STF reconhece autonomia institucional e funcional do MP de Contas

Sessão da Primeira Turma do STF. Foto: Carlos Moura/SCO/STF (26/11/2019).

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)  n° 955.220, interposto pelo Estado do Paraná no âmbito do Mandado de Segurança impetrado pelo MP de Contas do Paraná (MPC-PR) contra Resolução do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), na qual se feria a independência funcional dos membros do órgão ministerial.

Na decisão, o Ministro Marco Aurélio, relator do processo, destacou trecho do assentado pela Colegiado de Origem onde reafirmado que a Lei Complementar Estadual n° 113/2005 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná –, disciplina em capítulo próprio o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (artigos 148 a 152), no qual fica expressamente resguardada a independência funcional de seus membros, assim como a autonomia institucional para o MP de Contas deliberar sobre seu regimento interno.

Dessa forma, o relator confirmou o entendimento pela impossibilidade da submissão do regimento interno do MPC-PR à aprovação da Corte de Contas, bem como pela impossibilidade de se impor restrições de competência recursal ou de representação ao Procurador-Geral e demais Procuradores.

Conforme destacou o Ministro Marco Aurélio, correta a decisão do Poder Judiciário Paranaense que se manifestou pela impossibilidade de submissão dos Procuradores do MPC-PR à Comissão de Ética do Tribunal de Contas, uma vez que não são membros do Tribunal de Contas, e não estão subordinados hierarquicamente aos Conselheiros e Auditores. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público de Contas, ou ao Procurador-Geral, ao qual do ponto de vista administrativo os demais membros estão subordinados, o dever de exercer a atividade correcional.

O relator opinou pelo desprovimento do agravo e imposição de multa de 5% ao Estado do Paraná, sobre o valor da causa devidamente corrigido, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, dado a automaticidade na interposição de recursos, em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados. Os demais ministros da Primeira Turma do STF, presentes na sessão do dia 8 de outubro de 2019, acompanharam o voto do relator.

A íntegra da decisão está disponível aqui.