MP de Contas aponta irregularidades no Controle Interno e Câmara de Santa Cecília do Pavão tem contas rejeitas pelo TCE

Função de controle interno precisa ser exercida por servidor efetivo que possua formação e conhecimento necessários para o apropriado desempenho da função. Foto: Divulgação TCE-PR.

O Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas da Câmara Municipal de Santa Cecília do Pavão, relativas ao exercício financeiro de 2017, em razão da ausência de encaminhamento do Relatório do Controle Interno. Tal fato somado ao atraso na entrega de dados eletrônicos mensais do Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM), resultou na aplicação de multa ao presidente, vereador Bruno Bruno Gavioli Cestário (biênio 2017-2018 e 2019-2020), no valor de R$ 7.298,90.

O Relatório do Controle Interno chegou a ser entregue pela Câmara, contudo, ao proceder a análise da documentação o MP de Contas do Paraná (MPC-PR) verificou que os documentos foram assinados por servidor comissionado, além de não ficar demonstrada a sua qualificação técnica para o exercício da função.

Diante disso, o Legislativo foi intimado especificamente para esclarecer tais pontos. Porém, mesmo após pedirem a prorrogação de prazo para juntada dos documentos necessários, em sua manifestação final nada alegaram sobre o assunto.

Considerando a omissão do gestor em não responder os questionamentos ministeriais, subsiste a presunção quanto à ausência de qualificação técnica do servidor designado para a função de controle interno. Além disso, uma vez que o servidor não exerce cargo efetivo, resta prejudicada a imparcialidade necessária para o desempenho da atividade de Controle Interno.

À vista disto, o MPC-PR opinou pela irregularidade das contas (Parecer n° 761/19). O mesmo entendimento foi adotado pelo relator do processo, Conselheiro Ivan Bonilha, ao rejeitar a entrega dos documentos. Além disso, foram interpostas ressalvas quanto a ausência de comprovação da publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do Terceiro Quadrimestre ou segundo semestre do exercício de 2016 e pela entrega dos dados do SIM-AM com atraso, que também resultou em aplicação de multa administrativa ao gestor responsável.

Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 3132/19 da Segunda Câmara.