TCE-PR julga parcialmente procedente Representação em face do CONSAMU, em razão do desvio de finalidade no uso de ambulâncias

Ambulância: a obrigação de prestar bons serviços de saúde à população é uma das obrigações do poder público. Imagem: Divulgação.

O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente a Representação proposta por Weslei Vinícios Freitas, Vereador da Câmara Municipal de Palotina, que noticiava o uso indevido de ambulâncias durante o evento Expo Palotina 2019 pelo Prefeito Municipal, Jucenir Leandro Stentzle, com o suposto intuito de autopromoção.

Na Representação, o Vereador alegou que 14 ambulâncias do Consórcio Intermunicipal SAMU OESTE (CONSAMU) foram deslocadas de Cascavel (cidade sede do Consórcio) até Palotina, a fim de ficarem em exposição na Expo Palotina/2019, com objetivo de promoção pessoal do Prefeito, gerando custos com deslocamento, combustível, desgastes das viaturas, além de indisponibilizar as viaturas para possíveis atendimentos da população de todos os 43 municípios que integram o CONSAMU.

Defesa

Em sua defesa, o Diretor-Geral do Consórcio apontou que foram enviadas oito ambulâncias para realização de ações educativas e de divulgação institucional, as quais haviam sido recém recebidas e, portanto, ainda não estavam aptas para serem utilizadas para sua finalidade. Além disso, observou que os veículos foram conduzidos por servidores de cargos em comissão ou função gratificada, que foram responsáveis pelas orientações educacionais, custos extras, salvo com o combustível, que não extrapolou a média normal para esse tipo de operação.

O Diretor-Geral do CONSAMU ainda destacou que não há provas de utilização das ambulâncias para promoção pessoal do gestor municipal e afirmou que ações semelhantes já foram realizadas anteriormente em diversas outras cidades. Por fim, apontou que a Representação carecia de formalidade, pois seria condição para a sua formulação a conclusão de CPI sobre o tema, bem como por não ter o Representante atribuição para exercer fiscalização sobre os atos do Consórcio.

No mesmo sentido, o município de Palotina e seu Prefeito, Jucenir Leandro Stentzler, apresentaram defesa aduzindo que as alegações são genéricas e desprovidas de materialidade, não havendo provas capazes de comprovar as supostas irregularidades apontadas.

Instrução do Processo

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou pela procedência parcial da Representação, em razão do desvio de finalidade no uso dos bens, tendo em vista que não restou comprovada a efetiva necessidade do uso de oito ambulâncias no trabalho realizado pela CONSAMU no evento.

A unidade técnica sugeriu ainda pela expedição de recomendação ao Consórcio que, quando entender necessária a utilização de ambulâncias para atividades educativas e de divulgação institucional, apresente uma justificativa a respeito da necessidade deste uso e da quantidade de veículos, não empregando ambulâncias aptas ao atendimento à população em tais ações, observando também o princípio da impessoalidade.

O MP de Contas do Paraná (MPC-PR), por meio do Parecer n° 944/20, corroborou com a proposta da CGM.

Decisão

O relator do processo, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, acompanhou o opinativo da unidade técnica e do MPC-PR, pela parcial procedência da Representação e expedição da recomendação ao Consórcio. Destacou que as ambulâncias deveriam estar disponíveis para o atendimento da população o mais rápido possível, sendo desarrazoada a necessidade de expô-las em grande quantidade para fins de publicidade institucional.

Não sendo comprovada nenhuma irregularidade, o relator deixou de aplicar qualquer sanção administrativa, em razão da mínima lesividade da conduta ao erário público. Contudo, seguindo o opinativo da CGM, entendeu necessária a expedição de recomendação ao CONSAMU para que, quando entender necessária a utilização de ambulância para atividades educativas e de divulgação institucional, apresente justificativa para a quantidade de veículos a serem utilizados, não empregando aqueles aptos ao atendimento à população em tais ações, observando também o princípio da impessoalidade e o mandamento constitucional previsto no art. 37, §1º.

Os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, durante a sessão virtual n° 36, de 11 de novembro. A decisão, proferida no Acórdão n° 3251/20 está disponível aqui.

Informação para consulta processual

Processo nº: 769156/19
Acórdão nº: 3251/20 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação
Entidade: Município de Palotina
Interessados: Câmara Municipal de Palotina, Jose Peixoto da Silva Neto, Jucenir Leandro Stentzler, Município de Palotina
Advogado / Procurador: Neri Luiz Simon
Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão