Medida cautelar: TCE-PR acolhe pedido do MPC-PR e determina que Sarandi suspenda contrato emergencial para execução do projeto da obra do Estádio Municipal

Prefeitura de Sarandi, município da Região Metropolitana de Maringá. Foto: Ângelo Miloch/Divulgação.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), por força do Despacho nº 1681/25 do Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, concedeu a medida cautelar requerida pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), em sede de Tomada de Contas Extraordinária (Processo nº 782100/25) apresentada em face do Município de Sarandi, determinando que o ente suspenda, imediatamente, a execução do Contrato nº 287/2025, decorrente do processo de Dispensa de Licitação nº 16/2025, na parte referente ao Lote 01 – Estádio Municipal.  

Além disso, o TCE-PR também determinou a intimação do Município e seu representante legal, o Prefeito Carlos Alberto de Paula Junior, para que, no prazo de 15 dias, exerçam o contraditório e apresentem esclarecimentos.  

Entenda o caso 

O pedido do MPC-PR foi motivado por denúncia apresentada pela Vereadora do Município, Thayná Menegazze Maciel, que relatou supostas irregularidades praticadas no âmbito da Dispensa de Licitação nº 16/2025. 

Conforme apresentado pela Vereadora, a Prefeitura firmou o Contrato nº 287/2025, destinado a contratação de diversos projetos de engenharia e arquitetura (estádio municipal, restaurante popular zona norte e zona sul, APAE e sede do departamento de obras), em atendimento ao Departamento de Engenharia da Secretaria Municipal de Urbanismo do Município de Sarandi, no valor global de R$ 465.080,63. 

Ocorre que a Dispensa de Licitação nº 16/2025 foi dividida em 05 lotes, dentre os quais apontou inconformidades relativas à modalidade licitatória para a contratação emergencial do projeto do Estádio Municipal (lote 01), no valor de R$ 257.940,75.

Alega a denunciante que houve irregularidade na escolha pela dispensa de licitação, fundamentada no art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, que se aplica a casos de emergência ou calamidade pública, visto que o Estádio Municipal de Sarandi não apresenta qualquer situação emergencial ou calamitosa. Citou, ainda, que se trata de uma obra paralisada há quase 10 anos, sem risco imediato que justifique a urgência. 

Outro ponto diz respeito ao valor do serviço de engenharia relacionado ao Estádio (R$ 257.940,75), o qual ultrapassa o limite de R$ 100.000,00 estabelecido pelo art. 75, inciso I, da mesma Lei nº 14.133/2021, atualizado para R$ 125.451,15 pelo Decreto 12.343/2025 para dispensa no caso de obras e serviços de engenharia. 

Foi também informado que o Estádio Municipal de Sarandi teve sua obra paralisada em 2016, após ter sido iniciada em 2015 pelo Contrato nº 408/2015 (Tomada de Preços nº 012/2015) no valor de R$ 1.146.589,95. A obra original foi, conforme relatou a Vereadora, interrompida com 72,87% de execução física, mas já havia consumido mais de R$ 855 mil em pagamentos. 

Nesse contexto, a justificativa específica para a dispensa do projeto do estádio foi o suposto risco de perder a Certidão Negativa, em virtude da cobrança do Tribunal de Contas pelo atraso na entrega da obra, porém apontou a Vereadora que também não há comprovação desse risco no procedimento. 

Já no que tange à sede da APAE, a denunciante observou que não há nenhuma informação a respeito de se tratar de imóvel público, pertencente ao Município e cedido à instituição ou se trata-se de imóvel particular, pertencente a terceiro. 

Tomada de Contas Extraordinária 

Ao analisar a denúncia, a Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas concluiu pela proposição de uma Tomada de Contas Extraordinária, em razão da necessidade de esclarecimentos adicionais sobre a execução contratual e a aplicação dos recursos públicos na obra do estádio, diante dos indícios de irregularidades apresentados. 

Nesse sentido, destacou o MPC-PR que o Município não demonstrou no termo de referência a emergência que caracterize a urgência na contratação do projeto de engenharia para o estádio municipal. Tal requisito é fundamental, pois o art. 75, inciso VIII da Lei nº 14.133/2021, exige que a permissão para contratação de parcelas de obras e serviços se limite àquelas que possam ser concluídas no prazo máximo de um ano, contado a partir da data de ocorrência da emergência ou da calamidade. Ou seja, a ausência da data de ocorrência da emergência inviabiliza o uso do dispositivo, visto que é condição para seu uso o estabelecimento de um prazo máximo de um ano, o qual só pode ser contabilizado a partir do evento emergencial caracterizado. Sem esse marco temporal inicial, o requisito legal de limitação do prazo se torna inobservável, comprometendo a legalidade do procedimento. 

