
O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) protocolou Representação junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), em face do Município de Santa Izabel do Oeste, a fim de apurar indícios de irregularidades na utilização de recursos públicos municipais para promoção pessoal de agentes públicos.
A Representação nº 256157/25, protocolada pela 6ª Procuradoria de Contas (6PC), foi motivada por denúncia anônima encaminhada ao canal de comunicação do MPC-PR faleconosco@mpc.pr.gov.br. Em síntese, o denunciante alegou que o Prefeito de Santa Izabel do Oeste, Jean Pierr Catto, estaria se utilizando do programa denominado de “De Frente com o Prefeito Jean Catto”, vinculado à empresa Rádio Danúbio Azul Ltda., para fins de promoção pessoal, ao associar sua imagem e logomarca particulares às ações e programas oficiais do Município, bem como a menção e participação de deputados do mesmo grupo político do Prefeito nas pautas, apresentações e entrevistas feitas com o financiamento de recursos municipais
Mediante o Despacho nº 546/25, o Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães recebeu a Representação e determinou a citação do ente municipal, na pessoa de seu representante legal, para que apresentasse defesa no prazo de 15 dias.
Denúncia
A denúncia foi recebida pelo Núcleo de Análise Técnica (NAT) do MPC-PR. De início, o Núcleo promoveu uma consulta ao Portal da Transparência Municipal, em que se constatou o registro de quatro empenhos, no valor total de R$ 79.200,00, em favor da empresa de comunicação, sem, todavia, localizar qualquer procedimento licitatório ou contrato relativo ao programa “De Frente com o Prefeito Jair Catto”. Ademais, em consulta às redes sociais da Prefeitura e da rádio, o NAT também verificou que, além dos programas veiculados, diversas postagens estariam caracterizariam promoção pessoal.
Diante disso, o NAT solicitou ao Município esclarecimentos sobre o objetivo e pautas abordadas no programa, bem como requisitou cópia dos documentos referentes ao procedimento licitatório que resultou na contratação da empresa, incluindo todos os contratos firmados com ela no período entre 2020 e 2021 ou, ainda, na hipótese de não ter havido licitação, que fosse explicado o vínculo e a utilização de horário pelo Prefeito, conforme demanda via Canal de Comunicação (CACO nº 227893).
Em respostas, o ente municipal afirmou que a contratação adveio da realização de pregão, com o objetivo de divulgar os atos institucionais da municipalidade. Todavia, o referido programa mencionado na denúncia não adviria deste vínculo contratual, mas sim de contrato celebrado entre a empresa e o próprio gestor municipal, a fim de permitir a interação entre a população local e a Administração. Relatou que os temas abordados seriam definidos pelo repórter responsável e pelo próprio Prefeito, para a exibição de um programa de 60 minutos, a ser veiculado semanalmente às terças-feiras até dezembro de 2024.
Com base nas informações apuradas, o Núcleo de Análise Técnica concluiu que a veiculação do programa nas redes sociais oficiais do Município, bem como a veiculação direta, pelo Chefe do Executivo, de sua imagem pessoal à obtenção e aplicação de recursos públicos noticiadas nas gravações divulgadas, configurariam atentado aos princípios da moralidade e impessoalidade, tal como ofensa frontal ao art. 37, caput e §1º da Constituição Federal.
Dessa forma, foi instaurado o Procedimento de Apuração Preliminar – PAP nº 03/2022 e encaminhado à 6ª Procuradoria de Contas para apreciação e providências, a qual entendeu pela expedição da Recomendação Administrativa n° 02/2022 – 6PC, recomendando que o Prefeito cesse a veiculação do programa de rádio e postagens em redes sociais à sua imagem pessoal, limitando-se apenas à divulgação de notícias afetas às políticas públicas da gestão municipal e ao interesse coletivo da população local.
Não obstante o Prefeito ter certificado que a veiculação do programa havia sido suspensa, o MPC-PR recebeu novas denúncias em seu canal de comunicação eletrônico relatando novos incidentes, de modo que o gestor continuava a utilizar as páginas oficiais do Município para a autopromoção, contrariando a recomendação emitida pela 6PC.
