TCE acolhe Parecer do MP de Contas e expede alerta ao Estado do Paraná

O Tribunal Pleno, em sessão do dia 23 de março, acolheu Parecer do MP de Contas e determinou a expedição de alerta ao Estado do Paraná por ter atingido 92,45% do limite de gastos com pessoal definido na Lei de Responsabilidade Fiscal, referente ao segundo quadrimestre de 2016. A decisão foi tomada no processo nº 853970/16.

O gasto com pessoal poderia ter sido ainda maior, já que os gastos com pensionistas e inativos militares estão sendo apropriados pelo Poder Executivo de maneira gradual, à razão de 6,25% ao ano.

O alerta não acarreta nenhuma restrição imediata ao Estado, destinando-se a prevenir o agravamento da situação do Poder Público em relação aos gastos com pessoal.

O Parecer Ministerial nº 900/17 fundamentou o pedido de expedição de alerta nos seguintes termos:

Inicialmente, impende salientar que, no bojo dos autos nº 81084-8/16, que tratou de procedimento de alerta ao Poder Executivo Estadual em relação ao primeiro quadrimestre de 2016, o Ministério Público de Contas sustentou, em corroboração à manifestação técnica, a inviabilidade de exclusão das parcelas repassadas aos Fundos Financeiro e Militar do regimeprevidenciário próprio em razão do aludido Termo de Compromisso, por considerar que, em se tratando de fundos de repartição simples, trata-se de cobertura de insuficiência financeira, a atrair sua inclusão na despesa total com pessoal, nos termos do art. 19 da LRF e das orientações da Secretaria do Tesouro Nacional.

Por essa mesma razão, naquela oportunidade, pronunciou-se o Parquet pela inviabilidade de formalização de Termo de Ajustamento de Gestão tendente à apropriação gradual dessas parcelas no cálculo, haja vista a evidente intenção de descumprimento da norma constitucional disposta no art. 169 da Carta da República, complementada pelo citado art. 19 da LRF.

Nada obstante a enfática manifestação ministerial – cujo posicionamento, por uma questão de coerência, cumpre-nos endossar nesta ocasião –, fato é que a deliberação plenária houve por bem autorizar o Poder Executivo a incorporar tais despesas na forma como pretendia, independentemente da formalização de TAG, ao longo de 16 anos, à razão anual de 6,25% (Acórdão nº 6424/16). Além disso, determinou à COFIE a exclusão dos valores referentes às contribuições previdenciárias de inativos e pensionistas vinculados ao Fundo Militar – providência sugerida pelo Parquet.

Nesse contexto, verifica-se que os novos cálculos trazidos à baila na Instrução nº 14/17-COFIE (peça 18) estão ajustados a esse paradigma, evidenciando o enquadramento do Estado do Paraná na situação de alerta prevista no art. 59, § 1º, inciso II da LRF – cuja ocorrência, destaque-se, não impõe ao ente qualquer vedação ou determinação legal.