de pagamento em lei específica que trate exclusivamente do subsídio dos vereadores, em razão da natureza diferenciada do cargo de agente político; e
- c) o pagamento corresponda estritamente ao valor proporcional ao período efetivamente exercido, de modo a evitar adiantamentos indevidos a agentes que não permaneçam no cargo até o final do exercício.
Os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do Relator, conforme a decisão expressa no Acórdão nº 2986/25.
Informação para consulta processual
Processo nº: 367927/25 Acórdão nº: 2986/25 Assunto: Consulta Interessado: Câmara Municipal de Maringá Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo
