TCE-PR multa ex-presidente do Provopar de Marilândia do Sul

 Ilustração: DCS-TCEPR.

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) julgou irregular a prestação de contas de transferência voluntária, referente ao exercício de 2016, do convênio celebrado entre o Instituto de Ação Social do Paraná (IASP) e o Programa Voluntariado Paranaense – Ação Social de Marilândia do Sul (PROVOPAR). A Corte ainda condenou a ex-gestora, Elisabete Gonçalves de Freitas, ao pagamento da multa prevista no artigo 87, inciso V, “b”, da Lei Complementar Estadual n° 113/2005.

Conforme verificado nos autos, os recursos envolvidos no convênio somaram R$ 29.700,00 de repasses estaduais e R$ 5.910,00 de contrapartida da entidade, os quais deveriam ser aplicados no projeto “Restaurante Escola de Culinária”, com vistas ao treinamento de jovens cadastrados na rede de ensino estadual e municipal.

Instrução do Processo

Instada a se manifestar, a Diretoria de Análise de Transferências (DAT) verificou a ocorrência de irregularidade das contas, como a instalação definitiva não evidenciada e indícios de desvio de finalidade com possibilidade de extravio dos equipamentos atinentes ao convênio. Em razão disso, a unidade técnica concluiu pela irregularidade das contas e propôs o recolhimento integral dos recursos repassados no valor de R$ 29.680,00.

Em sua defesa, a então ex-gestora da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente e responsável pela execução do convênio a época, Elizabeth Gonçalvez de Freitas Managó, alegou que com a mudança de gestão, a inspeção efetuada pela Secretaria só lhe foi informada posteriormente, quando soube que o Termo de Cumprimento de Objetivos não foi emitido em razão da não localização dos equipamentos adquiridos e informou que a alteração na estrutura da entidade prejudicou a continuidade dos serviços prestados pelo buffet.

Contudo, a atual gestora, Anderléia Bueno Mileski, afirmou que quando assumir a Secretaria constatou que vários equipamentos não estavam em operação e que grande parte havia sumido, motivo pelo qual foi registrado um Boletim de Ocorrência junto à Delegacia de Polícia de Marilândia do Sul. Além disso, informou que solicitou à antiga gestão que lhe prestasse contas dos materiais e equipamentos pertencentes à entidade, assim como sobre os recursos recebidos do Fundo de Infância e da Adolescência (FIA) nos exercícios de 2006 e 2007. Acontece que, mesmo após notificação extrajudicial, a ex-gestora não se manifestou sobre os fatos ocorridos.

Por meio do Acórdão n° 3382/13 da Segunda Câmara, o relator do processo, Auditor Sergio Ricardo Valadares Fonseca, converteu o feito em decisão preliminar, com encaminhamento dos autos à DAT para que adotasse as medidas necessárias para realização de inspeção junto ao Provovar de Marilândia do Sul, com vistas a apurar a localização e a destinação dos bens adquiridos na execução do presente convênio, com a identificação dos responsáveis pela sua destinação.

Em nova manifestação, a unidade técnica opinou que o procedimento de verificação in loco não seria o mais apropriado ao presente caso, considerando que já se passaram mais de sete anos desde a aquisição dos equipamentos e que há evidências razoáveis de que os bens adquiridos por intermédio dos recursos de transferência foram extraídos da estrutura física da entidade conveniada, de modo que manteve seu opinativo anterior pela irregularidade das contas, imputação de responsabilidade solidária ao recolhimento integral dos recursos repassados.

A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) também verificou que, conforme o relatório de visita técnica realizada em 29 de julho de 2015 pela Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social, alguns equipamentos e materiais foram localizados, porém, os mesmos não foram destinados à execução do objeto do convênio, e ainda transferidos ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) sem observar as devidas exigências legais.

O MP de Contas do Paraná (MPC-PR), por meio do Parecer n° 1050/19, corroborou com o opinativo da unidade técnica pela irregularidade das contas com imputação de responsabilização ressarcitória em face da entidade tomadora e sua representante legal.

Decisão

O Conselheiro Sérgio Ricardo Valadares Fonseca, votou pela irregularidade das contas, uma vez que restou comprovado o desvio de finalidade dos equipamentos e que o extravio foi evidenciado durante a gestão de Elizabeth Gonçalvez de Freitas Managó, sem qualquer evidência de instauração de procedimento com vistas à sanção e identificação do responsável.

Contudo, o relator divergiu das manifestações uniformes do MPC-PR e da unidade técnica quanto a necessidade de recolhimento integral dos recursos repassados, tendo em vista que apenas alguns dos equipamentos adquiridos não foram encontrados. Neste caso optou-se por condenar a ex-gestora ao pagamento da multa prevista no artigo 87, v, “b” da Lei complementar nº 113/2005, em substituição à restituição dos valores, dada a impossibilidade prática de avaliar o preço do mercado naquela época, considerando que decorreram quase 12 anos do encerramento do convênio.

Por fim, tendo em vista as diversas medidas adotadas pela atual gestora, Anderléia Bueno Mileski, para sanar as irregularidades, os membros da Segunda Câmara decidiram por afastar a responsabilização da entidade, mantendo exclusivamente a imputação sobre a antiga gestora.

A decisão foi proferida no Acórdão n° 3670/20, durante a sessão virtual n° 18 realizada em 3 de dezembro de 2020.

Informação para consulta processual

Processo : 312675/07
Acórdão nº: 3670/20 – Segunda Câmara
Assunto: Prestação de Contas de Transferência
Entidade:

Programa do Voluntariado Paranaense – Ação Social de Marilândia Do Sul (Provopar)

Responsável:  Elisabete Gonçalves de Freitas Managó
Relator:

Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca