MP de Contas opina pelo deferimento de proposta de TAG do município de Inajá

O MP de Constas do Paraná se manifestou pelo não acatamento da proposta de Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) apresentada pelo município de Inajá. O motivo da negativa se justifica pelo fato de ter sido apurado que o município tem utilizado recursos em finalidades diversas daquelas a que se destinam.

O atual gestor de Inajá, Eduardo Cintra Lugli, propôs o TAG com o objetivo de regularizar a situação supostamente gerada pelo ex-gestor, no que se refere ao lançamento de valores inexistentes com a manutenção e desenvolvimento do ensino no município.

A situação se refere ao fato de que, no demonstrativo de tais receitas e despesas do período de janeiro a outubro de 2017, foi descontado pela Corte do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) o valor de R$ 752.231,68, relativo às despesas custeadas com o superávit financeiro do exercício anterior nas respectivas fontes de recursos.

Porém, segundo o Lugli, o referido valor foi lançado pelo ex-gestor especificamente para cumprir objetivo de ajustamento entre fonte orçamentária e a conta bancária, a fim de encaminhamento de SIM-AM, não existindo saldo em espécie nas contas bancárias vinculadas.

Uma vez que o município não possuí recursos financeiros suficientes para cobrir o superávit informado de forma maculada, a proposta do gestor é que o montante seja aplicado em parcelas diluídas ao longo do mandato (quatro anos), além do mínimo legal de 25% exigido constitucionalmente, por meio de repasses de recursos livres às contas vinculadas as fontes no valor no valor de R$ 15.671,49 mensais, ou R$ 188,057,92 anual.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) considerou que o fato se receitas estarem sendo registradas em fontes destinadas à educação, quando na verdade estão sendo usadas indevidamente para cobrir pagamentos de fontes não identificadas, apontam significativos indícios de dano ao erário e, por isso, opinou pelo deferimento da proposta.

Tais indícios impedem a celebração do TAG, conforme aponta o órgão ministerial. De acordo com o art. 13, incisos I e IV, da Resolução nº 59/2017 do TCE-PR, não é admitida a celebração de TAG quando houver dano que possa resultar na responsabilização individual do gestor ou descumprimento de disposição constitucional ou legal.

Diante dos fortes indícios de irregularidades, o MP de Contas corroborou com o entendimento da CGM e opinou pelo não acatamento da proposta do TAG, pois a devolução dos recursos não supre as irregularidades e também não afasta a responsabilidade do gestor que deixou de apurá-las.

Para acessar o Parecer n° 773/18 no MP de Contas, clique aqui.