
O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), por meio da Representação nº 256408/25 formulada pela 6ª Procuradoria de Contas, apura indícios de irregularidades no Município de Medianeira, envolvendo o aumento de despesa com pessoal, prorrogações de contratos de trabalho de servidores públicos temporários e concessão de gratificação em período vedado de ano eleitoral.
A Representação, protocolada junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), foi motivada após o órgão ministerial tomar conhecimento de uma notícia veiculada na imprensa local, na qual informava-se que o Prefeito do Município de Medianeira, Antônio França Benjamim, durante o período eleitoral, realizou a prorrogação do contrato de servidores temporários e a contratação de uma professora sem as devidas justificativas exigidas pela Lei nº 9.504/1997, assim como concedeu gratificações a servidores municipais, o que configuraria a tentativa de influência indevida no pleito.
Mediante o Despacho nº 600/25, o Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha recebeu a Representação e determinou a citação do ente municipal e do Prefeito, para que apresentassem defesa no prazo de 15 dias.
Entenda o caso
Ao tomar conhecimento da notícia mencionada, o Núcleo de Análise Técnica (NAT) do MPC-PR instaurado o Procedimento de Apuração Preliminar nº 03/2025 (Portaria nº 3/2025), no intuito de verificar a ocorrência do aumento de despesa com pessoal no período de vedação legal.
Ao consultar o Relatório de Gestão Fiscal do TCE-PR, na modalidade “Demonstrativo da Despesa com Pessoal” entre novembro de 2023 a outubro de 2024, o NAT identificou um aumento considerável na despesa com pessoal no Município de Medianeira, principalmente no mês de outubro, que integra o período de vedação legal. Em acréscimo, apontou que a municipalidade atingiu o percentual de 50,28 de despesa total com pessoal sobre a receita líquida corrente, estando acima do limite de alerta.
Sobre o tema, a 6ªPC observou que o artigo 73, inciso V da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), proíbe que agentes públicos realizem novas contratações nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos, ressalvados os casos expressamente relacionados no dispositivo legal. Por outro lado, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000) prevê, em seu art. 21, inciso II, que o ato que ocasionar o aumento da despesa com pessoal no período de 180 dias antes do fim do mandato do chefe de Poder será considerado nulo de pleno direito.
Ocorre que, em violação a tais normativas, verificou-se junto ao portal eletrônico do Município que no período vedado foram prorrogados 100 contratos de servidores temporários, bem como foi realizada a realização de uma nova contratação de servidora temporária para o cargo de Professora. Ademais, também foi identificada a concessão de gratificações para duas servidoras como valorização e incentivo à formação profissional.
Dessa forma, considerando o possível descumprimento da LRF e Lei Eleitoral, foi encaminhada a Demanda nº 325743 por meio do Canal de Comunicação (CACO), solicitando ao Município de Medianeira o envio de informações sobre todas as admissões e prorrogações contratuais realizadas no exercício de 2024, assim como as eventuais concessões de gratificação. Contudo, apesar do ente informar que estava juntando os documentos solicitados, o prazo de resposta foi encerrado sem qualquer nova atualização.
Ao prosseguir com a apuração dos fatos, o NAT verificou que a 114ª Zona Eleitoral da Comarca de Medianeira/PR instaurou o Procedimento Preparatório Eleitoral nº 0091.24.000897-8 para apuração das supostas irregularidades noticiadas. Além disso, constatou que o respectivo expediente possui sentença proferida, por meio da qual a representação eleitoral foi julgada procedente ao se reconhecer a prática de conduta vedada pelo Prefeito, Antônio França Benjamim, condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,00 nos termos do art. 73, § 4º da Lei nº 9.504/97. Por fim, registrou-se que os autos se encontram em fase recursal.
Diante dos fatos observados, considerando que o Município teve um aumento de mais de 21 milhões de reais na despesa líquida com pessoal quando comparado ao exercício financeiro anterior, a 6ª Procuradoria de Contas entendeu ser necessária a instauração de Representação para uma apuração mais rigorosa das impropriedades identificadas e, caso comprovadas, que seja aplicada multa ao Prefeito e a declarada a nulidade dos contratos prorrogados durante o período de vedação eleitoral.
Recebimento e contraditório
Mediante o Despacho nº 600/25, o Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha decidiu pelo recebimento da Representação, a fim de determinar a citação do Município e do Prefeito Antônio França Benjamim para que, no prazo de 15 dias prestassem esclarecimentos.
Em atenção à solicitação, a Procuradoria-Geral do Município de Medianeira apresentou manifestação, alegando que os contratos temporários foram firmados com fundamento em editais de PSS que previam expressamente a possibilidade de prorrogação, conforme jurisprudência já enfrentada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) e acolhida inclusive em decisões favoráveis ao Município de Medianeira na seara eleitoral.
Nesse sentido, argumentou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que prorrogações contratuais não se enquadram como novas contratações vedadas pelo art. 73 da Lei das Eleições, desde que previamente previstas e justificadas por necessidade excepcional do serviço público, como no caso da área da saúde e da educação, onde as prorrogações foram implementadas para garantir a continuidade dos serviços essenciais.
De igual forma, defendeu que as gratificações questionadas foram concedidas com base em previsão legal anterior ao período vedado, vinculadas à valorização de formação profissional e desempenho técnico, não se configurando como benefício instituído com caráter eleitoreiro ou discriminatório.
Por fim, quanto ao aumento significativo da despesa com pessoal, especialmente no mês de outubro de 2024, informou que o Município de Medianeira apresentou um pedido formal de reanálise do cálculo dos índices de pessoal (Processo nº 115391/25), reconhecendo a ocorrência de erro material no momento da transmissão dos dados contábeis ao sistema do TCE-PR, fato que levou à equivocada elevação do índice de despesa apurada. Dessa forma, o ente aguarda a análise da documentação comprobatória e demonstrativos contábeis corretos para a devida retificação da inconsistência.
Andamento do processo
Após manifestações das partes, os autos serão encaminhados à Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) e ao Ministério Público de Contas, para então serem julgados em sessão do Pleno do TCE-PR.
Informação para consulta processual
Processo nº: 256408/25 Despacho nº: 600/25 Assunto: Representação Entidade: Município de Medianeira Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha