TCE-PR multa Prefeito de Paiçandu por irregularidades no controle da prestação de serviços na saúde

O Conselheiro Jose Durval de Mattos do Amaral do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) acolheu parcialmente a representação do MP de Contas do Paraná (MPC-PR), em face de indícios de irregularidades na contratação e pagamento de prestadores de serviços médicos de plantão e atenção básica, correspondentes ao exercício financeiro de 2017.

O Núcleo de Inteligência do órgão ministerial realizou um levantamento de dados relativos à contratação de médicos plantonistas pelo município. Após a análise das informações, contatou-se que houve terceirização irregular do serviço público de saúde, uma vez que os serviços contratados foram de caráter permanente.

Também foram considerados irregulares os procedimentos licitatórios, tendo em vista que as contratações se deram por meio de inexigibilidade de licitação. O excesso de tal procedimento demonstrou falta de planejamento do gestor, no que se refere à programação das contratações e possível predeterminação da municipalidade em terceirizar os serviços de assistência médica, independentemente de ter esgotada a plena utilização da capacidade operacional do município.

No mesmo sentido, o MP de Contas apontou falta de controle sobre a real prestação do serviço, pois foram contatados que alguns médicos realizavam uma excessiva jornada de trabalho, considerando que o entendimento jurisprudencial tende a limitar em 60 horas por semana a jornada de servidores públicos cujos cargos são acumuláveis.

Além disso, foi constatado ainda o não atendimento a Lei da Transparência (Lei n° 12.527/2011), tendo em vista que os procedimentos licitatórios e os contratos firmados com fornecedores não foram disponibilizados no Portal da Transparência de Paiçandu, notadamente aqueles dos exercícios de 2013 e 2017.

Defesa

Em sua defesa o município alegou que inexistiu ilegalidade na inexigibilidade licitatória e na terceirização dos serviços de saúde, na medida em que a dificuldade no preenchimento das vagas oferecidas via concurso público e a urgência de atendimento à demanda justificariam a contratação de profissionais, de forma complementar, por meio de credenciamento de empresas.

Informou que os médicos terceirizados não são servidores públicos e a jornada de trabalho por eles prestada é de responsabilidade da empresa contratada. Sustentou que, independente disso, havia efetivo controle dos horários e serviços prestados e que no começo de 2018 foram instalados pontos eletrônicos em todas as unidades de saúde.

Quanto a falta de informações no Portal da Transparência, o município justificou que a não disponibilização dos documentos se deu em razão da extinção do contrato firmado entre a Prefeitura de Paiçandu e a empresa que fazia a digitalização e inclusão das informações no portal, o que já teria sido regularizado.

Instrução do Processo

A Coordenadora de Gestão Municipal (CGM) aceitou a justificativas do município quanto a forma de terceirização dos serviços, contudo opinou pela parcial procedência da representação, por conta da ausência de controle de jornada dos médicos e dos documentos no portal da Transparência.

A unidade técnica verificou a ocorrência de registro britânico dos horários da prestação dos serviços e também situações de ausência de qualquer registro de dias e horários em que o serviço foi prestado. Considerou que a elevada jornada de trabalho dos médicos, aliada à necessidade de deslocamento dos profissionais, revela a impossibilidade do cumprimento dos horários da forma como registrados, o que traz fundadas dúvidas quanto à efetiva prestação dos serviços.

Relativamente ao descumprimento da Lei n.º 12.527/2011, observou que a alegação de encerramento do contrato com a empresa que realizava o serviço de manutenção das informações no Portal da Transparência não é causa que justifique o descumprimento da lei por tanto tempo e, por isso, opinou pela aplicação ao gestor da multa prevista no art. 87, IV, “g” da Lei Orgânica do TCE-PR, e expedição de recomendação para que em casos dessa natureza a municipalidade assegure-se da real prestação de serviços, providenciando comprovação adequada e segura, como condicionante ao respectivo pagamento.

Em seu voto, o relator acompanhou o entendimento da CGM pela parcial procedência da representação com aplicação de multa, desconsiderando apenas o que se refere a expedição de recomendação, uma vez que o município demonstrou nos autos do processo a implantação do sistema de ponto eletrônico nas unidades de saúde.

Os demais conselheiros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, Conselheiro Jose Durval de Mattos do Amaral, durante a Sessão n° 26 do Tribunal Pleno, de 31 de julho. O Acórdão n° 2135/19 contendo a decisão pode ser acessado aqui.