Diante da reincidência de uma conduta que viola as regras constitucionais e os princípios regentes da Administração Pública, além do descaso para com a recomendação expedida pelo órgão ministerial, a 6ª Procuradoria de Contas entendeu que os fatos mereciam uma investigação mais aprofundada, mediante a propositura de Representação.
Representação
Considerando os indícios de irregularidades verificados, a 6PC observou que o art. 37, §1º, da Constituição Federal determina que a publicidade veiculada pelos órgãos da Administração Pública deve se ater a uma feição educativa, informativa ou de orientação social, sendo vedada a veiculação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção de autoridades ou servidores públicos, sob pena de violação ao princípio da impessoalidade.
Por sua vez, a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado estabelece que, ainda que não haja o emprego de recursos públicos na sua contratação e produção, a utilização de estruturas e canais de comunicação oficiais, como as redes sociais administradas pela gestão municipal, para a veiculação de publicidades em que constem o nome, a imagem, e os símbolos pessoais do gestor público configuram violação ao mandamento constitucional.
No caso do gestor de Santa Izabel do Oeste, verificou-se que o Sr. Jean Pierr Catto se valeu não só do programa “De Frente com o Prefeito Jean Catto”, que ensejou a instauração original do Procedimento de Apuração Preliminar, como também de diversas outras publicações nas páginas oficiais da Prefeitura Municipal para autopromoção. Nesse sentido, destaca-se que, a despeito de o contrato com a Rádio Danúbio Azul Ltda. ter sido firmado e custeado pelo próprio Prefeito, o programa foi divulgado e compartilhado pela Prefeitura Municipal em seu perfil oficial no Facebook, em repetido atentado ao princípio da impessoalidade administrativa.
Diante dos fatos expostos e das reiteradas denúncias, mesmo após a emissão da recomendação administrativa, a 6PC entendeu que a situação no Município de Santa Izabel do Oeste não se trata de um mero descuido na gestão das mídias oficiais da prefeitura, nem de violação pontual às disposições legais aplicáveis, mas sim de uma verdadeira instrumentalização das redes sociais do Poder Executivo municipal, a fim de promover a personificação da Administração Pública na figura do Prefeito, em violação às normas contidas na Constituição Federal.
À vista disso, a Procuradoria solicitou o recebimento da Representação para apuração das irregularidades e citação do Município e seu representante legal para apresentação de esclarecimentos. Quanto ao mérito, requereu que a Representação seja julgada procedente, expedindo-se determinações para que o ente (i) se abstenha de realizar associação entre as ações e programas realizados pelo ente público e o nome dos gestores, principalmente quando realizada em publicações nas redes sociais ou na página oficial da Prefeitura, mesmo quando tais atos não forem custeadas com recursos públicos; (ii) retire de suas redes sociais todas as publicações que associem as ações e programas realizados pelo Município de Santa Izabel do Oeste aos nomes dos gestores; e (iii) se abstenha de realizar publicações atreladas do perfil oficial da prefeitura com o perfil pessoal do prefeito nas redes sociais, a fim de se evitar confusão entre os dois canais.
Ao final, ainda sugeriu a aplicação da multa prevista no art. 87, inciso IV, alínea “g”, da Lei Complementar nº 113/2005 ao Prefeito Jean Pierr Catto, multiplicada em 10, em face da disposição do §2-A do mesmo artigo, tendo em vista a prática reiterada e sistemática das infrações administrativas.
Andamento do processo
A Representação foi recebida e as devidas intimações realizadas, conforme Despacho n° 546/25 do Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães. No momento os autos aguardam manifestação das partes para prosseguimento da análise, a ser feita pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e pelo Ministério Público de Contas, para então serem julgados em sessão do Pleno do TCE-PR.
Informação para consulta processual
Processo nº: 256157/25 Despacho nº: 546/25 – GCFAMG Assunto: Representação Entidade: Município de Santa Izabel do Oeste Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães