Admissões feitas pelo Município de Cafelândia são julgadas regulares

Prefeitura de Cafelândia, município da Região Oeste do Paraná. Foto: Divulgação.

Acompanhando o opinativo do MP de Contas do Paraná (MPC-PR), a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) julgou regular as admissões de pessoal realizadas pelo Município de Cafelândia, por meio do Edital de Concurso Público nº 01.003/2019, para preenchimento de cargos efetivos em seu quadro de pessoal. A decisão proferida no Acórdão nº 3101/21 concedeu o registro de todos os servidores admitidos. 

De acordo com o edital do certame, as vagas eram destinadas ao provimento dos cargos de servente de serviços gerais plantonista, motorista de veículos pesados plantonista, recepcionista plantonista, técnico em agropecuária, técnico em enfermagem plantonista, enfermeiro plantonista, engenheiro ambiental e médico clínico geral plantonista.   

Instrução do Processo 

Em primeira análise, a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) apontou a existência de algumas irregularidades, entre as quais: o não cumprimento do prazo para o encaminhamento dos dados referentes a fase do processo de seleção de pessoal; a necessidade de retificação da publicação da dispensa, considerando o artigo 24, inciso XIII da Lei nº 8.666/93; ausência de justificativa para a realização do concurso público; ausência da exigência de profissionais habilitados para a elaboração e avaliação das provas conforme as áreas de conhecimento atinentes aos cargos/empregos ofertados; e ausência de previsão quanto ao favorecimento pelo recolhimento das taxas de inscrição ou previsão de pagamento pelo candidato diretamente em favor do contratado.   

Tais apontamentos foram esclarecidos pelo Município, oportunidade em que informou que o Ministério Público Estadual (MPPR) ajuizou a Ação de Execução de Obrigação de Fazer por Descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta nº 0002214-85.2019.8.16.0192.  

A CAGE concluiu que as alegações do ente municipal foram suficientes para afastar as irregularidades constatadas. Dessa forma foi possível a continuação da análise para a próxima fase, oportunidade em que a unidade técnica apontou que o Concurso Público ocorreu dentro do período de vedação de admissão de pessoal (de 28/05/2020 a 31/12/2021) fixado pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020. Concluiu que as admissões verificadas não se enquadram nas exceções decorrentes de vacância permitidas pela citada Lei, motivo pelo qual propôs nova intimação do Município para esclarecimentos.  

Em sede de contraditório, o Município de Cafelândia afirmou que os cargos são novos, pois nunca haviam sido ocupados, e foram criados pela Lei nº 1.673/2019 publicada em 02/08/2019, anterior à promulgação da Lei Complementar nº 173/2020 que ocorreu em 27/05/2020. Ademais, afirmou que a necessidade de convocação desses cargos foi para suprir demanda da Secretaria Municipal de Saúde, a fim de ampliar o atendimento no combate a Covid-19.   

Em manifestação conclusiva a CAGE manteve seu opinativo de que as nomeações ocorreram em ofensa à Lei Complementar nº 173/20, de forma que sugeriu a negativa de registro das admissões. 

Por sua vez, o MP de Contas do Paraná (MPC-PR) divergiu do entendimento da unidade técnica e opinou pelo registro das admissões, ao considerar que os cargos foram criados por meio de Lei Municipal de maneira antecedente à Lei Complementar nº 173/2020. Ademais, observa que se trata de cargos vagos, uma vez que apenas originariamente providos em razão do Concurso Público nº 01.003/2019, se configurando na hipótese de vacância prevista na referida Lei Complementar, assim interpretado em um sentido mais amplo do que aquele definido no artigo 33 da Lei nº 8.112/90, visto que a incidência das hipóteses de vacância previstas pressupõe a prévia ocupação do cargo público. 

Acrescentou ainda, conforme o Parecer Ministerial 743/21, que ao verificar o Portal de Transparência do Município, observou serem verdadeiras as alegações de que as nomeações visam suprir as demandas de combate a Covid-19, pois os sete servidores admitidos se vincularam à atenção básica de saúde. 

Decisão 

Em sede de julgamento, mediante Acórdão nº 3101/21, o Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, concordou integralmente com o posicionamento adotado pelo órgão ministerial, e votou pelo registro das admissões do Município de Cafelândia. 

Por fim, expediu recomendações ao Município para que, nos próximos certames, se atente aos prazos de envio das informações e documentos referentes aos processos de seleção de pessoal, contidos na Instrução Normativa nº 142/2018; que insira a exigência de que a instituição contratada disponha de profissionais qualificados para compor a banca examinadora; e que faça constar a disposição no sentido de que os valores das taxas de inscrição serão recolhidos ao Tesouro, e não haverá recebimento dos valores diretamente pela contratada. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 863250/19
Acórdão de Parecer Prévio nº: 3101/21 – Segunda Câmara
Assunto: Admissão de Pessoal
Entidade: Município de Cafelândia
Interessados: Adriane Ines Wilmsen, Andreia Nogueira de Carvalho, Culestino Kiara, Daniela Pereira dos Santos Vieira, Diomar Cesar Somariva, Estanislau Mateus Franus, Ildo Pereira, Janemar Kressin Aleixo dos Santos, Município de Cafelândia, Regiane de Lima Cabral Bonelli
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães