Lei de Cascavel é parcialmente inconstitucional, de acordo com MP de Contas

O MP de Contas sustentou em Parecer que parte da Lei Municipal nº 5.773/2011, do Município de Cascavel, é inconstitucional, especialmente no que tange à forma de cálculo das verbas transitórias que serão incorporadas aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos municipais.

A Lei teve sua constitucionalidade questionado em diversos processos em trâmite no Tribunal de Contas do Estado do Paraná, motivo pelo qual o Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares a suscitar a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade, procedimento previsto pela Lei Orgânica do TCE/PR para a apuração da constitucionalidade de leis municipais e estaduais.

Com a instauração do Incidente, todos os processos em trâmite que versam sobre a aplicação da Lei questionada ficaram sobrestados aguardando a decisão da Corte.

Em sua análise, o MP de Contas aponta que a questão de fundo já foi debatida pela Corte quando do julgamento do processo nº 45357/08, que promoveu a revisão do Prejulgado nº 7. Naquela ocasião foram fixadas as premissas interpretativas que devem orientar a interpretação do Tribunal na matéria.

No mérito, o MP de Contas opinou pela procedência do Incidente de Inconstitucionalidade para os fins de:

– promover a interpretação conforme do art. 3º, IV, da Lei Municipal nº 5.773/2011, de Cascavel, para declarar que as verbas auxílio doença (natureza previdenciária), salário maternidade (natureza previdenciária) e abono salarial (verba permanente), não constituem verbas transitórias, e que o auxílio doença e salário maternidade não podem ser acrescidos à remuneração permanente do servidor quando do cálculo do valor de sua última remuneração, assim como o abono salarial não deve ser computado como verba excedente.

– promover a interpretação conforme do art. 3º, parte final do parágrafo único, da Lei Municipal nº 5.773/2011, de Cascavel (“garantindo-se o direito de serem consideradas pelo período anterior em que o recolhimento da contribuição previdenciária ocorreu”), para reconhecer que o dispositivo estará em consonância com o princípio contributivo apenas se ocorrer o respectivo recolhimento da contribuição previdenciária sobre todos os períodos computados.

– promover a interpretação conforme do art. 5º, §2º, da Lei Municipal nº 5.773/2011, de Cascavel, para reconhecer que o dispositivo apenas estará em consonância com o princípio contributivo se o valor obtido a partir da média aritmética das 80% maiores remunerações das verbas transitórias for submetido à proporcionalização ao tempo de contribuição da respectiva verba.

– declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto da parte final do art. 5º, §2º, da Lei Municipal nº 5.773/2011, de Cascavel (“consideradas nos termos do art. 4º desta Lei”), para que o cálculo das verbas transitórias utilize todo o período contributivo da respectiva verba, excluindo-se a limitação temporal aplicável ao cálculo das verbas permanentes (julho de 1994) e disciplinado pelo art. 4º da Lei Municipal nº 5.773/2011.

– declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, IV, “c” e art. 8º e parágrafos, todos da Lei Municipal nº 5.773/2011, que instituem e disciplinam o pagamento da Gratificação de Caráter Especial, eis que inexistente qualquer motivo de interesse público a justificar sua implementação, bem como por viabilizar, em tese, a sua utilização como mecanismo para impedir artificialmente a incidência do limitador previsto no art. 40, §2º, da Constituição, e no art. 1º, §5º, da Lei nº 10.887/2004.

Por fim, opinou para que a decisão tenha efeitos ex nunc, ou seja, que seja aplicável apenas aos processos que ainda não foram julgados pela Corte.

O Parecer Ministerial pode ser acessado na íntegra aqui.