Além disso, outro ponto grave de omissão por parte do Município de Sarandi reside na falha em esclarecer qual o serviço público essencial prestado pelo estádio de futebol que, em tese, exigiria urgência para a continuidade de sua prestação. Para o MPC-PR, essa omissão é ainda mais significativa se pelo fato de a obra em questão estar paralisada desde o ano de 2016. 

Sobre isso, citou que o Tribunal de Contas da União (TCU) reafirmou em decisões o art. 75, inc, VIII, colocando como o bem protegido pela dispensa emergencial a continuidade de serviço público. Contudo, no caso da obra do estádio de Sarandi, não foi configurada a prestação de serviço público cuja interrupção justificaria a urgência e, mesmo que o estádio prestasse tal serviço, sua continuidade já estaria comprometida há quase 10 anos, período em que a obra ficou paralisada. 

A Procuradoria-Geral também apontou falhas na justificativa apresentada pelo ente de que o TCE-PR estaria cobrando a retomada da obra, sob o risco de perda da certidão negativa. Destacou que o risco de perda não foi comprovado no procedimento de dispensa e que a contratação de um projeto, embora possa ser considerada um primeiro passo para a retomada da obra, não é suficiente para sanar um eventual risco de perda de certidão. Sendo assim, observou que se o objetivo do Município fosse demonstrar proatividade na continuidade da obra, visando evitar a perda da certidão, nada o impedia de ter contratado após um regular procedimento licitatório, procedimento que resultaria nos mesmos efeitos. 

Quanto a extrapolação do limite da dispensa de licitação, verificou-se que a contratação do projeto do estádio municipal foi no valor total de R$ 257.940,75, o que supera o valor estipulado no art. 75, inc. I, da Lei Federal nº 14.133/2021, em que determina ser dispensável a licitação para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores. Esse valor foi atualizado pelo Decreto Federal nº 1.2343/2024, ficando em R$ 125.451,15. 

Ocorre que o Município justificou que o valor da contratação se encontrava dentro do limite de R$ 1.500.000,00 para Dispensa de Licitação, sendo que não há na Lei de Licitações nenhuma menção a esse teto ou que permita a dispensa até esse valor.  

Conforme destacado pelo MPC-PR, os valores para dispensa para serviços de engenharia estão bem claros no art. 75, inc. I, da referida lei e, inclusive, citou que o TCE-PR já se manifestou sobre a necessidade de respeito ao teto (Acórdão nº 246/11 – Tribunal Pleno – Processo nº 367442/09). 

Portanto, diante das irregularidades identificadas, a Procuradoria-Geral instaurou a Tomada de Contas Extraordinária para a completa apuração dos fatos, identificação dos responsáveis pelas irregularidades na execução contratual e quantificação do débito decorrente da paralisação e das falhas estruturais atestadas. 

Visto que as impropriedades identificadas demandam atuação urgente e imediata, o MPC-PR também solicitou a expedição de medida cautelar, para que o Município suspenda parcialmente o Contrato nº 287/2025, oriundo do processo de Dispensa nº 16/2025, na parte referente ao Lote 01 – Estádio Municipal, no valor contratado de R$ 257.940,75, e na parte referente ao Lote 04 – Sede da APAE, no valor contratado de R$ 132.277,35, até que sejam esclarecidos os pontos apresentados no processo. 

Despacho do Relator 

Os autos foram distribuídos para relatoria do Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, o qual recebeu parcialmente a Tomada de Contas Extraordinária, conforme o Despacho nº 1681/25, para apuração das irregularidades envolvendo o lote nº 01 da Dispensa de Licitação referente ao Estádio Municipal. 

Por sua vez, em relação a obra da sede da APAE (lote 4), o relator considerou que não há nos autos elementos materiais mínimos para sustentar o ponto levantado pelo MPC-PR, de modo que deixou de receber a Tomada de Contas Extraordinária quanto a essa questão.  

Por fim, acolheu o pedido de expedição de medida cautelar em face do Município de Sarandi, determinando a imediata suspensão da execução do Contrato nº 287/2025, decorrente do processo de Dispensa de Licitação nº 16/2025, na parte referente ao Lote 01 – Estádio Municipal, e determinou a citação do Município e seu Prefeito Carlos Alberto de Paula Junior para que apresente todos os documentos e esclarecimentos que reputarem necessários, bem como informem quanto à eventual correção espontânea das inconformidades apuradas. 

Na Sessão Ordinária nº 46 do Tribunal Pleno (por videoconferência), realizada em 17 de dezembro de 2025, foi concedida vista do processo ao Conselheiro Fábio de Souza Camargo, conforme previsto no art. 446 do Regimento Interno do TCE-PR.