Prestação de contas de convênio realizado em 1997 pelo município de Xambrê é arquivada pelo TCE-PR

Prédio Anexo do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR). Foto: Divulgação.

Acolhendo o opinativo do MP de Contas do Paraná (MPC-PR), a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) determinou o arquivamento do processo da prestação de contas de transferência referente a um convênio celebrado em 1997 entre a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB) e o município de Xambrê.  

O convênio, no valor à época de R$ 27.000,00, tinha como objetivo apoiar a estruturação de viveiro e o custeio da produção de mudas de café, proporcionando condições técnicas e físicas para a ampliação e melhoria da produção agropecuária.  

Inicialmente a prestação de contas havia sido julgada irregular pelo TCE-PR, contudo, a parte propôs Ação Ordinária de Anulação de Ato Jurídico nº 0000366- 94.2008.8.16.0177 que restou procedente e a decisão da Corte de Contas foi anulada. Em seguida, os autos foram desarquivados para nova a análise e julgamento.  

A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) observou que com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 899, que concluiu que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), inexiste nos autos qualquer documento que impute a prática de ato doloso de improbidade administrativa pelo agente público 

Além disso, os fatos são anteriores a Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 113/2005), portanto, não há possibilidade jurídica de aplicação de multas. Dessa forma, a CGE conclui pelo reconhecimento da prescrição e, alternativamente, pela notificação do interessado para o exercício do contraditório e ampla defesa. 

Por sua vez, mediante o Parecer nº 159/21, o MP de Contas pontuou que considerando-se o contido no Prejulgado nº 26, que tratou da possibilidade do reconhecimento da prescrição dada possibilidade de aplicação de multas e demais sanções pessoais, após o transcurso de cinco anos, torna-se inviável atribuir a responsabilidade aos agentes públicos integrantes do órgão repassador, por inadequada fiscalização e acompanhamento da execução do convênio. 

Ademais, conforme destacado pelo CGE, o convênio foi celebrado em 1997 e sua execução ocorreu nos dois anos subsequentes, o que impede a aplicação das sanções previstas no artigo 85 da Lei Complementar nº113/2005 relativamente a fatos ocorridos antes de 15 de dezembro de 2005, em protocolados posteriores ou não à data de sua vigência, conforme entendimento fixado no Prejulgado nº 01 do TCE-PR 

Por fim, observa ser imprópria a perspectiva de determinação de devolução integral dos recursos transferidos pelo Estado ao município, o que demandaria uma adequada reinstrução do processo para apurar-se o exato quantitativo do objeto que não foi alcançado, circunstância que se afigura dificultado pelo longo transcurso de tempo, vez que os fatos remontam ao final do século passado. Em razão disso, o MPC-PR opinou conclusivamente pele encerramento sem julgamento de mérito, com o consequente arquivamento dos autos. 

Decisão 

O Auditor Tiago Alvarez Pedroso, relator do processo, reconhecendo que o longo decurso de tempo desde os fatos até a presente data, de mais de vinte anos, prejudica o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa por parte dos responsáveis, acolheu integralmente o parecer ministerial e votou pelo trancamento e arquivamento das contas, sem julgamento de mérito, conforme a decisão expressa no Acórdão nº 1086/21. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 23876/99  
Acórdão nº: 1086/21 – Segunda Câmara 
Assunto: Prestação de Contas de Transferência
Entidade: Município de Xambrê
Interessados: Município de Xambrê
Relator: Auditor Tiago Alvarez Pedroso