Consulta: Pagamento do piso do magistério pode ser feito com base na Portaria do MEC

Foto: Divulgação Fundeb.

O ente público pode realizar o pagamento do piso salarial do magistério da educação básica conforme estabelecido na Portaria nº 67/22 do Ministério da Educação (MEC), tendo em vista que o ato objetiva atualizar o respectivo valor a partir da metodologia estabelecida pelo art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008, que considera o valor anual mínimo por aluno.   

Nesse sentido, tendo em vista a presunção de constitucionalidade dos atos normativos, não há que se falar, a princípio, em desrespeito ao artigo 212- A, inciso XII, da Constituição Federal, o qual determina que a fixação de piso salarial deve ser feita por meio de legislação específica, salvo se reconhecida a violação em sede de controle de constitucionalidade. 

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), expressa no Acórdão n° 28/23, que acolheu o opinativo do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) na resposta à Consulta feita pelo Prefeito Municipal de Pinhalão, Dionisio Arrais de Alencar. 

Na inicial, o consulente questionava sobre a possibilidade de o ente público realizar o pagamento do piso salarial do magistério tendo como fundamento a citada portaria do MEC, considerando o dispositivo constitucional a respeito da criação de lei específica para fixação de piso salarial. 

Instrução do Processo 

Conforme notícia publicada em 27 de janeiro deste ano, o Ministério Público de Contas, mediante Parecer nº 188/22, observou que não cabe ao Tribunal de Contas realizar controle de constitucionalidade no presente caso, pois tal controle é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do art. 102, inc. I, alínea “a” da Constituição Federal. Logo, enquanto não houver decisão que julgue a inconstitucionalidade da portaria para fixação do piso salarial, esta permanece válida e eficaz. 

O MPC-PR também destacou que a Portaria nº 67/22 teve como objeto a homologação do Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, o qual se valeu do art.  5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008 para promover a atualização do piso. Portando, não se trata de uma portaria fixando o piso salarial do magistério, mas sim promovendo a sua atualização, nos termos de norma legal válida e vigente. 

Ademais, como observado pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), a edição da portaria do MEC se deu por conta da ausência de regulamentação sobre o piso salarial do magistério, uma vez que até então não foi criada lei específica pelo Congresso Nacional. Contudo, apesar da determinação expressa na Constituição Federal, não há impeditivo para que o Ministério da Educação exerça sua titularidade em relação à coordenação da política nacional que lhe é atribuída.   

Assim sendo, tanto a unidade técnica quanto o MPC-PR entendem que enquanto uma norma não estabelecer os parâmetros para fixação e atualização do piso salarial dos profissionais do magistério, aplicam-se aqueles determinados na legislação em vigor (Lei nº 11.738/2008).  

Decisão 

O relator do processo, Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, destacou a relevância do tema questionado, não apenas diante do interesse público, mas também em razão da importância do posicionamento da Corte de Contas sobre o assunto, que servirá como diretriz para todos os jurisdicionados do Estado do Paraná. 

Quanto a questão da atualização do piso salarial por meio de portaria, o relator observou que o Poder Executivo Federal efetuou interpretação razoável das normas postas de modo a conferir concretude aos próprios mandamentos constitucionais e legais, e por isso há de se reconhecer a viabilidade do instrumento jurídico utilizado. 

Nesse sentido, acompanhando as manifestações da CGM e do Ministério Público, o relator votou pelo reconhecimento e resposta da Consulta pela possibilidade do ente público realizar o pagamento do piso salarial do magistério com fulcro na Portaria nº 67/22 do MEC. 

Informação para consulta processual

Processo : 148094/22
Acórdão nº: 28/23 – Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Município de Pinhalão
Relator: Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral