TCE-PR julga parcialmente procedente Representação conta o Município de Maringá

Prefeitura de Maringá, município da região Norte do Paraná. Foto: Divulgação.
Prefeitura de Maringá, município da região Norte do Paraná. Foto: Divulgação.

O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) determinou que o Município de Maringá realize a pesquisa de produtos disponíveis no mercado, previamente a eventual nova contratação de empresa prestadora de serviço de operacionalização, manutenção de faixas de monitoramento, controle de sinal e parada sobre faixa de pedestre, em atenção ao disposto no artigo 25, I, da Lei 8.666/93.

A determinação se deu no processo que julgou parcialmente procedente a Representação da Lei nº 8.666/93, com pedido de medida cautelar, proposta por Pedro Henrique Planas. No documento, o representante noticiava possíveis irregularidades no contrato firmado pelo Município com a empresa Eletrosinal Tecnologia Eireli – EPP, decorrente do Processo de Inexigibilidade nº 79/20. Esse contrato tinha como objeto a prestação de serviço de operacionalização de 119 faixas de monitoramento distribuídas por 54 equipamentos para controle de sinal e parada sobre faixa de pedestre, compreendendo o armazenamento e transmissão de dados, além do fornecimento e implantação de softwares, para um período de 12 meses.

Instrução do Processo

Após manifestação preliminar das partes, o Relator do processo, Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares recebeu a Representação e, mediante o Despacho n° 935/21, indeferiu o pedido cautelar.

Ao analisar os autos., a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), concluiu pela procedência parcial da Representação com expedição de determinação ao Município de Maringá. Apontou que de acordo com o artigo 25 da Lei nº 8.666/93 é possível a contratação direta em caso de fornecedor exclusivo, não sendo necessário que tal fornecedor possua a patente do produto, mas que comprove ser o único que o comercializa. Nesse sentido, destacou a unidade técnica que conforme declarações apresentadas por entidades de classe, a Eletrosinal Tecnologia Eireli detém exclusividade na comercialização do equipamento objeto da Patente registrada no INPI sob o código PI0102542-2.

Contudo, observou a CGM que em rápida pesquisa online encontrou outras opções de fornecedores disponíveis no mercado que possibilitariam os mesmos benefícios do produto adquirido pelo Município de Maringá. Tal fato evidenciou a ausência de verificação adequada pelo ente público dos produtos disponíveis no mercado em relação às necessidades locais.

Instado a se manifestar, o MP de Contas do Paraná (MPC-PR) acompanhou integralmente o opinativo da unidade técnica quanto a ausência de indícios que possam caracterizar irregularidades nos atos praticados pelo Município de Maringá no âmbito da citada contratação. Conforme o Parecer Ministerial nº 742/21, entendeu pertinente as considerações feitas em relação a falha de planejamento prévio e ausência de pesquisa ampla no mercado quanto aos serviços que se pretendeu contratar, de modo que considera a adequado o juízo de parcial procedência da Representação, com emissão da determinação sugerida pela CGM.

Decisão

Em sede de julgamento, o Relator destacou que a alegação do representante de que do ano de 2019 para 2020 houve um aumento de 30% do valor contratado não macula o ato praticado pelo Município de Maringá, uma vez que trata-se de uma nova contratação, a qual não estaria sujeita ao limite de 25% estabelecido no §1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993. Ademais, não houve aumento do valor do serviço, mas sim um acréscimo de 30% da quantidade do serviço (que passou de 91 faixas de monitoramento em 2019 para 119 em 2020), em razão de obrigações decorrentes de convênio celebrado entre o Município e a Polícia Rodoviária Federal, que transferiu à municipalidade a responsabilidade de fiscalizar o perímetro urbano na BR 376.

Dessa forma, conforme fundamentos trazidos no Acórdão nº 3278/21, o Tribunal Pleno acompanhou o posicionamento uniforme da CGM e MPC-PR pela parcial procedência do objeto da Representação, em razão da ausência de pesquisas por soluções igualmente viáveis, dotadas de metodologia e/ou tecnologia diversa da contratada. Por fim, determinou ao Município que – previamente a eventual nova contratação do objeto licitado – formalize a verificação dos produtos disponíveis no mercado.

Informação para consulta processual

Processo nº: 390339/21
Acórdão de Parecer Prévio nº: 3278/21 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei nº 8.666/1993
Entidade: Município de Maringá
Interessados: Eletrosinal Tecnologia Eireli, Pedro Henrique Planas, Ulisses de Jesus Maia Kotsifas
Advogado / Procurador: Alexis Eustatios Garbelini Kotsifas, Douglas Galvao Vilardo, Fernando Henrique Corrado Maziero, Francisco Borba Iacovone, Ricardo Lombardi Thuronyi, Vitor Jose Borghi
Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares