MPC-PR questiona exigência de escolaridade de nível médio para fiscal tributário em Corbélia

Câmara Municipal de Corbélia. Foto: divulgação.

O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), por meio de sua 6ª Procuradoria de Contas, protocolou perante o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) um processo de Representação em face da Câmara Municipal de Corbélia. No mérito, o órgão ministerial apontou a inadequação no artigo 1º da Lei Municipal nº 1.335/2025, cujo teor define as funções e competências do cargo de “Agente Fiscal Municipal”, tendo como requisito para investidura no cargo a escolaridade mínima de ensino de nível médio.  

Em juízo prévio, o Conselheiro Ivan Lelis Bonilha (Relator designado ao processo), informou, a partir do Despacho nº 1192/25, que antes do juízo definitivo de admissibilidade do feito e exame do pleito cautelar, faz-se necessária a prévia oitiva da Câmara Municipal de Corbélia e do gestor do Município. O prazo para manifestação preliminar é de 5 dias. 

Comunicação  

Os fatos narrados na petição inicial vieram à conhecimento do MPC-PR por meio de comunicação feita pela Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais (FENAFIM), a qual compartilhou a publicação da recente Lei Municipal de Corbélia nº 1.335 de 22/07/2025, cujo teor foi o de definir as funções e competências do cargo de “Agente Fiscal Municipal”, sob a justificativa de consolidar a estruturação funcional da Administração Tributária local.  

Ocorre que, atentamente, percebeu-se que no final da redação do artigo 1º da referida Lei, fixou-se como requisitos para a investidura e exercício do cargo de Agente Fiscal Municipal a escolaridade mínima de ensino de nível médio. Tal fato está em contrariedade ao entendimento dos órgãos de controle externo por se tratar de um cargo que exige, minimamente, capacitação técnica em áreas afetas à tributação, como: conhecimentos contábeis, conhecimentos de Direito Tributário e tributação, de Direito Financeiro e Administrativo, de Direito Processual Civil, de Direito Processual Administrativo, de Tecnologia e Sistemas de Informação e assim por diante.  

Na inicial, o Procurador de Contas questionou “se alguém sem formação superior, sem conhecimento jurídico mínimo sobre atos administrativos, como validade de atos Administração, lançamento, contabilização de acréscimos de juros e dosimetria de percentuais de multa, estaria apto a lançar impostos, elaborar via sistema notificações aos termos da legislação local, fundamentar juridicamente autos de infração ou julgar impugnações?”.  Também destacou que, embora os Municípios de pequeno porte apresentem dificuldades em atrair mão-de-obra qualificada, certo é que a inviabilidade se torna absoluta quando sequer o Edital exige a formação correta do cargo, de nível superior, refletindo na remuneração do cargo e, consequentemente, tornando-o pouco atrativo.  

Em seus pedidos, o MPC-PR requereu o recebimento da Representação e concessão da medida cautelar para o fim de afastar, imediatamente, a aplicação do dispositivo da Lei Municipal de Corbélia nº 1.335/2025 que exige grau de escolaridade de nível médio para o cargo de “Agentes Fiscais”, e que, posteriormente, sejam feitos os arranjos jurídicos necessários para atualização dos requisitos de investidura no cargo (nível superior), de acordo com o efetivo interesse público do Município. 

Atuação do MPC-PR 

O MPC-PR tem atuado reiteradamente nas causas relacionadas a Agentes Fiscais Tributários, requerendo, em todas as situações, a valorização da carreira, seja por meio da exigência correta dos requisitos de escolaridade ou pela compatibilização da remuneração.  

Existe, ainda, uma atuação conjunta entre o MPC-PR, FENAFIM e Associação dos Auditores e Fiscais Tributários Municipais do Paraná (AFISCOPR) para promover ações que contribuam para a efetiva capacitação e otimização funcional dos agentes municipais, unindo esforços para a realização de cursos e desenvolvimento de estratégias institucionais que melhorem o cenário de profissionalização, isto é, no que diz respeito à execução das funções técnicas fundamentais de lançamento, cobrança, arrecadação e inscrição em dívida ativa de devedores de IPTU, ISS e ITBI.  

Uma das prioridades é conscientizar os gestores municipais a propósito da importância de manterem equipes minimamente qualificadas a fim de evitarem nulidades procedimentais, promoverem busca ativa de devedores e levantarem indícios de omissões e dolo de devedores em detrimento das Fazendas Públicas Municipais, pois, assim como os cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, trata-se de carreira de Estado, com finalidades e atribuições precípuas, todas absolutamente técnicas. 

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Informação para consulta processual

Processo nº: 466089/25
Despacho nº: 1192/25
Assunto: Representação do MPC-PR
Entidade: Câmara Municipal de Corbélia
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha